TJCE - 0251037-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Super G Comercio em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RAMON PINTO PIRES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18797801
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18797801
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0251037-37.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAMON PINTO PIRES APELADO: SUPER G COMERCIO, EBAZAR.COM.BR.
LTDA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES.
CASO CONCRETO.
DEMORA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS movida por RAMON PINTO PIRES em desfavor de EBAZR.COM.BR (MERCADOLIVRE) e SUPER G COMÉRCIO, em razão de defeito em produto e não entregue da nota fiscal.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual RAMON PINTO PIRES interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar o acerca da Sentença em relação ao valor arbitrado a título de danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 4.
Conforme prova nos autos, o autor efetuou a compra de um aparelho celular, mas que não teria recebido a nota fiscal, tendo buscado junto ao site da compra uma resolução, mas sem sucesso. 5.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 6.
Este Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive desta Câmara, reconhecendo a ocorrência de dano moral nos casos em que o fornecedor de produtos ou serviços não atende a demanda do consumidor, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor e fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 7.
No caso em concreto, passaram-se mais de um ano para que o consumidor reclamasse acerca do não envio da nota fiscal, devendo tal fato ser observado no momento da fixação do dano moral. 8.
Dessa forma, considerando o parâmetro adotado por este Tribunal e as circunstâncias do caso concreto, majoro os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Danos morais majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ______________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 05211842720118060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS movida por RAMON PINTO PIRES em desfavor de EBAZR.COM.BR (MERCADOLIVRE) e SUPER G COMÉRCIO, em razão de defeito em produto e não entregue da nota fiscal.
Foi proferida Sentença ID 16770353, nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial condenando o requerido, SUPER GAMES SP COMÉRCIO DE JOGOS E BRINQUEDOS LTDA a emitir e entregar ao autor nota fiscal referente à transação objeto da lide, bem como ambos os réus ao pagamento de R$ 800,00 (dois mil reais), com correção monetária baseada no INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), também com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Considerando que o autor decaiu em 1/3 dos pedidos finais, condeno as partes ao pagamento de custas na proporção de 33% para o autor e 67% par aos réus.
Condeno o demandado, ao pagamento como de honorários advocatícios, que hora arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §8-A do CPC; Fica a exigibilidade das verbas em nome da autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte.
Sentença disponibilizada em 23/09/2024 (ID 16770352).
RAMON PINTO PIRES interpôs, em 11/10/2023, recurso ID 16770356 pugnando, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados.
MERCADO LIVRE - EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME apresentou petição ID 16770365 informando o pagamento da condenação em danos morais.
Contrarrazões de EBAZAR.COM.BR.
LTDA no ID 16770369 pleitando a manutenção da Sentença recorrida. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar o acerca da Sentença em relação ao valor arbitrado a título de danos morais.
O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Conforme prova nos autos, o autor efetuou a compra de um aparelho celular, mas que não teria recebido a nota fiscal, tendo buscado junto ao site da compra uma resolução, mas sem sucesso.
A Sentença reconheceu a ocorrência do dano moral, arbitrando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive desta Câmara, reconhecendo a ocorrência de dano moral nos casos em que o fornecedor de produtos ou serviços não atende a demanda do consumidor, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor e fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO NOTEBOOK DEFEITUOSO.
SERVIÇO DE REPARO TÉCNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATRASO INJUSTIFICADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (...) 5.
No mérito, como visto acima, sendo caso de má prestação de serviço decorrente de falha na prestação de serviços de reparo, atraso na troca de peça, bem como perda de arquivos eletrônicos de propriedade do consumidor, existe o dever de indenizar.
Em precedente emblemático do Superior Tribunal de Justiça, se reconheceu a possibilidade de indenizar os consumidores pelo desvio produtivo, retratado pela perda do tempo na espera de resolução de problemas, como o caso narrado nos autos. 6.
Tal teoria do desvio produtivo se deu em decorrência da constatação de que o tempo de todos é precificado, e a perda do tempo gera, inexoravelmente, a quem o perde, lesão extrapatrimonial, situação que só pode ser equalizada com a fixação da respectiva indenização devida. 7.
A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. 8.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida ¿ um tipo de recurso produtivo ¿ e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. 9.
Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil. 10.
Assim, diante dos fatos narrados na demanda, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (artigo 186 c/c artigo 927 do CC/2002), deve ser mantida a condenação imposta na origem.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, é razoável para reparar o dano narrado na lide, motivo pelo qual deve ser mantido. 11.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0521184-27.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05211842720118060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024, g.n.) No caso em concreto, passaram-se mais de um ano para que o consumidor reclamasse acerca do não envio da nota fiscal, devendo tal fato ser observado no momento da fixação do dano moral.
Dessa forma, considerando o parâmetro adotado por este Tribunal e as circunstâncias do caso concreto, majoro os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, majorando os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18797801
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18/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de RAMON PINTO PIRES - CPF: *11.***.*69-60 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284213
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285057
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0251037-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284213
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285057
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284213
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24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285057
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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