TJCE - 0050042-56.2021.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18762901
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18762901
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0050042-56.2021.8.06.0137 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0050042-56.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APRESENTADAS NOS DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Da Preliminar de Impugnação da Justiça Gratuita.
Preliminarmente, o apelante impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não apresentou comprovação da renda e contratou advogado particular.
No entanto, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte física, é necessário que o impugnante apresente provas concretas de suas alegações.
No caso, o apelante não forneceu evidências para demonstrar que a autora não tem direito ao benefício.
Portanto, a impugnação não deve ser acolhida. 2.
Mérito.
Cinge-se a pretensão recursal em verificar se foi caso ou não de cerceamento de defesa, devendo ocorrer o retorno dos autos a origem para a realização de perícia grafotécnica. 3.
Como cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrado o carecimento da realização de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. 4.
Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade da assinatura, bem como não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, das contratações, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. 5.
Nesse sentido, fundamental a realização da perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual discutido, para que se possa confrontar a autenticidade das rubricas postas neles com os documentos pessoais da recorrente, a fim de se verificar a consequente veracidade da assinatura e a legitimidade dos negócios jurídicos guerreados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Irresignada, a autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões apresentadas ao ID 16755001. É o que importa a relatar.
VOTO Conheço do presente recurso, ei que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da preliminar de impugnação da justiça gratuita Preliminarmente, o Banco Pan S.A. impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a autora não teria comprovado que faz jus ao benefício, pois não juntou comprovação de renda e contratou advogado particular. Ocorre que, para ser afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, da pessoa física, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações.
Nessa linha, colho precedentes dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - PREVISÃO DE MULTA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita quando não houver prova da capacidade da parte impugnada de arcar com os ônus de sucumbência - ônus da parte impugnante -, sendo que, ausente essa prova, prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza - Em casos de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplência do promissário comprador, mostra-se abusiva a cláusula que determina o pagamento de multa rescisória sobre o valor total do contrato. (TJ-MG - AC: 10000205364490001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) (GN) Na espécie, o apelante não demonstra, de forma concreta, que a autora não faz jus ao benefício, deixando de juntar prova para embasar suas alegações, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição. Mérito Cinge-se a pretensão recursal em verificar se foi caso ou não de cerceamento de defesa, devendo ocorrer o retorno dos autos a origem para a realização de perícia grafotécnica e, subsidiariamente, o reconhecimento da contratação irregular de empréstimo consignado. Pois bem. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrado o carecimento da realização de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. Em razão do Juiz Singular não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade das assinaturas, bem como não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, das contratações, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. Da análise do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual acostado pelo ente bancário (ID 16754951), sob pena de cerceamento de defesa. A hipótese em questão possui uma natureza complexa, fazendo-se fundamental a execução de tal perícia para que se possa confrontar a autenticidade das rubricas postas nos contratos, com a oportunidade de se extrair todos os indícios identificadores e características da assinatura, bem como aferir as confrontações destas com os documentos pessoais da recorrente, a fim de se verificar a consequente legitimidade dos negócios jurídicos discutidos. Logo, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá elucidar a questão e conceder bases sólidas ao Julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural. Nesse contexto, a produção da prova pericial para verificar a autenticidade das assinaturas mostra-se imprescindível e essencial para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à contratação em questão. Outrossim, é sabido que a determinação da realização das provas é faculdade do Julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, assim como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No mais, importa destacar que o direito à prova deve ser compreendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado aos litigantes, sendo um dos alicerces que ampara o devido processo legal. Assim sendo, não resta dúvidas de que a sentença padece de nulidade, uma vez que a mesma foi proferida sem a obediência do devido processo legal conforme o normativo insculpido no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, restando, por consequência, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve evidências suficientes para esclarecer os fatos discutidos na demanda. Nessa lógica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente firmou entendimento em sede de IRDR que a Instituição Bancária é responsável por provar a autenticidade de assinatura em contrato quando ocorrer questionamento pelo cliente, o que ocorreu na presente espécie.
Verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, IRDR Tema 1.061, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/11/2021, DJe 09/12/2021).
GN A propósito, colaciono precedentes recentes deste Tribunal de Justiça acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
NARRATIVA E DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO E DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a ocorrência de fraude, tais como a divergência em relação ao estado civil, endereço e telefone para contato da autora, constante no contrato, necessária se faz uma maior instrução processual em busca da verdade real. 3.
Logo, não sendo as provas produzidas pelas partes suficientes para esclarecer os fatos discutidos na demanda, ou se não postuladas pelas partes provas necessárias ao deslinde do feito, o juiz pode e deve, ainda que ex officio, determinar as provas necessárias ao julgamento do caso.
In casu, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00500773520218060066 Cedro, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) GN PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante - Na hipótese versada, verifica-se que o autor, tanto na exordial (fl. 25), quanto na réplica (fls. 219 e 243) e na petição de fls. 354/355, requereu a produção de perícia grafotécnica.
Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (fl. 349), cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do objeto impugnado - Ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, o que tornaria desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento - Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" ( REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021) - De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento - Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura do apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por este (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão - Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00066152420188060166 Senador Pompeu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável, não reconhecido pelo autor.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo apelante relativos à referida contratação. 2.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 3.
Somente o expert nomeado pelo juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não da assinatura. 4.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 5.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela. 6.
Nesse sentido, o STJ recentemente firmou o entendimento em sede de IRDR que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente. 7.
Sentença anulada de ofício. (TJ-CE - AC: 02168760620208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) GN Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento e declarar a nulidade da sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento da demanda, em especial, a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762901
-
24/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 16:46
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*89-00 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284270
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050042-56.2021.8.06.0137 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284270
-
24/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284270
-
24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003845-70.2025.8.06.0001
Steeve Wilkson Ribeiro Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 10:17
Processo nº 3003845-70.2025.8.06.0001
Steeve Wilkson Ribeiro Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Alan Pereira Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:22
Processo nº 0201395-37.2019.8.06.0001
Thiago Nejm
Srm Viagens LTDA
Advogado: Victor Emanuel Porto Diogo de Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 08:00
Processo nº 0201395-37.2019.8.06.0001
Thiago Nejm
Srm Viagens LTDA
Advogado: Victor Emanuel Porto Diogo de Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:29
Processo nº 0050042-56.2021.8.06.0137
Maria Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Cleber Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 14:57