TJCE - 3000257-81.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162159672
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01/07/2025 00:00
Intimação
3000257-81.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R. h.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação do recurso de apelação.
Expedientes necessários. Juíz(a) de Direito Assinado digitalmente -
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162159672
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30/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO HAJY MOREIRA BENTO FRANKLIN em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 145233272
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145233272
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000257-81.2024.8.06.0036 Requerente: MARONIZA GERMANO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE ARACOIABA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARONIZA GERMANO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora desde fevereiro de 1998.
Relata que, conforme Lei Municipal nº 888/05 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério), possui direito ao gozo de férias anuais de 45 dias, divididos em dois períodos (30 dias seguidos e mais 15 dias de recesso escolar), acrescidos do terço constitucional.
Aduz que o município requerido tem concedido férias anuais de apenas 30 dias, descumprindo, portanto, a legislação mencionada.
Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento judicial do direito ao gozo integral dos 45 dias de férias, com pagamento, em pecúnia, dos períodos vencidos nos últimos cinco anos, bem como daqueles que se vencerem durante o curso do processo, acrescidos do terço constitucional, juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A documentação de ID's 106162544 - 106162564 acompanha a exordial.
No despacho de ID. 109993430, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação em razão da baixa probabilidade de acordo e determinou a citação do requerido, por meio da Procuradoria competente, para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 132232010), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, para limitar eventuais valores devidos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustentou que a legislação municipal prevê 30 dias de férias para os professores, acrescidos do terço constitucional, e mais 15 dias de recesso escolar, sem a incidência do adicional de férias.
Alegou que a parte autora interpreta equivocadamente a norma municipal ao pleitear o adicional sobre o período total de 45 dias, contrariando a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Municipais.
Defendeu, ainda, que eventual condenação deve se restringir ao pagamento do adicional de 1/3 apenas sobre os 15 dias de recesso escolar, afastando qualquer nova remuneração sobre o período já quitado.
Diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a total improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao pagamento do adicional de 1/3 apenas sobre os 15 dias de recesso.
Em réplica (ID. 136124857), a parte autora sustentou que a parte requerida não apresentou fundamentos suficientes para afastar os argumentos expostos na petição inicial.
Alegou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, incluindo os 45 dias concedidos aos professores.
Destacou, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Aracoiaba prevê expressamente esse período de férias, reafirmando o direito ao recebimento integral do terço constitucional.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela procedência da ação.
Em despacho de ID. 136320626, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas constantes nos autos, e determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 10 dias, sobre eventual interesse na produção de outras provas.
Ocorre que, devidamente intimadas, as partes quedaram inertes, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente.
Da Prescrição Quinquenal Assiste razão ao Município quanto à arguição da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Tal entendimento está consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar arguida, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Do Mérito.
Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, por oportuno, que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que desejassem produzir, mas quedaram-se inertes, razão pela qual se presume o desinteresse, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Passo, então, à análise do mérito.
A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados.
Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte e dos demais Tribunais, "o adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (STF, ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011), de modo que "o direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente" (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021).
Em se tratando especificamente de férias de professores da rede pública, havendo previsão legal de férias de 45 dias, deve incidir o adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias, haja vista o princípio da legalidade compreendido à luz do direito social fundamental às férias, previsto na Constituição Federal.
A matéria já foi pacificada pelo STF na definição da tese do Tema nº 1241 de sua jurisprudência: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). É este, portanto, o entendimento consolidado dos Tribunais, inclusive do TJCE, como se ilustra abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2. A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." […] (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial […] (TJCE, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem; Data do julgamento: 30/06/2021; Data de registro: 30/06/2021).
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI Nº 948/2009.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela interposta por Isanete Almeida Prado Oliveira e outras, em cujos autos pretendem que o Município de Guaraciaba do Norte seja compelido a lhes pagar, na qualidade de professoras públicas municipais concursadas, os valores correspondentes ao adicional do terço de férias tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
Ao contrário do entendimento a que chegou a magistrada do primeiro grau, a norma da espécie não fez nenhuma referência ao fato de que nos 15 (quinze) dias restantes ficariam os professores à disposição da unidade de trabalho onde atuam, seja para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. 3. A referida Lei foi expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, dividindo-as em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) restantes durante o recesso escolar, devendo apenas ser obedecida a escala de férias, sem que isso se exclua a natureza de repouso do segundo período. Valores a serem pagos acrescidos dos encargos legais.
Condenação ao pagamento das férias vencidas, na forma simples, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença reformada […] 5.
Apelo conhecido e provido, em parte (TJCE, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020). O art. 27 da Lei Municipal nº 888/05 assim dispõe, em seu "Capítulo VI", sobre as férias dos servidores do magistério da rede de ensino do Município de Aracoiaba: Art. 27° - Além do vencimento, o profissional de magistério fará jus as seguintes vantagens: VI - Período de férias anuais com trinta dias ininterruptos, e recesso escolar de quinze dias, observadas, necessidades didáticas e pedagógicas do estabelecimento municipal de ensino. A lei municipal estabelece que os profissionais do magistério do quadro municipal fazem jus a um período de férias anuais composto por 30 (trinta) dias ininterruptos, acrescido de um recesso escolar de 15 (quinze) dias, sendo a distribuição desses períodos condicionada às necessidades didáticas e pedagógicas do estabelecimento municipal de ensino.
O dispositivo legal, ao prever expressamente esse período de afastamento, não retira sua natureza de férias para fins de incidência do adicional constitucional de 1/3 (um terço), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, § 3º, o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, sem limitação temporal ao período de gozo.
Dessa forma, considerando a previsão expressa da legislação municipal e a pacificação do tema nas Cortes Superiores, deve ser reconhecido o direito da parte autora à incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da vantagem financeira pleiteada, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019).
Na espécie, a parte autora logrou demonstrar sua condição de professora da rede municipal de ensino (Ids. 106162554 - 106162563 ) e a consonância do seu pleito ao disposto na lei municipal.
Embora o ente público demandado alegue que a melhor exegese do dispositivo legal referido seja a de que os professores da rede de ensino municipal dispõem de apenas 30 (trinta) dias de férias, uma vez que os 15 (quinze) dias de recesso apresentam natureza jurídica diversa, trata-se de argumento que não merece acolhimento.
Com efeito, o artigo 27 da Lei Municipal nº 888/05 está inserido no "Capítulo VI" do diploma normativo, que trata das disposições gerais aplicáveis aos profissionais do magistério, inexistindo distinção expressa quanto à natureza das vantagens ali previstas.
A ausência de diferenciação entre os dois períodos estabelecidos - trinta dias ininterruptos e mais quinze dias adicionais - e a previsão conjunta desses períodos no dispositivo legal indicam a intenção do legislador de tratá-los de forma homogênea, como parte do direito a férias.
Assim, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, deve incidir o adicional constitucional de 1/3 sobre toda a integralidade das férias anuais dos professores municipais, abrangendo os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação municipal.
Ressalte-se que a referida lei municipal não apresenta incompatibilidade com o texto constitucional, porquanto a Carta Magna não estipula prazo máximo para as férias ou para a concessão do adicional de 1/3, mas o mínimo a ser obedecido, conforme exposto nos precedentes acima citados.
No tocante à obrigação de pagar os valores pretéritos, como já ventilado, deve ser observado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, atinge as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC e da súmula nº 85 do STJ, como se vê abaixo: CPC/2015: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Por fim, especificamente quanto às férias não gozadas no tempo oportuno, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão é a data da aposentadoria do servidor público ou outro fato que marque o fim do vínculo funcional entre este e a respectiva pessoa de direito público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não-gozadas, tem como dies a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (AgRg no AREsp 186.993/BA , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Não há óbice para que os períodos de férias não gozadas dos servidores em atividade possam ser concedidas em períodos adicionais, independentemente do direito aos 45 dias de afastamento aqui tratados.
Assim, o período no qual serão gozadas as férias vencidas sujeita-se ao critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado a momento anterior à passagem do servidor público à inatividade.
Caso, contudo, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao ente a indenização das férias (ARE 72101 RG-ED/RJ).
Dessa forma, considerando que a parte autora se encontra em atividade, não é possível a determinação da pretendida conversão em pecúnia dos períodos vencidos.
Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/05, com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o mencionado período; (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a Súmula nº 85 do STJ; (iii) determinar que todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
23/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145233272
-
23/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACOIABA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO HAJY MOREIRA BENTO FRANKLIN em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136320626
-
26/02/2025 00:00
Intimação
3000257-81.2024.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Despacho R.h Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136320626
-
25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136320626
-
25/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133794748
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133794748
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133794748
-
07/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794748
-
03/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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