TJCE - 3000214-80.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63797124
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000214-80.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TAM LINHAS AEREAS, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/07/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63797124
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06/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:46
Processo Desarquivado
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03/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:22
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000214-80.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] PROMOVENTE(S): RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de TAM LINHAS AEREAS, decorrente do atraso de voo em solo nacional.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 16/05/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (Id 59099281).
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, corroborada pela prova documental acostada aos autos, a promovida TAM LINHAS AEREAS alterou o horário do voo de partida do promovente com destino à São Paulo/SP o que fez com que perdesse a conexão e causado transtornos em relação a compromissos profissionais assumidos pelo mesmo na cidade de Catanduva/SP.
Aduz, o promovente, que foi comunicado da alteração do horário do voo já no Aeroporto Internacional de Fortaleza, o que ocasionou mais de 5 (cinco) horas de atraso, pois tinha a pretensão de chegar ao seu destino às 9hs, entretanto somente chegou às 13:15h.
Requer, em razão disso, indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Afirma a promovida, a necessidade de manutenções periódicas preventivas, de modo a evitar acidentes e os a testes antes dos voos que antecedem cada decolagem,para detectar qualquer irregularidade na aeronave, como ocorreu no caso concreto em que a aeronave foi submetida a reparos, de forma que entende que não praticou qualquer conduta ilícita, prestando toda a assistência material e que os danos morais não foram efetivamente comprovados pelo promovente, razão pela qual o pedido autoral não devem prosperar.
No caso, aplicam-se as regras normais de cancelamento e atraso de voos, onde a promovida deveria avisar previamente sobre o ocorrido, oferecendo opções de reacomodação, mudança de data da viagem etc.
Diante disso, cabia à promovida prestar a referida assistência, nos termos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
A responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da promovida, nos moldes do disposto no art. 14 do referido Código: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A remarcação unilateral do voo, segundo as alegações da promovida, não se considerada fortuito interno, pois relativo à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Nesse contexto, a alteração do horário do voo do promovente, com majoração do tempo de viagem com possibilidade de modificação na sua agenda profissional, ultrapassa o mero dissabor.
Verifica-se que, em vez de desfrutar de um tempo hábil para locomoção, descanso e cumprimento de compromissos profissionais, o promovente foi acometido por horas de espera no Aeroporto, causando transtornos, cansaço e aborrecimentos indevidos.
Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Por fim, no que tange à fixação da indenização, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Desse modo, levando-se em consideração o acima exposto e considerando o transtorno sofrido pelo promovente, tenho que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000214-80.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/05/2023 às 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:11
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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