TJCE - 0234979-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:54
Processo Desarquivado
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS DA SILVA GUIMARAES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138156670
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138156670
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234979-22.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: LORENZO LUCCA GONCALVES SOUSA REU: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença de ID 119021035 que homologou o acordo celebrado entre as partes. O embargante alega que a decisão incorreu em erro material ao determinar a condenação ao pagamento das custas finais, rateadas entre as partes.
Contudo, argumenta que as partes haviam celebrado uma transação antes da prolação da sentença, razão pela qual, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, as partes estariam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso existissem. Contrarrazões recursais no ID 137670009, embargado alega que, além de as partes terem transigido antes da sentença, o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, sustenta que não há que se falar em pagamento de custas processuais por parte do autor. É o relatório.
Decido. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta à rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. A sentença impugnada condenou as partes ao pagamento rateado das custas finais e não das custas remanescentes, sobre as quais dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, destas estão isentas as partes na hipótese de transação antes da sentença.
Contudo, a sentença recorrida tratou das custas finais, aquelas devidas ao término do processo, não há erro material. O autor afirma ser beneficiário da justiça gratuita, apesar de não haver sido concedida, no entanto esta lacuna pode ser sanada nesta oportunidade, considerando documento ID 119021025 que comprova a hipossuficiência. Assim, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a cobrança de custas e honorários para aqueles que recebem o benefício da gratuidade judiciária fica suspensa por até cinco anos.
Reconheço a omissão na sentença quanto à análise do benefício da gratuidade judiciária, e, considerando que a autora preenche os requisitos para a concessão desse benefício, a cobrança de custas e honorários fica suspensa nos termos do referido artigo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, para modificar o dispositivo da sentença, passando a constar: "Custas finais rateadas igualmente entre as partes, Lorenzo Lucca Gonçalves Sousa e Hapvida Assistência Médica Ltda (art. 90, § 2º, do CPC), com a cobrança suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ou até a demonstração de suficiência de recursos que a retire da condição de beneficiária da gratuidade de justiça". Após prazo recursal, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138156670
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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01/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134621630
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0234979-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] AUTOR: LORENZO LUCCA GONCALVES SOUSA REU: HAPVIDA DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134621630
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21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134621630
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04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:15
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 14:54
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393487-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/10/2024 14:43
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06/09/2024 17:11
Mov. [39] - Encerrar análise
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06/09/2024 17:09
Mov. [38] - Encerrar análise
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30/08/2024 13:45
Mov. [37] - Conclusão
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26/08/2024 15:35
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278836-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/08/2024 15:25
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26/08/2024 15:35
Mov. [35] - Entranhado | Entranhado o processo 0234979-22.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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26/08/2024 15:34
Mov. [34] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/08/2024 18:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276388-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:50
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16/08/2024 21:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:20
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:06
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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13/08/2024 16:33
Mov. [29] - Documento Analisado
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13/08/2024 16:32
Mov. [28] - Informação
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13/08/2024 16:01
Mov. [27] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:30
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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07/08/2024 14:02
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/08/2024 13:37
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | com acordo
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07/08/2024 13:03
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - ACORDO
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06/08/2024 13:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240403-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 12:40
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16/07/2024 11:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 13:44
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:44
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/06/2024 21:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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17/06/2024 17:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128878-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/06/2024 17:31
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14/06/2024 16:17
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/06/2024 15:22
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/06/2024 12:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:13
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2024 22:25
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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23/05/2024 09:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:20
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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23/05/2024 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/05/2024 09:16
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/05/2024 09:12
Mov. [7] - Documento
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22/05/2024 11:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:55
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/100360-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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22/05/2024 11:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de fls. 56/58.
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22/05/2024 11:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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