TJCE - 3000383-36.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000383-36.2025.8.06.0121 MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
I - Trata-se de ação proposta por ANTONIO STELIO VIDAL em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de cesta de serviços não contratada, pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos, entre os quais se destacam: Extratos bancários (Id. 135600447), demonstrando a realização de descontos mensais sob a rubrica de "cesta de serviços"; Declaração pessoal (Id. 135600453), na qual a parte autora afirma jamais ter solicitado a contratação do serviço; Documentos pessoais e comprovante de residência (Ids. 135600451 e 135600454), que comprovam a legitimidade da parte e a regularidade da propositura da demanda.
O requerido apresentou contestação (Ids. 141078160 e 141078162), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, bem como, no mérito, sustentou: (i) que a matéria é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (ii) a regularidade da contratação, alegando existência de termo de adesão (Id. 141078171); (iii) a utilização pelo autor de serviços bancários que justificariam a cobrança; (iv) ausência de prova do dano moral; e (v) pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento das tarifas correspondentes às operações bancárias realizadas.
Houve réplica (Id. 136614900), e o feito encontra-se apto para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Preliminares A.
Da alegada ausência de interesse processual A preliminar não merece prosperar.
O autor trouxe aos autos extratos bancários (Id. 135600447), nos quais se constatam descontos mensais, sob a rubrica "Pacotes Serviços Padronizados", incidentes sobre sua conta corrente, vinculada ao benefício previdenciário que recebe.
Tais lançamentos ocorreram de forma reiterada, sem que houvesse prova de contratação válida do referido serviço.
A presença de descontos não reconhecidos, devidamente comprovados nos autos, demonstra de maneira inequívoca a utilidade da tutela jurisdicional postulada, haja vista que somente pela via judicial poderá o autor cessar a cobrança e reaver os valores descontados indevidamente.
Além disso, resta evidenciada a necessidade, pois não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente na relação, que aguarde indefinidamente solução administrativa incerta, mormente quando já sofreu prejuízo patrimonial.
Assim, configurados os pressupostos de necessidade, adequação e utilidade da demanda, resta patente o interesse processual do autor.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
B.
Da impugnação à concessão da justiça gratuita Também não merece acolhida a insurgência da parte ré quanto à gratuidade da justiça.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 135600453), informando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
A declaração encontra respaldo nos documentos acostados, notadamente os extratos bancários (Id. 135600447), que evidenciam que o autor é pensionista, recebendo apenas um salário mínimo mensal, valor de natureza alimentar, utilizado para sua subsistência.
Além disso, o comprovante de residência (Id. 135600454) confirma o contexto socioeconômico simples do demandante, reforçando sua condição de vulnerabilidade financeira.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração prestada pelo autor.
Limitou-se a impugnação genérica, sem a devida comprovação documental.
Portanto, diante da prova inequívoca da hipossuficiência e da ausência de impugnação idônea, mantenho a concessão da justiça gratuita.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve contratação válida da cesta de serviços bancários e se são devidos os pleitos indenizatórios. a) Da inexistência de contratação válida Embora o réu tenha colacionado documentos como "termo de adesão" (Id. 141078171), verifica-se que não há assinatura da parte autora em cláusula específica e destacada que autorize a cobrança.
Ao contrário, os extratos (Id. 135600447) demonstram lançamentos unilaterais, sem anuência expressa do consumidor.
Nos termos do art. 6º, III e IV, e art. 39, III, do CDC, a informação clara e a vedação a serviços não solicitados são pilares da relação de consumo.
A ausência de prova inequívoca da contratação recai em desfavor da instituição financeira, sobretudo porque lhe foi deferida a inversão do ônus da prova (Despacho Id. 135635535), e ela não se desincumbiu de demonstrar autorização válida. b) Da repetição do indébito O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
A doutrina moderna também é uníssona: "Não há espaço para a aplicação de normas protetivas em favor do fornecedor que cobra valor indevido e, depois, busca amparo na tese de erro escusável.
A restituição em dobro é instrumento de proteção da boa-fé objetiva e da função pedagógica da responsabilidade civil."(ROSA, Alexandre Morais da.
Manual de Processo Civil e Consumo.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 289) Respeitosamente, conclui-se que o autor faz jus à devolução em dobro, pois: houve cobrança de valores indevidos; o réu não comprovou a contratação; inexiste erro justificável; aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina contemporânea.
Defende o réu que, caso reconhecida a cobrança indevida, a restituição deveria se dar de forma simples, por não estar comprovada a má-fé.
Ocorre que a má-fé decorre da própria ausência de contrato.
O banco, instituição de grande porte e com alta capacidade organizacional, efetuou descontos sem respaldo contratual, assumindo o risco de violar direitos do consumidor.
Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O montante apurado nos extratos juntados (Id. 135600447) corresponde a R$ 7.731,94 (valor da causa).
Assim, fixo a restituição em dobro no valor de R$ 15.463,88 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). c) Dos danos morais A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, pois consiste em descontos reiterados e não autorizados sobre conta de consumidor hipossuficiente, afetando diretamente sua organização financeira.
A falha na prestação de serviço e a cobrança indevida reiterada configuram ofensa à dignidade do consumidor, devendo ser compensada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de relação jurídica referente à "CESTAFÁCIL", condenando o requerido ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição de valores descontados indevidamente.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i)verificar a legalidade da cobrança da "tarifa cesta fácil" e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
III.
Razões de Decidir. 3.
A COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SEM PROVA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA. 4.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTABELECIDO EM SENTENÇA É ADEQUADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IV.
Dispositivo e Tese.5.
RECURSOS DESPROVIDOS Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem consentimento prévio é ilícita. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e §3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e incisos.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001746-25.2019.8.26.0484, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2020.
TJ-SP, AC:1013570-24.2019.8.26.0405, Rel.
Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2021. (TJSP; Apelação Cível1000286-80.2024.8.26.0240; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025).
Destaquei e sublinhei.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância à proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. d) Do pedido contraposto Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Logo, no presente caso, sendo a demandada uma sociedade empresária complexa, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importância em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Logo, indefiro o pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO STELIO VIDAL em face do BANCO BRADESCO S.A., para: Declarar a inexistência de contratação válida da cesta de serviços bancários; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 15.463,88 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), deverão incidir com juros moratórios ao mês, pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determinar à requerida que se abstenha de promover quaisquer descontos futuros no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, desde a data do descumprimento; Rejeitar integralmente o pedido contraposto. e também: DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, (Id.135600452).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ- CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:53
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164380566
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164380566
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000383-36.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164380566
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14/07/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155639347
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155639347
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155639347
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155639347
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000383-36.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec.
Massape/CE, 22 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155639347
-
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155639347
-
23/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 135635535
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135635535
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000383-36.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.03.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
Massape/CE, 12 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635535
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Citação em 25/02/2025. Documento: 135635535
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24/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000383-36.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (14.03.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO Expedientes necessários.
Massape/CE, 12 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135635535
-
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635535
-
19/02/2025 15:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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