TJCE - 0218865-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155574533
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155574533
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0218865-42.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: DANIELLE MARIA GONCALVES SANTOS Requerido: SEJANE RAMOS MEDEIROS Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por Danielle Maria Gonçalves Santos em face de Sejane Ramos Medeiros.
Explica a autora que foi casada com o atual namorado da promovida, o sr.
Hyder Pereira Júnior, o qual é alimentante de 2(dois) filhos que tem em comum com a requerente, porém passa por situações financeiras bem difíceis pois o mesmo se nega a pagar pensão alimentícia por livre e espontânea vontade para os 2(dois) filhos.
Ocorre que a autora, por meio de redes sociais, soube que o mesmo adquiriu um carro novo.
Assevera que como qualquer pessoa em situação análoga, a Autora enviou mensagem para o sr.
Hyder via WhatsApp, questionando-o sobre o pagamento das verbas alimentícias, uma vez que estava financeiramente saudável a ponto de poder comprar um carro novo, enviando as imagens publicadas na rede social da concessionária.
Aduz que, após esse contato da Autora com o sr.
Hyder, a namorada dele, ora promovida ligou para o trabalho da autora, a Prestige Blindagens, em seu horário de trabalho, ameaçando processar a autora por Calúnia e Difamação, tendo se utilizado de palavrões, denegrindo a imagem da Autora e a acusando de ter feito uma montagem de vídeo e fotos dos mesmos recebendo o carro, sendo que a foto foi postada na própria concessionária que os mesmos adquiriram o carro.
Frente à ameaça sofrida, bem como em face da acusação da Autora ter cometido os crimes de Calúnia e Difamação, respectivamente arts. 138 e 139 do Código Penal, sem qualquer prova da acusações, ainda, agravado pelo fato da ligação ter sido para o trabalho da Requerente, de forma que os demais colegas e clientes podiam ouvir a ligação em razão da Ré ter gritado ao telefone, se sentiu extremamente constrangida, humilhada, passou noites sem dormir preocupada com as ameaças, inclusive por perder seu emprego, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, no valor de R$ 20.000,00, por danos morais em face do ato ilícito praticado, da ligação para o local de trabalho da Autora, bem como o sofrimento que injustamente infligiu à mesma.
Junta os documentos (ID: 117314459 à 117314464).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID: 117312851).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID: 117312863).
Sustenta em sua defesa que a parte autora omitiu alguns fatos na inicial.
Explica que nas mensagens enviadas pela autora ao Sr.
Hyder, foram utilizadas fotos da ré, que também foram acostadas no processo judicial de pensão alimentícia.
Ocorre que, a Sra.
Sejane, ora requerida, é pessoa pública, pois exerce ativamente a profissão de psicanalista.
Logo, não é razoável ter sua imagem vinculada a situações vexatórias, sob pena de ser prejudicada no trabalho frente a sua clientela.
Desse modo, a fim de preservar o seu direito à imagem, a ré ligou para a requerente, solicitando que esta parasse de divulgar as suas fotos e utilizar o seu nome em redes sociais. Ao contrário do que alega a autora, durante toda a ligação telefônica, a ré agiu de forma pacífica e calma, qualidade esta que deriva da sua própria profissão.
Na realidade, quem agiu de modo grosseiro e desproporcional foi a autora, utilizando-se de falas agressivas, como, por exemplo: "eu quero é que ele morra" (em relação ao ex marido).
Assevera a promovida que possui aneurisma.
Logo, não pode ser submetida a estresses intensos, por ser um dos principais fatores para o seu rompimento, motivo pelo qual teve que registrar boletim de ocorrência de nº 133-3494. Além disso, foi obrigada a excluir suas redes sociais para não ser perseguida pela demandante.
Em outro giro, embora o ônus probatório seja da autora, cabe frisar que, o automóvel foi comprado exclusivamente pela ré.
Os documentos acostados nos autos corroboram com esta informação.
Defende que inexiste responsabilidade civil e que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, deixando a autora de juntar nos autos o documento capaz de comprovar as suas alegações, qual seja, a gravação da ligação telefônica.
Aduz inexistência de responsabilidade objetiva.
Requer seja julgada improcedente a presente ação.
Junta documentos (ID: 117312861 à 117312862).
Apresentação de réplica (ID: 117312868), oportunidade em que a autora ratifica os termos da inicial.
Audiência de Conciliação sem acordo (ID: 117312869).
Decisão saneadora (ID: 117314430), ocasião em foi desacolhida a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária à parte promovida, tendo sido concedida a esta, o referido benefício.
Audiência de Instrução (ID: 152465041), ocasião em que tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva da testemunha arrolada pela requerente.
Apresentação de Alegações Finais de Defesa de ambas as partes (ID: 154211405 e ID: 155316333). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas sob à luz das disposições previstas na Constituição Federal e no Código Civil.
Sem razão o autora.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais apenas, em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré em danos morais, sob fundamento de que a promovida teria ligado para o seu trabalho, ameaçando a autora de processá-la por Calúnia e Difamação, tendo se utilizado de palavrões, denegrindo a imagem da promovente e a acusando de ter feito uma montagem de vídeo e fotos recebendo um carro.
Pois bem.
As provas dos autos demonstram que ocorreram nada mais do que ações e reações de ambas as partes.
A parte autora inconformada diante do fato de seu ex-marido não estar pagando pensão alimentícia e visualizar pelas redes sociais que supostamente estaria comprando um carro, a deixou indignada, momento em juntou provas na ação de pensão de que o ex marido possuía condições financeiras, todavia a fazer isso, acabou expondo a atual companheira de ex-cônjuge.
Ora, a promovida ao saber que suas imagens estavam veiculadas nas redes sociais e em um processo e, que na época dos fatos era pessoa pública, pois exercia ativamente a profissão de psicanalista, não poderia ter sua imagem vinculada a situações vexatórias, sob pena de ser prejudicada no trabalho frente a sua clientela.
Sob tal fundamento, a fim de preservar o seu direito à imagem, a ré ligou para a autora, solicitando que esta parasse de divulgar as suas fotos e utilizar o seu nome em redes sociais.
Além disso, a única testemunha dos autos não escutou a conversa ocorrida entre às partes, mencionando que a autora tinha ficado muito transtornada com a ligação, mas não soube dizer se ali havia sido proferido palavrões de baixo calão.
Muito embora a autora tenha sustentado que tais fatos lhe trouxeram prejuízos, pedindo a condenação aos danos morais na quantia de vinte mil reais, vislumbra-se que inexistem nos autos provas do abalo moral sofrido.
Para a caracterização dos danos morais é necessário que haja a conduta ilícita praticada pelo agente causador do dano, o nexo de causalidade e o dano, conforme preveem os arts. 186, 187 e 927 todos do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante ao dano moral, Maria Helena Diniz assevera que: O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). (DINIZ, 2008, p. 93).
Os danos morais podem surgir não só da violação do direito à intimidade e à vida privada da autora, garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, mas também do direito à é consagrado no artigo 20 do Código Civil.
Entretanto, no caso destes autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus que prescreve o art. 373, I, do CPC, que são os fatos constitutivos do seu direito.
A apresentação de boletim de ocorrência e conversas com terceiros envolvidos possuem elevada nota de unilateralidade e que, quando não corroboradas com outros elementos de prova, carecem de substância necessária a um juízo de certeza.
A responsabilidade civil no Brasil é informada pela teoria do dano direto e imediato, também conhecida como teoria da interrupção do nexo causal, que define que a responsabilidade por danos é limitada aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes provocados diretamente por uma ação ou omissão.
Deste modo, só se considera causa o evento que produziu diretamente o resultado danoso.
Assim, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa.
O alegado dano moral pelo fato da promovida ter ligado para a promovente para esta parar de veicular as imagens dela imagens nas redes social e no processo da qual não é parte, trata-se de uma consequência natural ação da promovente.
Deste modo, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a prática de conduta ilícita pela promovida, tampouco o nexo de causalidade com o dano alegado pela autora.
A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um ato ou omissão causador de prejuízo a outrem (art. 186 do CC), associado ao dever de indenizar (art. 927 do CC).No presente caso, tais pressupostos não foram devidamente comprovados, razão pela qual não se pode firmar a responsabilidade da promovida.
Dispositivo.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas processuais, com fundamento no artigo 5º, II, da Lei estadual 16.132/2016.
Condeno a parte autora honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (por seus advogados, via DJE).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa do presente feito. Fortaleza, 21 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155574533
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28/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 18:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 04:28
Decorrido prazo de ILKA DA SILVA MENEZES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ILKA DA SILVA MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136181355
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0218865-42.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: DANIELLE MARIA GONCALVES SANTOS Requerido: REU: SEJANE RAMOS MEDEIROS R.h.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca do Comprovantes de Ar de Ids (117314458 / 117314467).
Expediente necessário. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136181355
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136181355
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20/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:13
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 13:02
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/09/2024 13:02
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 17:25
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:25
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 14:40
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 01:12
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 09:38
Mov. [50] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/08/2024 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 17:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265695-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 17:24
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19/08/2024 15:23
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 15:22
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 14:54
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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19/08/2024 14:51
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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19/08/2024 14:46
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 14:46
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/07/2024 11:02
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986836-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 10:25
-
02/04/2024 06:56
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/04/2024 20:01
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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28/03/2024 16:35
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01962327-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2024 16:26
-
21/03/2024 20:49
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 15:33
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/03/2024 15:33
Mov. [33] - Documento Analisado
-
07/03/2024 18:35
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 14:12
Mov. [31] - Conclusão
-
21/11/2023 13:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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21/11/2023 11:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459475-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 11:09
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14/11/2023 01:10
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/10/2023 04:11
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/10/2023 14:50
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2023 14:50
Mov. [25] - Documento Analisado
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21/09/2023 15:39
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 12:41
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/07/2023 12:25
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/07/2023 07:46
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/07/2023 08:02
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2023 00:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02180240-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2023 23:40
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16/06/2023 20:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 11:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Advogados(s
-
15/06/2023 07:59
Mov. [16] - Documento Analisado
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12/06/2023 15:05
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, apresente REPLICA, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
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12/06/2023 11:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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12/06/2023 10:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113408-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2023 10:00
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31/05/2023 21:19
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2023 21:19
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2023 13:57
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/05/2023 12:24
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/04/2023 21:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 01:55
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 11:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 10:33
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/07/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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28/03/2023 09:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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28/03/2023 09:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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