TJCE - 0201026-19.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 15:27
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:27
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156843022
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156843022
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201026-19.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROS MARCELINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156843022
-
05/06/2025 04:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137006660
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 137006660
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201026-19.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARROS MARCELINO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BARROS MARCELINO em face do BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, afirma a parte autora que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo nº 0123380369179, com os quais não consentiu.
Ao final requereu a nulidade do contrato questionado por falta de procuração pública, repetição indébito e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 107406249 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação de ID 130631140 e alegou preliminares, e no mérito, defendeu a legalidade da contratação, a qual teria sido realizada no autoatendimento, mediante uso do cartão, senha e biometria.
Além disso, foi destacado que o valor foi creditado na conta bancária do consumidor e sacado logo em seguida.
Subsidiariamente, requereu à compensação dos valores disponibilizados em favor do consumidor. Réplica no ID 130946444, ocasião que o consumidor defendeu a procedência da ação em razão da ausência de instrumento contratual, cópia dos documentos pessoais do autor e comprovante de TED. Anunciado o julgamento antecipado do mérito por meio da decisão de ID 132463743, sem discordância das partes. É o relatório.
Decido. De início, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo. Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 2.2 Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, pondero inicialmente que o CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora, ora autora, não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira questionada, devendo a instituição financeira arcar com o respectivo ônus probandi. Em direção oposta à pretensão do promovente, denota-se que o requerido Banco Bradesco se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório, ao apresentar o documento de ID 130631141, o qual comprova o empréstimo consignado foi realizado por meio de plataforma eletrônica (autoatendimento), no qual estão presentes os requisitos básicos para regularidade da negociação, a saber: valor do empréstimo, taxa de juros da operação, vencimento da 1ª e última parcela, valor fixo das parcelas, dados bancários para liberação do empréstimo, dentre outros.
Além disso, o empréstimo foi realizado com a utilização de cartão e senha / biometria. No que diz respeito à validade dos negócios jurídicos, o Código Civil prescreve: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto aos dois primeiros elementos, referentes ao agente e ao objeto, não há dúvida de que estão presentes no caso em análise.
Igualmente, no tocante à forma, inexiste proibição expressa para a efetivação de contratos eletrônicos, valendo destacar que segundo o próprio CPC, "considera-se autêntico o documento quando […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (art. 411, II). Obtempere-se, ainda, que os negócios jurídicos devem ser interpretados "conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", conforme art. 113 do CC. Nessa esteira, a formalização de contratos eletrônicos consiste inevitável passo tecnológico decorrente da virtualização das atividades de muitas empresas, em diversos ramos da economia, notadamente após pandemia do COVID-19. E não há dúvidas de que essa modalidade de contratação requer análise específica e cautelosa, a fim de que os direitos do consumidor não sejam comprometidos pela facilidade com que essas empresas são capazes de se aproximar e oferecer seus produtos e serviços às pessoas. Entretanto, negar a possibilidade desse tipo de contratação é estar dissociado da época em que vivemos, fechando os olhos para mudanças sociais que, em boa medida, também são vantajosas aos consumidores, em razão da velocidade de acesso às informações e praticidade na obtenção de bens de consumo e serviços dos mais variados, imprescindíveis à vida moderna. In casu, o certificado de conclusão de formalização eletrônica juntado aos autos, além das especificidades da operação, há diversos elementos de segurança que me fazem concluir pela autenticidade e regularidade da operação, a saber, aceite da proposta por biometria digital, utilização do cartão e respectivo IP de autenticação eletrônica (terminal). Ademais, repousa nos autos o comprovante de disponibilização do valor contratado em favor da promovente, segundo consta do documento de ID 130650741, o qual é municiado de informações sobre os dados bancários da consumidora, pois se trata de extrato da conta corrente da consumidora.
Ressalto que o valor creditado foi sacado imediatamente após sua disponibilização. Dessa forma, tendo o Banco demandado logrado êxito em comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, a improcedência da ação é de rigor e, consequentemente, não há que se falar em inexistência e/ou nulidade de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito, não prosperando os argumentos lançados em sede de réplica. Trago à baila recentes precedentes da jurisprudência do TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0287182-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Dano Moral, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da contratação de empréstimo pessoal firmada entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, que se referiam a um contrato de empréstimo pessoal nº 388239295, que, segundo afirma, não teria contratado.
Os descontos iniciaram em 10 de março de 2020, e correspondem ao valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme extratos anexados ao processo. 4.
Ao apresentar defesa, a instituição financeira aduziu que a contratação ocorreu regularmente por meio do sistema Banco Dia e Noite (BDN), modalidade realizada por intermédio de cartão e senha / biometria.
Na ocasião, juntou extrato de simples conferência para demonstrar a transferência do valor de R$ 3.220,68 (três mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) em favor do contratante.
Posteriormente, juntou o LOG de transação para comprovar a contratação efetiva por meio de confirmação por senha / biometria. 5.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo banco, considero válida a contratação do empréstimo mediante a utilização de caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Banco Dia e Noite), em que se exige a utilização de cartão e senha / biometria pessoal para confirmar a transação. 6.
No caso, os extratos bancários juntados ao processo demonstram a transferência do valor do mútuo em favor da parte autora, efetivada no dia 8 de janeiro de 2020, corroborando às informações do extrato de simples conferência apresentado pela instituição financeira. 7.
Logo, ao vislumbrar a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual reformo o pronunciamento judicial de origem e julgo improcedente a pretensão inicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator Apelação Cível - 0200143-53.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024). RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega que o banco promovido realizou descontos em sua conta, relativos a prestações de um empréstimo pessoal que afirma não ter contratado.
A instituição financeira, inconformada, recorre sustentando a legalidade da contratação evidenciada nos autos e pleiteando, subsidiariamente, a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados, reiterando a ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito.
II.
Questão em discussão: Da análise dos autos, verifica-se empréstimo pessoal realizado, sob n° 1769189, no valor de R$ 2.576,54 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
A instituição financeira demonstrou que o empréstimo foi contratado via celular, mediante senha e token, sem a formalização de contrato físico.
Sabe-se que a contratação eletrônica é protegida por procedimentos de segurança, que requerem a validação e autorização do titular da conta.
Portanto, a responsabilidade não pode ser atribuída ao banco caso haja compartilhamento de dados por parte da cliente, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade com o dano alegado.
III.
Razões de decidir: Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois os descontos realizados são lícitos, decorrentes de um contrato válido, configurando exercício regular do direito.
Assim, a conduta do banco que efetua os descontos é legal e não gera danos materiais.
Ademais, não há elementos que demonstrem que a parte promovida tenha praticado qualquer ato ilícito ou causado constrangimento à autora, não havendo, portanto, danos morais.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação cível interposto para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0051349-14.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Desnecessárias maiores elucubrações, improcede o pedido autoral. 3 - DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência na razão de 10% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 24 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137006660
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137006660
-
24/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137006660
-
24/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137006660
-
24/02/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132463743
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132463743
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132463743
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132463743
-
29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132463743
-
29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132463743
-
17/01/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:54
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 01:39
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/09/2024 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 02:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 22:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/09/2024 21:27
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
12/09/2024 10:24
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 10:18
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
12/09/2024 05:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01806684-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2024 05:25
-
11/09/2024 20:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/09/2024 15:38
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 09:02
Mov. [10] - Conclusão
-
06/09/2024 09:02
Mov. [9] - Documento
-
03/09/2024 10:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/09/2024 10:02
Mov. [7] - Documento
-
03/09/2024 10:01
Mov. [6] - Documento
-
29/08/2024 21:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/002288-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
29/08/2024 21:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/08/2024 10:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2024 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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