TJCE - 3011212-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 20:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 18:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 20:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:11
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152151911
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152151911
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3011212-48.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: NATALIA ALBUQUERQUE LIMA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada pelo Sr.
E.
S.
D.
J. em face da Sra.
NATÁLIA ALBUQUERQUE LIMA, por meio da qual o autor alega inadimplemento de obrigação decorrente da compra de joias e relógios, cujo pagamento seria realizado mediante cheques pós-datados emitidos pela parte ré, totalizando o valor nominal de R$ 82.855,00 (oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), conforme se extrai dos documentos colacionados à exordial, notadamente as cártulas de cheques e os comprovantes de devolução por insuficiência de fundos e contraordem de pagamento (IDs anexos à petição inicial de ID 136235115).
Sustenta o demandante que, em razão da devolução injustificada dos cheques, experimentou vultoso prejuízo financeiro, especialmente por ser pessoa idosa e acometida de grave enfermidade (neoplasia maligna), conforme documentação médica acostada aos autos, inclusive com indicação de tratamento oncológico por radioterapia e quimioterapia.
Alegou, ainda, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A parte autora requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, na forma de arresto/apreensão dos bens comercializados com a ré, consubstanciados em joias e relógios, objetivando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 85.155,35 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros legais, correção monetária e multa contratual, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da frustração dolosa do pagamento e da violação à boa-fé objetiva.
Ocorre que, por equívoco deste Juízo, a ação foi inicialmente recebida como ação monitória, nos moldes da decisão interlocutória de ID 136348975, na qual foi deferida a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do débito ou apresentação de embargos, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil.
Dando cumprimento à determinação judicial, foi expedido mandado de citação (ID 137312626), o qual foi devidamente cumprido em 06 de março de 2025, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 137830858.
Consta da referida certidão que a parte ré, NATÁLIA ALBUQUERQUE LIMA, foi pessoalmente citada no endereço informado na exordial, tendo recebido a contrafé e assinado o mandado, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação nos autos, seja em forma de contestação, proposta de acordo ou justificativa legal para a inadimplência.
Diante da inércia da parte ré, o autor peticionou nos autos (ID 150673062), requerendo a decretação da revelia, com fundamento nos arts. 344 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, considerando a natureza documental da demanda e a ausência de controvérsia fática.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, impõe-se o registro de que, embora esta ação tenha sido equivocadamente recebida como ação monitória por decisão de ID nº 136348975, o pedido formulado na petição inicial ostenta natureza típica de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, conforme claramente delineado na causa de pedir e nos pedidos finais, nos quais o autor E.
S.
D.
J. pleiteia o adimplemento de valores decorrentes da inadimplência de cártulas de cheque emitidas por NATÁLIA ALBUQUERQUE LIMA, bem como a compensação por supostos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta inadimplente da parte ré.
Ademais, o pedido liminar de arresto/apreensão de bens da parte ré, formulado na inicial, não foi objeto de apreciação por este juízo, pelo que se conclui, à luz da dinâmica processual verificada nos autos, que a medida postulada perdeu seu objeto.
Outrossim, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto, importa considerar os teores dos artigos 277 e 278, ambos do CPC, in verbis: (...) Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Some-se a isso a circunstância de que a parte ré foi devidamente citada, pelo que esvaziou o risco imediato de frustração da prestação jurisdicional, especialmente diante da revelia declarada.
Além disso, ainda no tocante ao pedido de tutela de urgência, vê-se que não restou demonstrada qualquer situação de iminente perecimento de direito ou de alienação clandestina dos bens, de modo que o alegado periculum in mora, pressuposto essencial à concessão da tutela de urgência, encontra-se fragilizado e, por conseguinte, inviabiliza o provimento do pedido neste momento processual.
Dessa forma, declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência, por perda superveniente do objeto.
Efetivamente, por força do princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), o julgamento da lide observará o pedido deduzido na inicial, como ação de cobrança c/c danos morais, de modo que a impropriedade do rito inicialmente adotado não compromete a validade da prestação jurisdicional, já que houve citação pessoal da parte ré e plena ciência dos pedidos formulados, sendo certo, inclusive, que o prazo de resposta assinalado em favor da parte requerida foi exatamente o mesmo que a referida parte teria no procedimento comum, ou seja, de 15 (quinze) dias.
Com efeito, verifica-se nos autos que a parte requerida foi pessoalmente citada no endereço indicado na exordial, conforme certidão de ID nº 137830858, tendo recebido o mandado citatório e a respectiva contrafé.
Todavia, A PARTE RÉ, APESAR DE REGULARMENTE CITADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER ESPÉCIE DE CONTESTAÇÃO AO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, razão pela qual incide, in casu, o disposto nos artigos 344 e 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [...] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente no que tange à existência de relação obrigacional entre as partes, decorrente da venda de joias e relógios, cujo pagamento foi frustrado por cheques devolvidos com as alíneas bancárias 12 e 22 (cheque sem fundos e sustado/revogado).
A prova documental colacionada aos autos pelo autor não foi impugnada pela parte ré, o que reforça a presunção de veracidade das alegações autorais.
No tocante ao dano moral, entendo que este se configura no caso em apreço.
A emissão de diversos cheques, em série, sem a correspondente provisão de fundos ou com posterior sustação voluntária, revela conduta dolosa e reprovável da parte ré, que transcende o mero inadimplemento contratual e ofende diretamente a dignidade e o crédito do autor, que labora na atividade de ourivesaria - setor que, por sua própria natureza, demanda relações de alta confiabilidade.
Na hipótese dos autos, restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos no art. 927 do Código Civil, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O dano moral encontra-se evidenciado na frustração dolosa do pagamento e no consequente abalo à honra objetiva do autor, sendo devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme postulado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por E.
S.
D.
J., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a parte requerida NATÁLIA ALBUQUERQUE LIMA ao pagamento do valor de R$ 85.155,35 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a título de cobrança, acrescido de correção monetária desde a data do vencimento de cada obrigação, e multa moratória de 1%.
II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data da sentença, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 362).
III) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, § 3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152151911
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29/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145238950
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145238950
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3011212-48.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: N.
A.
L. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às págs. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para manifestar-se acerca da diligência de ID 137830858, bem como requerer o que achar pertinente.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico judiciário - 
                                            
04/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238950
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04/04/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136348975
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27/02/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3011212-48.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: N.
A.
L. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Sr.
E.
S.
D.
J. em face de NATÁLIA ALBUQUERQUE LIMA, na qual o autor pretende a satisfação de crédito decorrente da emissão de cártulas de cheque não adimplidas, totalizando o valor atualizado de R$ 85.155,35 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, juros e multa.
A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento da obrigação cambial assumida pela requerida, alegando, ainda, a frustração dolosa do pagamento.
Diante da narrativa fática e da documentação acostada aos autos, verifico estarem presentes os requisitos legais para o processamento da presente ação monitória nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, expeça-se o competente mandado de pagamento em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Na hipótese de a parte ré efetuar o pagamento integral no prazo estipulado, ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão expressa do art. 701, caput, do CPC.
Ainda, cientifique-se a parte promovida de que poderá opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da citação, nos próprios autos, conforme disposto no art. 702 do CPC.
Advirta-se, ainda, que, caso não haja pagamento ou oposição de embargos dentro do prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC.
Por fim, no que se refere ao pedido de segredo de justiça, revogo a medida, eis que não estão presentes os pressupostos para sua concessão, conforme o disposto no art. 189 do CPC, visto que a presente demanda versa sobre relação de natureza civil e não se enquadra nas hipóteses taxativas de sigilo processual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO - 
                                            
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136348975
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26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136348975
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26/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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