TJCE - 0271884-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 24940869
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 24940869
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0271884-94.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: LUIZA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA EMBARGADA: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE OSTEOPOROSE.
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO DENOMINADO PROLIA (DENOSUMABE) 60MG.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LAUDO E PRESCRIÇÃO MÉDICA JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA EXTERNAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
MÉRITO DA CAUSA.
QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, a recorrente alega omissão no acórdão quanto à observância da prescrição médica como prerrogativa exclusiva do profissional de saúde, prevista no Código de Ética Médica, bem como quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 47 e 51, à luz da Súmula 608 do STJ.
Sustenta, ainda, que o julgado deixou de reconhecer o caráter exemplificativo do Rol da ANS, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não assiste razão à embargante.
Isso porque, o acórdão recorrido apreciou a matéria, clara e expressamente, afastando a tese da recorrente com fundamentos lógicos e aplicáveis à lide. 3.
O acórdão recorrido reconheceu que cláusulas contratuais que eximem as operadoras de planos de saúde do fornecimento de tratamentos médicos devidamente prescritos e com respaldo científico configuram abusividade manifesta, à luz do art. 54, § 4º, do CDC, especialmente diante das alterações promovidas na Lei nº 9.656/98.
Ressaltou, no entanto, que, como regra, não há obrigação das operadoras de custear medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses excepcionais previstas legalmente, como no caso de antineoplásicos orais, medicamentos imprescindíveis para procedimentos listados no rol da ANS ou com recomendação de órgãos técnicos, conforme disciplinam as Leis nºs 14.307/2022 e 14.454/2022. 4.
Entretanto, no caso concreto, o colegiado concluiu que os documentos médicos apresentados pela parte autora/embargante não demonstram situação de urgência ou emergência, tampouco a exclusividade do medicamento prescrito para o tratamento pleiteado.
Destacou-se, ainda, que a prescrição indicava aplicação subcutânea em regime domiciliar, sem necessidade de supervisão profissional, o que evidencia se tratar de medicamento comumente encontrado em farmácias e de uso ordinário.
Diante disso, entendeu-se legítima a negativa de cobertura pela operadora, tendo em vista que medicamentos de uso domiciliar, em regra, não estão incluídos na cobertura dos planos de saúde. 5.
Nesse diapasão, em que pese a insatisfação da recorrente, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4.
Mesmo para fins de pré-questionamento, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição dos embargos. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES interpostos por LUIZA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora que conheceu e deu provimento ao Apelo da ré e negou provimento à Apelação da parte autora, julgando improcedente os pleitos autorais, em desfavor de UNIMED DO CE FED.
DAS COOP.
DE TRAB MED.
DO EST.
DO CE LTDA. Nas razões recursais constantes do ID 20320471, a recorrente sustenta, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão quanto à imperatividade da prescrição médica, uma vez que deixou de aplicar o Código de Ética Médica, ignorando o fato de que a definição do tratamento é atribuição exclusiva do profissional médico, sendo vedada a interferência do plano de saúde nessa prerrogativa. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, as quais são plenamente incidentes, nos termos da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deveriam ter sido observados os artigos 6º, 47 e 51, inciso IV, § 1º, incisos I e II, do CDC. Por fim, aponta omissão do acórdão em reconhecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não possui caráter exemplificativo, entendimento este consolidado no âmbito do STJ. Diante disso, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões indicadas, com a consequente reforma do julgado para o deferimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões em ID 22891113. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada, interpor o recurso de Embargos Declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão. Na espécie, em suas razões recursais, a recorrente alega omissão do acórdão quanto à observância da prescrição médica como prerrogativa exclusiva do profissional de saúde, prevista no Código de Ética Médica, bem como quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 47 e 51, à luz da Súmula 608 do STJ.
Sustenta, ainda, que o julgado deixou de reconhecer o caráter exemplificativo do Rol da ANS, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Adianto que não assiste razão à embargante.
Isso porque, o acórdão recorrido apreciou a matéria, clara e expressamente, afastando a tese da recorrente com fundamentos lógicos e aplicáveis à lide. In casu, o acórdão recorrido ressaltou que, embora exista cláusula contratual restritiva aos direitos dos consumidores (art. 54, § 4.º, CDC), revela-se manifestamente abusiva e ilegal a previsão que desobriga a operadora ré de fornecer a assistência médica expressamente prescrita, assim como todo medicamento, e/ou insumo médico-hospitalar desde que tenham sido indicados e achem respaldo científico comprovado, segundo as novas alterações da Lei n.º 9.656/98. Ademais, explanou que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão de fato obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, salvo os seguintes casos: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998, c/c art. 8, inciso III, da Resolução ANS de n.º 465/2021); (ii) fármacos antineoplásicos orais de uso domiciliar; e enfim (iii) na sistemática das Leis 14.307/2022 e 14.454/2022, os remédios para os tratamentos que não possuem uma comprovação científica de eficácia no tratamento, com recomendação pela CONITEC ou ainda outro órgão técnico, para emissão de uma tutela jurisdicional. Contudo, no caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o laudo e a prescrição médica colacionados pela parte autora/embargante são simplicistas e não chegam a externar um quadro de urgência ou de emergência necessários ao seu deferimento. Ou seja, não detalham, com a devida propriedade, a situação da demandante/embargante, tampouco que o medicamento em questão é a única opção disponível a alcançar a cura, e muito menos que há um caráter de urgência ou emergência na medida almejada. Ademais, entendeu que a prescrição médica sugere que a demandante/embargante deve fazer o tratamento em casa e de forma "subcutânea" (injetável), o que significa dizer que não é necessária a supervisão de profissional de saúde em ambiente clínico ou ambulatorial para a administração do medicamento, razão pela entende-se que o fármaco em comento pode ser adquirido comumente em farmácias. Nesse sentido, concluiu que é lícita a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, ressaltando que os medicamentos prescritos por médicos para uso doméstico e adquiridos normalmente em farmácias, em regra, não são abrangidos pelos planos de saúde. Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
OSTEOPOROSE.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN- ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito para o tratamento de osteoporose pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp Nº 1982152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ.1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim .
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) Portanto, o voto condutor reconheceu, no caso concreto, a ausência de motivos para que a operadora ré/embargada seja obrigada a fornecer a cobertura pretendida pela parte autora/embargante.
E, para tanto, colacionou os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRIPARATIDE .
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR.
ROMOSOZUMABE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 465/2021 .
ROL TAXATIVO, EM REGRA.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA DE ACORDO COM A DUT.
RECUSA LÍCITA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1 .
O medicamento forteo (teriparatida) possui registro válido na Anvisa até 03/2028 (Registro n. 112600079) e é indicado para a doença da paciente (osteoporose).
Segundo as instruções de uso previstas na bula, pode-se aferir que o medicamento em análise pode ser administrado pelo próprio paciente, em ambiente domiciliar (fl. 98) .
A imagem sugere que a agravada pode seguir o tratamento em casa, com as instruções fornecidas pela fabricante do medicamento.
Além disso, o laudo médico evidencia que a ¿medicação pode ser realizada via ambulatorial¿, o que significa dizer que não é necessária a supervisão de profissional de saúde em ambiente clínico ou ambulatorial para a administração do medicamento. 2.
Portanto, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que o plano de saúde, ora agravante, não é obrigado a fornecer o medicamento forteo (teriparatida), conforme o art . 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e art. 17, VI, da RN-ANS n . 465/2021, e o entendimento do col.
STJ. 3.
De acordo com o Anexo II, há previsão de ¿cobertura obrigatória do medicamento romosozumabe para mulheres com osteoporose na pós-menopausa, a partir dos 70 anos, e que falharam ao tratamento medicamentoso (duas ou mais fraturas)¿ .
No caso, a paciente tem 67 anos de idade (fl. 23 - SAJPG).
Portanto, ela não atende ao critério de idade (¿a partir de 70 anos¿) estabelecido pela DUT para a cobertura obrigatória do romosozumabe (evenity), conforme a Resolução Normativa ANS n. 465/2021 .
Logo, a agravante não é obrigada a fornecer o medicamento em questão para a paciente. 4.
Para a Corte Superior, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS é taxativo, o que significa dizer que, salvo em hipóteses excepcionais, as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear procedimentos que não estejam previstos nesse rol (EREsp n. 1886929/SP, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022) . 5.
Nesse sentido, o enunciado n. 21 do FONAJUS - Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: "Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9 .656/98, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas". 6.
Em sede de cognição sumária, não foi possível identificar indícios da probabilidade do direito alegado pela parte autora, a justificar o deferimento da concessão da tutela de urgência requestada na inicial, com base no art. 300 do CPC . 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão revogada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634497-46.2023 .8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - Decisão agravada que concedeu a tutela para obrigar a ré a fornecer medicação de uso domiciliar para tratamento de osteoporose - Irresignação da requerida - Efeito suspensivo concedido - Exclusão da cobertura pelos planos de saúde dos medicamentos de uso domiciliar - Inteligência do artigo 10, VI, Lei n.º 9.656/98 - Em cognição sumária não é possível concluir pela obrigação da ré em fornecer a medicação, em razão da exclusão de cobertura.
TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01068051720248269061 São José do Rio Preto, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal da ré.
Medicamento para Osteoporose. "Prolia (Denosumabe) 60mg".
Remédio prescrito para uso domiciliar, com comercialização na rede farmacêutica.
Caso que não se enquadra nas exceções de custeio relativas a tratamento neoplásico, em "home care" ou de fornecimento obrigatório.
Precedente do STJ.
Improcedência da demanda que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018043-80.2022 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PROLIA® (DENOSUMABE) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM AFASTADAS A OBRIGAÇÃO DE FAZER E AS INDENIZAÇÕES - PROVIMENTO - MEDICAMENTO INJETÁVEL COM AUTOADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO EM AMBIENTE AMBULATORIAL - EXEGESE DO ART. 10, VI C/C ART. 12, II, DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0005280-62.2022.8.16 .0194 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Destaco que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, ou matéria preliminar prejudicial de mérito que, em tese, seria apta a infirmar os fundamentos do decisum. Assim, em que pese a insatisfação da embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Com efeito, "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando." (EDcl no AgInt no RMS n. 66.723/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Nesse sentido, a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao contrário do alegado, não existe contradição no acórdão vergastado, uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. 2.
A conduta da recorrente, ao deixar de recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça, macula, como dito no acórdão objurgado, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 3.
Em verdade, inexiste a contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Recurso conhecido e improvido.(Embargos de Declaração Cível - 0215897-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra decisão de fls. 13/18, no julgamento do Agravo Interno proposto pelo mesmo. 2 - Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3 - Embargos de Declaração conhecido e não provido.(Embargos de Declaração Cível - 0040718-53.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios insertos no art. 1.022, do CPC, sua rejeição é de rigor. ISSO POSTO, conheço, em parte, dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940869
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717323
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717323
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271884-94.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717323
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17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20577914
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20577914
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0271884-94.2022.8.06.0001 APELANTE: LUÍZA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MÉD DO EST DO CE LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20577914
-
21/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19635316
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19635316
-
02/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635316
-
16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*08-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELADO) e provido
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257857
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257857
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271884-94.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257857
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
02/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
-
12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284132
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271884-94.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284132
-
24/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284132
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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