TJCE - 3007768-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:52
Decorrido prazo de RENAN DE ARRAES QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144257935
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144257935
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 3007768-07.2025.8.06.0001 AUTOR: GEILSON DO NASCIMENTO SILVA REU: MKF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Geilson do Nascimento Silva em desfavor de MKF Segurança e Vigilância Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que, no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 23h55, no evento "Ensaios da Anitta", realizado no Marina Park, em Fortaleza/CE, teria sido vítima de uma situação constrangedora, humilhante e abusiva, protagonizada por seguranças contratados pela MKF Segurança e Vigilância LTDA, ora requerida.
Afirma que, após o término do evento, o autor dirigiu-se a um dos bares do setor de open bar para buscar uma bebida e uma garrafa de água, sendo informado por um dos seguranças que o serviço já havia sido encerrado.
O requerente, então, procurou confirmar a informação, recebendo resposta negativa categórica, apesar de, segundo seu relato, uma das atendentes ter se mostrado disposta a fornecer uma bebida naquele momento.
Sustenta que, ainda, indagou aos funcionários o porquê da negativa, momento em que o segurança teria tornado-se agressivo e truculento, puxando-o à força e afirmando que o acesso estava bloqueado e que sua permanência no local não seria permitida.
Sobre isso, alega que, sem qualquer justificativa, o segurança agiu de forma autoritária e abusiva, puxando o requerente à força.
Aponta que conseguiu se desvencilhar, mas outros dois seguranças se juntaram à suposta agressão, arrastando-o até a saída de forma que considera desproporcional e humilhante, proferindo frases desrespeitosas como: "Pode falar pra quem quiser, que isso não vai dar em nada." Após o ocorrido, o autor conta que buscou apoio da supervisão da segurança, mas teria sido tratado com descaso.
Tentou acionar a polícia militar (190) por quatro vezes, tendo sido informado que deveria aguardar a chegada de uma viatura, mas não teria havido qualquer intervenção por parte das autoridades competentes.
Abordou duas viaturas que passavam, mas foi ignorado (a primeira teria reiterado que ele deveria aguardar, enquanto a segunda recolheu os detalhes da ocorrência).
Solicitou apoio à segurança do hotel Marina Park, mas teria recebido evasivas, sem qualquer suporte.
No dia seguinte, sustenta que estava abalado psicologicamente e com dores físicas, tendo buscado atendimento médico, realizou exame de corpo de delito e registrou Boletim de Ocorrência para formalizar a denúncia e garantir que os fatos fossem registrados e investigados pelas autoridades competentes.
Com isso, o autor alega que a conduta dos prepostos da ré causou-lhe danos físicos e um abalo moral significativo, configurando ofensa à sua dignidade.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Procuração e documentos juntados, com destaque ao Boletim de Ocorrência e ao exame de corpo de delito.
Despacho, requerendo a comprovação da insuficiência de recursos alegada, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, possibilitando, ainda, o recolhimento das custas judiciais.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, diz o Código de Processo Civil: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se que a parte autora foi intimada para que apresentasse documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, o que possibilitaria a análise da gratuidade da justiça requerida; entretanto, quedou-se inerte, deixando de apresentar a comprovação requerida ou, ainda, o pagamento das custas para prosseguimento do feito.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito. É o entendimento majoritário, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora agravante teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo Juízo a quo, tendo sido determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (fls.19).
Contra referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo relator.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, o juízo a quo determinou o cancelamento da distribuição. 2.
As questões tratadas por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deveriam ter sido apreciadas por meio de Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC.
A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção do citado benefício encontra óbice na regra processual contida no art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Destarte, em decorrência da inércia da apelante em recolher as custas processuais no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, a sentença de extinção deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. (TJ-CE - AGV: 00993435720158060112 CE 0099343-57.2015.8.06.0112, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO.
Autor que, diante do indeferimento do pedido de gratuidade, não efetua o recolhimento das despesas processuais nem interpõe o recurso cabível, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão.
Simples pedido de reconsideração fundamentado em puro inconformismo que ensejou a prolação da sentença extintiva do feito pelo cancelamento da distribuição.
Ainda que assim não o fosse, a declaração de imposto de renda do autor não se coaduna com a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo, assim, jus à gratuidade de justiça, benefício que é reservado aos efetivamente necessitados.
Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00004602020198190065, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE PRECLUSA - SENTENÇA ACERTADA.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Sentença de cancelamento da distribuição.
Apelo autoral.
Decisão que indeferiu a gratuidade que restou preclusa.
Ademais, não comprova o apelante a hipossuficiência alegada.
Correta a sentença que decretou o cancelamento da distribuição.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00088566020198190008, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Autora se insurge contra a sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição, ante a ausência de preparo.
A Apelante insiste no deferimento do benefício, mas esquece-se que a decisão de indeferimento do benefício restou preclusa, ante a ausência de interposição do recurso cabível.
Hipótese que dispensa a intimação pessoal da Autora, bastando aquela direcionada ao seu patrono para o efetivo recolhimento das custas processuais.
Assim, correta a determinação de cancelamento da distribuição, o que não a exime do pagamento das despesas.
Enunciado administrativo nº 24 do Fundo Especial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00468741420198190021, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e em conformidade com os arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição deste processo, pelo que EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas adiantadas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-30 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144257935
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30/03/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RENAN DE ARRAES QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134777923
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24/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3007768-07.2025.8.06.0001 AUTOR: GEILSON DO NASCIMENTO SILVA REU: MKF SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
Vistos.
A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 05 de Fevereiro de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134777923
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22/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134777923
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07/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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