TJCE - 3001473-56.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167689033
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167689033
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167689033
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167689033
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07/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689033
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07/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167689033
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05/08/2025 21:52
Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU).
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05/08/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163871887
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163871887
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163871887
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001473-56.2025.8.06.0064 AUTOR: DANIEL SOUSA PINTO RÉUS: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL SOUSA PINTO em face de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL II, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que foi surpreendida ao ser informada que seu nome estava negativado, por um débito no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) relativamente ao suposto contrato "firmado" com a requerida. 3.
Segue relatando que, conforme se denota pelo extrato anexado pelo Autor, as dívidas que estão sendo cobradas pela empresa Requerida foram inseridas nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 01/07/2021. 4.
A demandante afirma que desconhece as referidas dívidas, bem como os contratos a que ela se refere.
Além de frisar, que teve seu nome e CPF incluído nos cadastros de SCPC, sem qualquer aviso de comunicação prévia informando acerca da existência da suposta dívida, donde se presume tratar-se de débito e inclusão restritiva totalmente indevidos, oriundos de falha na prestação de serviços da empresa Requerida e/ou fraude de terceiros. 5.
Por essas razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização a título de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.
Instado a emendar à inicial, no sentido de apresentar consulta de balcão do CDL com a demonstração da negativação realizada pela parte demandada em nome da parte demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro, data da anotação e data da consulta (Id.137160576), o Autor ingressou, na qual informa que a certidão juntada com a inicial teria sido emitida pela SERASA, vide Id. 137513295. 7.
Citada, a parte reclamada FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. apresentou contestação ao Id. 151232912, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que foi inserida equivocadamente no polo passivo da ação, pois não possui qualquer relação com o mencionado contrato.
No mérito, informa que a parte Autora não comprovou qualquer dano e que inexiste amparo no pedido de indenização por danos morais. 8.
A parte reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II ofereceu defesa (Id. 151235006), na qual suscita preliminar de ausência de interesse de agir, bem como inépcia da inicial face a ausência de comprovante de residência válido e ausência de indicação do contrato que pretende anular.
Impugnou também o requerimento de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que a tese de desconhecimento do débito é infundada e que a negativação do nome do Autor se mostra lícita.
Defende que não houve vazamento de dados, e que o crédito discutido na lide foi cedido pelo Banco C6 S/A.
Ressalta, ainda, que a patrona do Autor patrocina inúmeras demandas semelhantes a esta, "em vista a aparente inobservância dos elementos essenciais ao bom desenvolvimento do processo, lealdade processual, colaboração, boa-fé etc., de rigor a aplicação do disposto nos incisos I, II e V do artigo 80, do Código de Processo Civil".
Diante de tais argumentos, requereu a condenação da parte Autora na multa do Art. 81 do CPC.
Ressalta que o Autor foi expressamente notificado da negativação.
Impugna expressamente o pedido de indenização por danos morais, além de pedir a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por derradeiro, pede pela total improcedência da ação. 9.
Realizada sessão conciliatória virtual em 24/04/2025, as partes litigantes não chegaram a um acordo.
Na ocasião, a parte autora pediu prazo para apresentar réplica às contestações ofertadas e o julgamento antecipado da lide.
Já as promovidas reiteraram os termos de suas contestações e pediram a designação de audiência de instrução (Id. 152080846). 10.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 152718526, na qual rebate as preliminares e os argumentos das contestações ofertadas, bem como juntou novos documentos. 11.
Na audiência de instrução ocorrida em 25/06/2025, as partes compareceram e não firmaram acordo.
Foi colhido o depoimento pessoal do Autor.
As partes informaram que não tinham mais testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuíam mais provas a produzir. 12.
Este é o relato, pelo que passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FRAM CAPITAL 13.
A requeria FRAM CAPITAL sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a causa de pedir está embasada em suposta inscrição indevida realizada por terceiro, defendendo ser o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL2) o único legitimado a figurar no polo passivo da demanda. 14.
Em consulta ao site da Comissão de Valores Mobiliários (disponível em < https://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/fundos/visualizar/detalhes/3838?%2F >), verificou-se que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL2), CNPJ 29.***.***/0001-06, é um fundo administrado por OSLO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A (CNPJ 13.***.***/0001-25), que se trata da nova razão social da contestante, administrando aquela desde 03/07/2023: Site CVM - https://web.cvm.gov.br/app/fundosweb/#/fundos/visualizar/detalhes/3838?%2F 15.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo. 16.
Deste modo, afasto o pleito de ilegitimidade passiva. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. 17.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve também ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 18.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que os demandados não reconhecem o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 19.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não deve ser acolhida, uma vez que, a petição inicial deverá preencher os requisitos previstos no art.319, do CPC, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, e aqueles exigidos por lei, bem como os que constituem o fundamento da causa de pedir. 20.
O fato de não ter havido a indicação do número do contrato não acarreta a inépcia da inicial, notoriamente quando a tese autoral é de desconhecimento de todo e qualquer vínculo com as partes Rés. 21.
Diga-se ainda que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado. 22.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela predita parte acionada. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 23.
No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial levanta em sede de defesa, sob o fundamento de que a parte Autora deveria ter juntado comprovante de residência válido, essencial para propositura da presente ação, não deve prosperar. 24.
Conforme se extrai do documento de Id. 137065248 - fls. 3, a parte demandante reside neste município, não existindo nada nos autos que demonstre o contrário, sendo, portanto, válido o documento juntado pelo autor para comprovar a sua residência e domicílio nesta comarca, pois nele consta o nome completo do titular e endereço também completo do local de moradia, destacando-se que não há previsão legal para apresentação de documento impresso por concessionárias de serviço público ou instituição bancária. DO MÉRITO 25.
As normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedores e o autor de consumidor. 26.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo às partes rés comprovarem a existência do débito cedido e o vínculo contratual existente entre o promovente e o cedente, assim como a legitimidade do registro de inserção do nome da parte autora em cadastro de inadimplente, caso demonstrada nos autos. Contudo, a inversão não isenta a parte autora de apresentar provas mínimas do direito por ela invocado, sempre que tais provas estiverem ao seu alcance. 27. A parte Autora foi categórica em informar da inexistência de qualquer relação contratual com as partes rés e impugnar a negativação no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). 28.
Por seu turno a parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alega que o autor firmou contrato com o credor originário, BANCO C6 S/A, que gerou o débito que lhe fora posteriormente cedido. Informa que a negativação se mostrou devida ante a inadimplência do Autor, e que a SERASA procedeu à notificação prévia dele.
Já a FRAM nega qualquer conduta em face do Autor. 29.
Logo, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre a parte autora e o cedente, dando origem ao débito questionado, posteriormente cedido à parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e se há cabimento na pretensão indenizatória por danos morais pela suposta restrição creditícia indevida do nome da reclamante no banco de dados dos órgãos mantenedores de crédito. 30.
Ressalte-se que a responsabilidade das partes demandadas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte autora a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo as rés,
por outro lado, demonstrarem que não houve o defeito na prestação do serviço. 31.
Pois bem.
Embora a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II tenha juntado aos autos o termo de cessão de crédito (Id. 151235017), contratos (Id's. 151235008 a 151235011), extrato bancário (Id. 151235012), e vias das faturas (Id's. 151235018 a 151237289), tais documentos não se prestam para comprovar a anuência e contratação do Autor junto ao cedente (Banco C6 S/A), não justificando as restrições junto ao SPC/SERASA. 32.
Destaco que todos os documentos do Banco C6 S/A não possui assinaturas, não tendo qualquer tipo de validação (escrita ou digital) por parte do Autor.
Ainda que os documentos constem o endereço da Rua Rodolfo Teófilo, número 128, Bairro Tabapuá Brasília, Caucaia/CE, CEP 61634-090, o mesmo declarado e comprovado na inicial, não há comprovações de que tenham sido recepcionados pelo Autor. 33.
Assim, diversamente do alegado pela parte Promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, não há documentos que comprovem qualquer contrato ou débito da parte Autora com o cedente (Banco C6 S/A), de modo que inexiste prova irrefutável de liame obrigacional entre as partes. 34.
Veja que a parte Promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II tinha condições de demonstrar a origem do débito, através de contrato assinados pelo Autor (manual ou digitalmente), mas nada foi produzido nestes termos, o que torna a versão deste verossímil. 35. À vista disso, é indevida a cobrança da dívida descrita na exordial, razão pela qual, esta deve ser declarada inexistente, ao menos em relação às partes Promovidas, alegadas cessionárias. 36.
No que tocante ao dano moral, alega a parte reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a existência de restrições pretéritas em aberto em nome do Reclamante e pede a aplicação da Súmula 385 do STJ, o que afastaria o pleito autoral nesse particular. 37.
De fato, a consulta da SERASA/Correios apresentada pelo Autor ao Id. 137065246, demonstra a existência de nove dívidas ativas em nome dele, sendo uma delas a contestada nesta lide (R$ 688,26, com vencimento em 01/07/2021), incluída pela FIDC NPL2, fundo administrado pela promovida FRAM CAPITAL.
Já na consulta do SCPC colacionada pela parte Re ao Id. 151235014, é possível extrair a existência de 16 apontamentos em nome do Promovente, também todos ativos até aquelas datas em que foram feitas as pesquisas pelas partes, a saber, 24/02/2025 e 13/03/2025, respectivamente. 38.
Apesar do Autor afirmar que a inserção creditícia aqui discutida se trata da negativação mais remota, as evidências juntadas pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II acusam justamente o contrário. 39.
Cumpre registrar que na consulta da SERASA/Correios (Id. 137065246), as inserções nela consignada, não constam a data da inclusão do apontamento, apenas a data do vencimento da dívida, seguindo a ordem de vencimento dos débitos nela existente, enquanto que na consulta do SCPC trazida pela parte demandada no Id 151235014, aparecem tanto a data do vencimento como da inclusão em seus bancos de dados. 40.
Pela prova produzida nos autos, especialmente pelo Termo de Cessão juntado ao Id. 151235017, bem como pela notificação expedida pela SERASA (Id. 151235013), podemos concluir que a negativa contestada foi apontada pela parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no órgão mantenedor de crédito da SERASA, no ano de 2024, e não na data do vencimento da dívida. 41.
Assim, consoante atesta a consulta do SCPC de Id. 151235014-Pág. 2, já referenciada, existem em seus cadastros restritivos em nome do Autor 16 apontamentos, todos ativos até a data da consulta(13/03/2025), sendo que em 14 deles, a inclusão é anterior ao ano de 2024 e a mais antigas é da empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO, com inclusão demonstrada em 30/12/2021, razão pela qual a restrição efetuada indevidamente pela parte demandada não era a única ou primeira a macular o seu nome, existiam outras mais remotas. 42.
Portanto, a existência de outros apontamentos anteriores atraí a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua, verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 43.
Ademais, urge salientar que a jurisprudência só tem admitido a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
O que não é o caso dos autos. 44.
Por tais razões, afasto o pedido de dano moral. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 45.
Não vejo também como acatar o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida, sem perder de vista o princípio geral do direito de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, em regra. 46.
Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como em condenação em honorários advocatícios. 47.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 688,26 (seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) concernente ao contrato de número 1594000002840143, com vencimento em 01/07/2021, tão somente em relação as partes rés, bem como os encargos dele decorrente; e b) Afastar o pedido de indenização por danos morais e o de condenação da Autora em multa por litigância de má-fé. 48.
Outrossim, determino que a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 49.
A parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento as obrigações de fazer que lhes foram acima impostas, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal se conta a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 50.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 51.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
12/07/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163871887
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11/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163871887
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11/07/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157743136
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157743135
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157743136
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157743135
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30/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157743136
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30/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157743135
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29/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138307837
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138307836
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138307837
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138307836
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12/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001473-56.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/04/2025 às 14:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 11 de março de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
11/03/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307837
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11/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138307836
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11/03/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137160576
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27/02/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001473-56.2025.8.06.0064 AUTOR: DANIEL SOUSA PINTO REU: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10(dez) dias, devendo apresentar a consulta balcão do CDL com a demonstração da negativação realizada pela parte demandada em nome da parte demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro, data da anotação e data da consulta, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137160576
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26/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137160576
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26/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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