TJCE - 0257326-83.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO BRITO em 10/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160304602
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160304602
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257326-83.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: RONNIE CARDOSO BRITO e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, contra sentença de ID. 155775515 proferida neste juízo, que julgou procedente o feito. A embargante aponta que a sentença é contraditória frente ao consenso jurisprudencial, pois, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, conforme o caso dos autos.
Alega, também, que foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas em petição de ID 158682550. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Com relação à análise do pedido de gratuidade, passo a decidir. Deve ser destacado que não há, em favor da pessoa jurídica, presunção de insuficiência de recursos, de modo que se fazia necessária a demonstração documental do alegado estado de inviabilidade econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais aos quais foi condenado nesta demanda o que não ocorreu no caso em tela. Em outras demandas envolvendo a mesma agência de viagens, assim já se decidiu: APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Indeferimento ao pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica.
Determinação de recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido, por ora, com determinação. (Apelação Cível 1012561-74.2023.8.26.0344; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024) Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado contra 123 Viagens e Turismo Ltda.
Aquisição de passagens aéreas com destino a Paris e de hospedagem.
Superveniente notícia de que a ré não emitiria as passagens, e, também, de negativa do reembolso dos valores despendidos, disponibilizando aos autores apenas vouchers, no valor total da compra.
Sentença de procedência, para condenar a ré a reembolsar os valores gastos pelos autores e a danos morais (R$ 4.000,00, para cada autor).
Apelo da ré. 1.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Ausência de demonstração de inviabilidade econômica para pagamento das custas processuais.
Preparo que deverá ser pago em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, o que deverá ser observado pelo Juízo a quo. 2.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. 3.
Cancelamento de passagens aéreas, imotivadamente, disponibilizando apenas vouchers.
Descumprimento da obrigação contratual.
Danos morais manifestos, cujo valor arbitrado em primeiro grau deve ser mantido.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1022441-46.2023.8.26.0003; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 155775515 para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160304602
-
12/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155775515
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155775515
-
26/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775515
-
23/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO BRITO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145131380
-
24/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145131380
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257326-83.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: RONNIE CARDOSO BRITO e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência para, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação ID120279006.
No mesmo prazo, especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes após o decurso do prazo para Réplica. Publique-se.Intimem-se.
Expedientes necessários.
Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
23/04/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145131380
-
04/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 04:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de LETICIA CARDOSO BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135098096
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0257326-83.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: RONNIE CARDOSO BRITO e outros REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Vistos. O processo foi suspenso em virtude da recuperação judicial da requerida, deferida em processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, por meio de sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarcavde Belo Horizonte/MG. Conforme previsto no art. 6º, § 4º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas - LFRE, o prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de demandas executivas em curso que ocorram em desfavor de sociedade empresária em recuperação judicial.
Tal medida possui o objetivo de garantir a preservação da empresa que enfrenta o procedimento de recuperação, bem como a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda: As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial (Acórdão 1189953, 07205073920188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019). Diante disso, visto que o prazo de suspensão se exauriu, REVOGO suspensão processual e determino o prosseguimento do feito.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, eletronicamente - instituição conveniada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135098096
-
25/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135098096
-
25/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:21
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/12/2023 19:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 11:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 09:12
Mov. [23] - Documento Analisado
-
28/11/2023 18:35
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Conforme decisao interlocutoria de fls. 35/36, o presente processo encontra-se suspenso. Dessa forma, mantenha-se os autos em fila pertinente. Publique-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2023
-
23/11/2023 19:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 11:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0458/2023 Teor do ato: Certifique o gabinete se ja expirou o prazo de suspensao determinado na decisao interlocutoria de fls. 35/36. Caso ainda nao tenha expirado, aguarde-se o fim do sobre
-
22/11/2023 10:54
Mov. [19] - Conclusão
-
22/11/2023 08:42
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 15:00
Mov. [17] - Mero expediente | Certifique o gabinete se ja expirou o prazo de suspensao determinado na decisao interlocutoria de fls. 35/36. Caso ainda nao tenha expirado, aguarde-se o fim do sobrestamento. Publique-se. Expedientes necessarios.
-
13/11/2023 15:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 15:28
Mov. [15] - Encerrar análise
-
13/11/2023 15:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444955-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 14:42
-
16/10/2023 10:22
Mov. [13] - Documento
-
11/10/2023 16:23
Mov. [12] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
11/10/2023 07:52
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/09/2023 20:23
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
-
14/09/2023 01:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 11:41
Mov. [8] - Documento Analisado
-
04/09/2023 15:21
Mov. [7] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 11:42
Mov. [6] - Encerrar análise
-
04/09/2023 11:42
Mov. [5] - Conclusão
-
01/09/2023 20:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300547-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 20:21
-
28/08/2023 15:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269330-21.2024.8.06.0001
Maria Ausirene Monteiro Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mateus Moreno Fabricio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 13:38
Processo nº 3000325-16.2024.8.06.0041
Fabio de Oliveira Figueiredo Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Auceli dos Santos Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 08:27
Processo nº 3000325-16.2024.8.06.0041
Fabio de Oliveira Figueiredo Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Auceli dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 17:17
Processo nº 3004309-71.2024.8.06.0117
Jose Fabio Lira do Rego
Municipio de Maracanau
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 15:38
Processo nº 3000224-09.2025.8.06.0052
Givaldo Bezerra Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nadia Oliveira Vicente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 15:51