TJCE - 0200701-09.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARLUCIA SOUSA DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18770887
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18770887
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200701-09.2023.8.06.0137 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARLUCIA SOUSA DE QUEIROZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200701-09.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: MARLUCIA SOUSA DE QUEIROZ POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUÍZO A QUO QUE NÃO CONDENOU A REQUERIDA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VERBA HONORÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUE PRETENDE A REFERIDA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUESTADOS PELA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Ação cautelar de Exibição de Documentos, mediante a qual o autor pleiteia a exibição de suposto contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 2.
Sem contestar o pedido, a instituição financeira apresentou nos autos apresentação da documentação requestada pela autora na inicial, conforme se infere ID nº: 16212823. 3.
Com a exibição da documentação requerida pela autora, resta evidente a ausência de pretensão resistida por parte da requerida, de modo que não há que se falar em condenação em ônus sucumbenciais, conforme farta e atual jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARLUCIA SOUSA DE QUEIROZ, inconformada com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACATUBA/CE, que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, julgou procedente o pedido da autora para exibição do contrato de financiamento imobiliário, mas deixou de condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve resistência da parte ré à pretensão formulada. Em suas razões recursais (ID nº: 16212853), a apelante sustenta, em síntese: a) a sentença incorreu em erro ao afastar a condenação do apelado em honorários sucumbenciais, pois a ausência de resposta ao requerimento administrativo caracteriza pretensão resistida; b) a jurisprudência admite a condenação em honorários advocatícios na hipótese de recusa extrajudicial da parte demandada, sendo esse o caso dos autos; c) a necessidade de reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 8º-A, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID nº: 16212859), defendendo a manutenção da sentença e alegando que: a) não houve causalidade entre a conduta do banco e a propositura da ação, pois o contrato solicitado pela parte autora não foi indevidamente retido; b) a ausência de resistência à pretensão da autora afasta a imposição de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência aplicável; c) o pedido da apelante de condenação em honorários carece de fundamentação suficiente para demonstrar a obrigação do banco em suportar tais ônus. É o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Tem-se que o cerne da controversia resume-se à irresignação da autora, ora apelante, no que diz respeito à ausência de condenação do requerido ao pagamento do ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios. Inicialmente, sabe-se que "os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui.
Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa.
Fala-se também em honorários da sucumbência, porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido". (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634) Ocorre que, nos autos de ação cautelar de exibição de documentos, somente haverá condenação em verbas sucumbenciais em caso de pretensão resistida. Analisando o caso concreto, verifico que a autora ingressou com a presente ação a fim de ver exibido o contrato realizado entre as partes, devidamente juntado pela Instituição Financeira, que sequer apresentou contestação e procedeu com a apresentação da documentação requestada na inicial, conforme se infere ID nº: 16212823 Desse modo, resta evidente a ausência de pretensão resistida por parte da requerida, ora apelada, de modo que não há que se falar em condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.701.072 - SP, de Relatoria do Exmo.
Ministro Moura Ribeiro.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DADOS VEICULADOS NA INTERNET.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) Conforme entendimento assentado nesta Corte, na ação cautelar de exibição de documentos, de modo geral, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido. (…) Em vista de tais razões, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação de FACEBOOK ao pagamento das verbas sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida pela ora recorrente.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que cada parte arque com as custas e despesas processuais que ensejou, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito a multa (art. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC). (STJ - REsp: 1701072 SP 2017/0250994-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/10/2017) (GN) A propósito, não é outro o entendimento atual do citado Tribunal da Cidadania, conforme recentes julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO .
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido . 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2396021 SC 2023/0221262-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Isto posto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo inalterada. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18770887
-
17/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de MARLUCIA SOUSA DE QUEIROZ - CPF: *15.***.*00-15 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284161
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200701-09.2023.8.06.0137 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284161
-
24/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284161
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062686-82.2016.8.06.0112
Shineray do Brasil S/A
Joao Bosco Silva Bezerra
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:49
Processo nº 0070352-49.2019.8.06.0171
Policia Civil do Estado do Ceara
Regivana Varelo de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 13:51
Processo nº 0208565-55.2022.8.06.0001
Benaria Lisboa de Oliveira
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Daniel Holanda Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 17:23
Processo nº 0208565-55.2022.8.06.0001
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Benaria Lisboa de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:14
Processo nº 0070352-49.2019.8.06.0171
Ministerio Publico Estadual
Regivana Varelo de Sousa
Advogado: Aleff David Benevides Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 09:01