TJCE - 0266960-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135442558
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24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266960-69.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Autor: FRANCISCO ROGERIO SOUZA DE VASCONCELOS Réu: FRANCISCO IRATAN VALE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por falta de Pagamento e Infração Contratual c/c Pedido de Liminar; ajuizada por Francisco Rogerio Souza de Vasconcelos em face de Francisco Iratan Vale Rodrigues.
Despacho (ID 122162536) determinando a emenda da inicial.
Pedido de Desistência formulado ID 132315424.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da citação da promovida e não houve contestação, o que torna desnecessária a anuência desta (art. 485, § 4º, CPC).
Isto posto, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por não ter sido formado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135442558
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21/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135442558
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20/02/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:09
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 13:20
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 15:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371040-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 14:51
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03/10/2024 17:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 11:06
Mov. [10] - Conclusão
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17/09/2024 08:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322013-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2024 08:47
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12/09/2024 20:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616566-76 no valor de 60,37
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12/09/2024 20:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1616565-95 no valor de 3.590,12
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12/09/2024 19:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 08:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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09/09/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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