TJCE - 0219078-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO BATISTA FREIRE MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, ambos devidamente qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento de verbas indenizatórias devidas.
Narra o requerente, em síntese, que exerceu o cargo comissionado de assistente de controladoria no período compreendido entre 3/5/2024 a 31/12/2024, com salário mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Entretanto, afirma que foi exonerada da função no dia 31 de dezembro de 2024 e que não recebeu 13º salário e férias com acréscimo de 1/3 constitucional.
Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação do Município de Cascavel ao pagamento das verbas relativas ao 13° salário e das férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao ano de 2024 no valor de R$ 3.152,94 (três mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 132648108 a 132648088.
Decisão de ID 132766997 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação do Município de Cascavel para contestar a ação.
Em contestação de ID 141101589, o Município de Cascavel impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
No mérito, arguiu, em síntese, que o autor exerceu comissionado, o que implica uma relação jurídica de natureza administrativa e não trabalhista, de modo que não faz jus ao recebimento de décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 142031647).
Despacho de ID 151091723 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de provas.
Intimada, o requerente manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 152748102).
O Município de Cascavel nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 159839968. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o Município de Cascavel impugna a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso dos autos, entendo que não se identificam elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de cobrança em que o requerente, que ocupava cargo comissionado no Município de Cascavel, objetiva a condenação do ente público ao pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, verbas estas que não teriam sido pagas após a exoneração.
E, em contestação, o Município de Cascavel sustentou que o requerente não faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, tendo em vista ter exercido cargo comissionado, o que implica uma relação jurídica de natureza administrativa e não trabalhista.
Partindo-se dessa premissa, destaco que a Constituição Federal prevê, em seu art. 37, inciso II, como exceção à regra constitucional do provimento efetivo dos cargos públicos, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em le de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A própria lei fundamental, em seu art. 39, § 3º, garante igualmente aos servidores públicos comissionados alguns direitos próprios dos empregados celetistas.
Eis a redação do dispositivo: Art. 39 - (omissis) (...) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Além disso, os referidos direitos também se encontram assegurados na Lei Municipal nº 999/2000, que dispõe sobre o Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cascavel/CE, vejamos: Art. 75 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus e corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente podendo ser paga em 02 (duas) parcelas de 50% (cinquenta por cento) até 20 (vinte) de dezembro ou em uma única parcela de pagamento nesta data. (...) § 2º - A Gratificação Natalina será calculada com base na remuneração integral do servidor (redação dada pela Lei Municipal nº 1061/2001). Art. 77 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. art. 93 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Assim, o ordenamento jurídico vigente assegura ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, o que inclui a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, e o abono correspondente, bem como gratificação natalina, pelo período em que esteve prestando serviço à Administração Pública.
Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que não usufruiu férias adquiridas.
Vejamos a ementa do julgado: STF - EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,julgado em 16/09/2009,REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045DIVULG11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04PP-00872RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33) Dessa feita, restando incontroversa a nomeação da requerente para o exercício do cargo em comissão, o encargo de desconstituir a alegação de inadimplemento das verbas reclamadas (fato impeditivo ou extintivo da pretensão autoral) seria do Ente público, que não logrou fazê-lo.
Isso porque, o requerente trouxe aos autos as fichas financeiras comprovando a existência do vínculo com o Município de Cascavel, bem como o Decreto nº 01.01.005/2025, que exonerou todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento em comissão (IDs 132648096 e 132648095).
Por outro lado, caberia à Administração Pública Municipal demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas rescisórias devidas à parte requerente, pois a prova de quitação constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus recai ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
E, neste ponto, a comprovação do pagamento é prova de fácil confecção pelo ente público, que deve manter escriturado os gastos com a despesa de pessoal realizado, contando com setor administrativo para esse fim.
Por oportuno, consigno que eventual pagamento das verbas requeridas de forma espontânea pelo Município não retira do requerente o direito de ver reconhecida a mora do ente público.
Ademais, em caso de qualquer tipo de pagamento, podem as quantias quitadas serem discriminadas quando da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, inciso VI, do CPC, sem que haja enriquecimento ilícito do servidor.
Ocorre que, no caso dos autos, em que pese as alegações do requerido em sede de contestação, o fato é que não há nos autos qualquer prova de que o valor pleiteado pelo requerente fora devidamente quitado.
Portanto, tendo em vista que houve a devida comprovação da relação entre as partes e que o Município de Cascavel não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais, tampouco demonstrou que realizou o efetivo pagamento das verbas devidas ao requerente, deve a ação ser julgada procedente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE a realizar o pagamento do décimo terceiro salário e férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3), referentes ao período laborado (3/5/2024 a 31/12/2024), descontando-se eventuais valores já pagos a esse título.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas por força de lei e honorários a cargo do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data de assinatura do sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
16/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GERARDO BATISTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18813037
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18813037
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20/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18813037
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18/03/2025 13:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 13:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO GERARDO BATISTA DA SILVA - CPF: *91.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284603
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0219078-14.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284603
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24/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284603
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24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:50
Denegada a prevenção
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10/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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