TJCE - 0257001-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163679251
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163679251
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0257001-45.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163679251
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04/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 04:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159729000
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159729000
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0257001-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por ANA KELLY DOS SANTO CARVALHO ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a autora, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trabalho em 10/07/2011 (acidente em trajeto), que lhe causou fratura no tornozelo direito, apresentando dores, dificuldades para deambular, subir e descer degraus, desconforto para ficar na mesma posição por longo período, perda de força e mobilidade; b) como consequência do referido acidente, restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (telefonista), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para suas atividades; c) a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 547.297.821-8, cessado em 19/11/2011, diante das sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, entretanto não o fez; d) realizou novo requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve movimentação.
Ao final requereu a implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comunicação de acidente de trabalho, registro de atendimento médico, atestado médico, laudo médico pericial, comprovante de protocolo de requerimento, extrato previdenciário, carta de concessão, planilha de cálculos.
O despacho de pág. 22 (ID 122942417) reconheceu a isenção de custas.
Na contestação de ID 122942420 foi alegado que: a) não foi reconhecida a redução laborativa para o trabalho que o requerente vinha exercendo; b) a ação foi ajuizada mais de 5 anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão; c) o benefício será concedido se concorrente a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a ocorrência de sequelas definitivas, com nexo etiológico desta com o acidente, e a efetiva redução da capacidade laboral para a função que o segurado exercia; d) uma análise dos fatos narrados na inicial demonstra, de forma inequívoca, que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário não restam comprovados; e) a parte autora menciona ter sofrido acidente de qualquer espécie, mas não comprova a existência de efetiva redução da capacidade funcional; f) não basta ter sofrido o acidente de trabalho, para a obtenção do benefício, necessário se faz que tal acidente tenha resultado em sequelas, com redução da capacidade funcional, que não é o caso da autora, que, pelo diagnóstico clínico, se recuperou o acidente sofrido e apresenta capacidade laboral.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário.
A autora replicou, conforme petição de ID 122946729, sustentando que: a) não há o que se falar em prescrição do direito de requerer o benefício de auxílio-acidente, eis que as prestações previdenciárias são direitos indisponíveis, portanto, não prescrevem; b) o fato gerador acidente é facilmente comprovado pela comunicação de acidente de trabalho; c) quanto a qualidade de segurado, trata-se de fato incontroverso pois gozou de benefício de auxílio-doença NB 547.297.821-8 até 19/11/2011, momento em que foi cessado indevidamente; d) em relação a incapacidade parcial, cabe esclarecer que para a concessão de auxílio-acidente não é necessária a comprovação de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial permanente, mesmo que mínima, para o exercício de sua atividade habitual.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 36 - ID 122946732), razão pela qual foi realizada perícia, cujo laudo consta no ID 157247952. É o relatório.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, afastando a decadência do direito à concessão do benefício previdenciário, por comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social.
Veja-se: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Nesta esteira, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim em, no máximo, prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação que se deu em 23/07/2022.
No caso dos autos, tem-se que a data de cessação do benefício ocorreu em 19/11/2011, conforme pág. 2 do documento de ID 122946764, tendo a demanda sido ajuizada em 23/07/2022, o que acarreta a prescrição das parcelas não pagas e compreendidas entre o período de 19/11/2011 e 22/07/2017.
Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas e não pagas no período de 5 anos da data de cessação do benefício até o ajuizamento da demanda, compreendido entre 19/11/2011 e 22/07/2017.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar se a autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso concreto, o perito do juízo concluiu que a autora "é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho" e que "apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual" (pág. 2 do documento de ID 157247952).
Ficou demonstrada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, razão pela qual é devido o auxílio-acidente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91),tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforçosrepetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data deJulgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518).
No caso, estão comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente haja vista a qualidade de segurado da parte autora, conforme CTPS de ID 122946753, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme Comunicado de Acidente do Trabalho de ID 122946769.
Saliente-se, ainda, que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que a lesão seja mínima, conforme Tema 416 do STJ fixado quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC.
No que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse será o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, mas, inexistente prévia concessão, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Caso inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, o benefício do auxílio-doença cessou em 19/11/2011, conforme pág. 2 do documento de ID 122946764, e levando em consideração a prescrição dos pagamento devidos há mais de 5 anos do ajuizamento da demanda, o auxílio-acidente terá início em 23/07/2017.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I e II, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto as parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre 19/11/2011 e 22/07/2017; b) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 23/07/2017; c) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo IPCA a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada a prescrição reconhecida no ponto "a" da presente sentença.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de pág. 60 (ID 140767614).
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015). Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159729000
-
25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158849931
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158849931
-
04/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158849931
-
04/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157247956
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157247956
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0257001-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 157247952.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247956
-
28/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:11
Juntada de laudo pericial
-
24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140767614
-
03/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140767614
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0257001-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio a perita médica, Dra.
RENATA AMARAL DE MORAES - CRM/CE 8314 (CPF: *76.***.*89-34), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal, por meio de portal eletrônico, para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767614
-
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135497031
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0257001-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANA KELLY DOS SANTOS CARVALHO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concluso por determinação.
Tratam os autos de ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Considerando o termo de Cooperação Institucional n.º 03/2024, firmado entre o TJCE e o NPDM/UFC, revogo o despacho de ID 122946746.
Nomeio os(as) peritos(as) que poderão atuar no caso, todos(as) do NPDM/UFC, órgão técnico credenciado ao TJCE (TCI nº 03/2024).
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Ressalto que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes.
Intime-se o NPDM/UFC, por e-mail, para designar data, hora e local para realização da perícia.
Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomear assistente técnico.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135497031
-
26/02/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135497031
-
26/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 02:20
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/08/2024 17:23
Mov. [40] - Determinada/Designada | pag.105
-
14/08/2024 14:04
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/07/2024 10:53
Mov. [38] - Perito | Concluso por determinacao. Considerando a portaria n 270/2024 do TJCE, publicada em 08 de fevereiro de 2024, proceda-se a sorteio no SIPER, de perito medico com especialidade em ortopedia/traumatologia. Apos, venham os autos conclusos
-
26/07/2024 12:07
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2024 15:01
Mov. [36] - Encerrar análise
-
15/01/2024 17:35
Mov. [35] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/08/2023 15:14
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/03/2023 15:55
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/10/2022 09:49
Mov. [32] - Documento
-
10/10/2022 18:37
Mov. [31] - Documento
-
20/09/2022 15:49
Mov. [30] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
20/09/2022 13:11
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/09/2022 06:36
Mov. [28] - Documento Analisado
-
13/09/2022 16:08
Mov. [27] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o processo no mutirao de pericia, quando houver. Expedientes necessarios.
-
13/09/2022 12:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 12:13
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2022 04:28
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/08/2022 15:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02334188-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 15:33
-
25/08/2022 21:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
24/08/2022 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 11:51
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2022 11:51
Mov. [19] - Documento Analisado
-
20/08/2022 09:17
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 16:33
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2022 13:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02294869-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2022 13:26
-
09/08/2022 23:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 02:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0750/2022 Teor do ato: R.H. Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Adv
-
08/08/2022 00:04
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/08/2022 21:56
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
02/08/2022 21:09
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2022 21:09
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/08/2022 21:05
Mov. [8] - Documento
-
02/08/2022 16:41
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 15:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02267794-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2022 14:43
-
26/07/2022 15:35
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/153181-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
26/07/2022 14:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/07/2022 20:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2022 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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