TJCE - 0222306-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222306-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: Joaci Camelo Veras Réu: RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO R.H. Vista às partes acerca do retorno dos autos, para que requeiram o que for de direito, em 10 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se com baixa na distribuição. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18770870
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18770870
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0222306-31.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI APELADO: Joaci Camelo Veras EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0222306-31.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI POLO PASIVO: APELADO: JOACI CAMELO VERAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO ACIDENTE.
NECESSIDADE DE REPARO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
CULPA DA PARTE RÉ INCONTROVERSA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS.
ADOÇÃO DE ORÇAMENTO COM MENOR VALOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASPECTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) COMO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em afastar os danos morais fixados, bem como reduzir os valores a título de danos materiais oriundos do acidente sofrido pela parte autora ocasionado por culpa de preposto condutor de veículo da parte apelante.
Dito isto, não caberá discussão nos autos quanto a dinâmica do acidente, autoria e responsabilidade civil da parte apelante, posto que tais fatos estão preclusos e incontroversos, cabendo apenas a averiguação da assertividade da sentença quanto aos danos materiais e morais fixados. 2.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou dois orçamentos em empresas de sua escolha, totalizando o primeiro orçamento (Id nº: 16342456) o valor de R$ 19.026,06 (dezenove mil e vinte e seis reais e seis centavos), e o segundo orçamento (Id nº: 16342457) o valor de R$ 22.532,99 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), sendo desse valor R$ 1.600,00, destinado a serviços.
Em análise, tem-se que os orçamentos apresentados correspondem aos danos e reparos necessários, contendo a mesma identificação de peças, sendo a diferença entre eles os valores cobrados, e que o segundo orçamento contém o valor de mão de obra para a realização do conserto. 3.
Dessa forma, não há prejuízo na fixação da indenização pelos danos materiais com base no orçamento de menor valor, referente a reposição de peças da motocicleta, somado ao custo de mão de obra, totalizando R$ 20.626,06 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos), uma vez que o serviço a ser prestado é essencialmente o mesmo.
Além disso, deve-se observar o princípio da proporcionalidade da indenização em relação à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dito isto, reduz-se o quantum fixado a título de dano material, a fim de coadunar-se com a aplicação do menor orçamento suficiente para reparar o dano causado. 4.
No caso dos danos morais, o acidente de trânsito causou danos emocionais ao apelado, que se deslocou várias vezes a consultas médicas, afastando-se de atividades laborais pelo prazo de 60 (sessenta dias), submetendo-se a procedimentos médicos e cirúrgicos em decorrência do fato danoso.
Diante disso, é necessária indenização moral.
No tocante ao quantum indenizatório, levando em conta a intensidade do sofrimento e as circunstâncias do caso, a quantia de R$ 10.000,00 é adequada, mantendo a condenação por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e precedentes desta corte para casos análogos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO EIRELI, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta por JOACI CAMELO VERAS, julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida em danos materiais e lucros cessantes em R$ 22.532,99 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), bem como em danos morais no montante de R$ 10.000 (dez mil reais), considerando a comprovação do ilícito e a responsabilidade da requerida.
Em suas razões recursais (id: 16342552), a apelante sustenta, em suma: a) a inexistência de danos morais indenizáveis, posto que o pedido foi feito de forma genérica, sem a devida fundamentação.
Aduz que o não houve vítima fatal no sinistro, apenas danos de ordem patrimonial, já devidamente reparados; b) quanto aos danos materiais, sustenta que a condenação foi desproporcional, posto que o valor do bem é no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo o orçamento apresentado nos autos de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); c) subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum fixado.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 16342558), reforçando os fatos narrados na inicial, indicando a responsabilidade da requerida, ora apelante, pleiteando a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal em afastar os danos morais fixados, bem como reduzir os valores a título de danos materiais oriundos do acidente sofrido pela parte autora ocasionado por culpa de preposto condutor da parte apelante.
Portanto, não caberá discussão nos autos quanto a dinâmica do acidente, autoria e responsabilidade civil da parte apelante, posto que tais fatos estão preclusos e incontroversos, cabendo apenas a averiguação da assertividade da sentença quanto aos danos materiais e morais fixados.
Pois bem.
Inicialmente, é imprescindível esclarecer o que dispõe o art. 186, do Código Civil, o qual expressa que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem.
Bem assim, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Conforme já narrado, a parte autora conseguiu provar ter sido vítima de acidente de trânsito, ocasionado pelo abarroamento de veículo da parte apelante, que não contestou a culpa do acidente, nem mesmo em sede de apelação.
Quanto aos danos materiais, o autor juntou dois orçamentos em empresas de sua escolha, totalizando o primeiro orçamento (Id nº: 16342456) o valor de R$ 19.026,06 (dezenove mil e vinte e seis reais e seis centavos), e o segundo orçamento (Id nº: 16342457), totalizou R$ 22.532,99 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), sendo desse valor R$ 1.600,00, destinado a serviços.
Em análise, tem-se que os orçamentos apresentados correspondem aos danos e reparos necessários, contendo a mesma identificação de peças, sendo a diferença entre eles os valores cobrados, e que o segundo orçamento contém o valor de mão de obra para a realização do conserto.
Dessa forma, não há prejuízo na fixação da indenização pelos danos materiais base no orçamento de menor valor, referente a reposição de peças da motocicleta, somado ao custo de mão de obra, totalizando R$ 20.626,06 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos), uma vez que o serviço a ser prestado é essencialmente o mesmo.
Além disso, deve-se observar o princípio da proporcionalidade da indenização em relação à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como evitar o enriquecimento sem causa da vítima. É importante ressaltar que os orçamentos foram obtidos pelo próprio interessado, não havendo razão para afastar a escolha do menor valor.
Assim, assegura-se a reparação do dano com base nos preços estipulados por estabelecimentos selecionados pela vítima, sem configurar vantagem indevida. APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - ADEQUAÇÃO.
Havendo multiplicidade de orçamentos, com identidade de peças e serviços, mostra-se adequada a adoção do valor do menor orçamento como base para o quantum indenizatório, não havendo prejuízo à parte e evitando-se enriquecimento sem causa.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO DESEMBOLSO - SÚMULA Nº 43, STJ.
O termo inicial para incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, configurado pelo desembolso da verba destinada ao reparo do veículo .
JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EFETIVO DESEMBOLSO - SÚMULA Nº 54, STJ.
A contagem de juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve ser iniciada na data do evento danoso, que no caso coincide com a data do orçamento e não da citação.
RECURSO DO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10560967420178260114 Campinas, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 13/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 13/09/2024).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
EXTENSÃO DO DANO.
ORÇAMENTO.
MENOR VALOR.
REEMBOLSO INTEGRAL . ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside tão-somente em examinar qual o valor correspondente à extensão do dano causado ao veículo do transporte coletivo . 2.
O valor da restituição do dano causado deve ter como parâmetro o menor orçamento apresentado nos autos.
Tal critério visa assegurar a reparação integral do dano sem que ocorra enriquecimento sem causa. 3 .
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0704034-48.2023.8 .07.0018 1839161, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) No que concerne aos danos morais, é evidente que o acidente de trânsito, causado pelo preposto da apelante, resultou em danos de natureza psicológica e emocional para o apelado.
Assim sendo, diante da violação dos direitos inerentes à personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral decorrentes do referido acidente.
Cumpre ressaltar que, ao determinar a indenização em dinheiro, o Juiz deve buscar a compensação mais justa para a autora, sem, contudo, empobrecer o réu ou enriquecer indevidamente o lesado.
Em outras palavras, o Magistrado deve pautar-se pelo bom senso e pela razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo a evitar que o valor fixado seja irrisório ou resulte em enriquecimento sem causa.
Com base no critério da razoabilidade e na proibição do enriquecimento sem causa, levando em conta a intensidade do sofrimento emocional da autora e as condições particulares dos quatro requeridos, tudo isso avaliado à luz do conjunto probatório constante dos autos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é um valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, mantém-se a condenação por danos morais. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca dos assuntos relatados.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LESÕES CORPORAIS PERMANENTES CAUSADAS PELOATROPELAMENTO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE DESPESAS CUSTEADAS PELO APELANTE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, observa-se que, por ausência de impugnação, restou incontroverso o fato narrado na inicial no que se refere à responsabilidade civil do apelante quanto aos danos provocados no acidente.
Assim, o juiz a quo julgou parcialmente procedente o feito para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cada um no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto, não reconhecendo a existência de danos materiais a serem reparados, ante a ausência de provas das despesas alegadas. 2.
Em suas razões recursais, a apelante comprova ter custeado a reconstrução do muro danificado no acidente e outras despesas decorrentes da internação da apelada, e pugna pela compensação dos valores despendidos do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, bem como pela redução do quantum indenizatório. 3.
Cumpre destacar, que a compensação é um meio de extinção de obrigações admitido quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si de dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis e até o ponto em que elas se equivalham, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do CC. 4.
Ocorre que, as eventuais despesas custeadas pelo apelante, como forma de reparar os prejuízos patrimoniais causados pelo acidente não podem ser descontados do valor da condenação, uma vez que não houve fixação de indenização por danos materiais, somente por danos morais e estéticos.
Além disso, não existe crédito a ser pago pela parte apelada, impossibilitando qualquer compensação de valores.
Precedentes. 5.
Quanto ao pedido de redução do montante indenizatório, analiso o exame de corpo de delito apresentado à fl.27, restando verificada "debilidade permanente da função de flexoextensão do tornozelo esquerdo, bem como a presença de cicatrizes ao longo da perna esquerda tanto hipo quanto hipercrômicas emplacas.
Há também bloqueio articular do tornozelo esquerdo moderado, bemcomo deformidade local." 6.
Além disso, a apelada juntou aos autos documentos que comprovam que o acidente ensejou a necessidade de seu internamento, por lapso temporal considerável. 7.
Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 8.
A fixação da indenização, moral e estética, deve ser apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação.
In casu, verifica-se que a sentença recorrida, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estipulou os danos morais e os estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais) cada, o que não se demonstra exorbitante, na realidade, demonstra-se estar em consonância coma jurisprudência.
Precedente do TJCE. 9.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJCE Apelação cível 0043765-31.2014.8.06.0117; Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2022; Data de publicação: 01/12/2022). (GN) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS ÔNIBUS.
PASSAGEIRO LESIONADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SINISTRO, DANO SOFRIDO PELO AUTOR E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES STJ.
AÇÃO REGRESSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STF.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
ABATIMENTO DO QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246/STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se ao exame da responsabilidade civil da empresa ré Auto Viação Dragão do Mar, em reparar os danos sofridos pelo promovente, o qual foi vítima de acidente no interior do transporte coletivo, ocasionado pelo abalroamento com outro ônibus, pertencente à litisdenunciada Empresa São José de Ribamar, cujo impacto projetou o corpo do autor por metros no interior do veículo, causando-lhe ferimentos na perna esquerda, precisando se submeter à cirurgia e ficar afastado do trabalho por 150 dias. 2.
No presente caso, a empresa ré Auto Viação Dragão do Mar Ltda, ora apelante, é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, pelo alto grau de responsabilidade da atividade, fundada na teoria do risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.
Desse modo, por ser a responsabilidade civil da ré objetiva, com base nas teorias do risco administrativo e da atividade, prescinde da comprovação do elemento subjetivo da culpa para efeito de caracterização da responsabilidade do causador do dano, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, afastando-se a demandada do dever de indenizar apenas se comprovar a existência de uma das causas elencadas na lei capazes de excluir sua responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. 3.
Ademais, por pertencer a atividade de risco inerente e normalmente exercida pelas empresas de transporte de passageiros, e por isso, ser plenamente previsível, a colisão de um ônibus com outro veículo (in casu, outro ônibus), em rodovia, é caso fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil da empresa requerida pelo acidente.
Precedentes do STJ. 4.
Nesse cenário, tenho que, havendo queda do passageiro no interior de ônibus em razão de acidente de trânsito e tendo ele necessitado de atendimento médico, independentemente do grau da lesão física por ele sofrida, exsurge o dever de indenizar, eis que não foram comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade. 5.
Quanto ao dano moral, ressalte-se que, com o choque entre os coletivos, o autor foi arremessado dentro do ônibus, tendo sofrido fratura na perna esquerda, necessitou ser submetido à cirurgia, com colocação de pinos e parafusos, o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por 150 (cento e cinquenta) dias.
Com base em tal panorama, pode-se presumir toda a dor física, aflição e angústia às quais o promovente foi submetido (dano in re ipsa).
No que tange ao valor da indenização, não existe um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais.
Assim, a sua fixação é de ordem subjetiva, mas com fundamentação em parâmetros já consolidados, podendo-se citar a compensação à vítima pelo transtorno sofrido, a condição social e cultural das partes; a intensidade do dolo ou grau da culpa, o caráter pedagógico ao ofensor, entre outros.
Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e razoável, eis que o acidente não resultou em sequelas permanentes, estando em consonância com a jurisprudência da Corte Cidadã quando se analisa as demandas decorrentes de acidentes de trânsito. 6.
Por fim, há de ser mantida a condenação das rés a indenizar o autor por danos materiais.
Observando-se os comprovantes e recibos anexados aos autos, concernente às despesas com medicamentos, cadeira de rodas e serviços de táxi, é devido o ressarcimento no quantum de R$ 646,32, o qual deverá sofrer abatimento do valor de R$ R$ 357,44, recebido a título de indenização do seguro DPVAT (Súmula nº 246/STJ), de modo a alcançar o montante de R$ 288,88 (duzentos e oitenta e oito reais, oitenta e oito centavos). 7.
No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual, como na presente demanda, ele deve corresponder à data da citação, conforme precedentes do Colendo STJ. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos para, em ambos, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Presidente do Órgão julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 05500700220128060001 CE 0550070-02.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE parcial provimento, somente quanto a redução dos danos materiais para o importe de R$ 20.626,06 (vinte mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18770870
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17/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284154
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285358
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0222306-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284154
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285358
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24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284154
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24/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285358
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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