TJCE - 0203829-10.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DANDARA DANTAS LOPES em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961288
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203829-10.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANDARA DANTAS LOPES APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0203829-10.2024.8.06.0167 POLO ATIVO: DANDARA DANTAS LOPES POLO PASIVO: APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTORNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrida deve indenizar a recorrente por falha na prestação do serviço, decorrente da demora no estorno de valores referentes ao cancelamento da compra de uma geladeira pela primeira à segunda. 2.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3.
Analisando o conjunto probatório trazido, estou convencido da falha na prestação do serviço pela apelada (art. 14, caput, do CDC), visto que esta, por defeitos relativos à prestação do serviço, causou lesão jurídica a parte recorrente. 4.
A despeito do ilícito civil constatado, entendo não ser cabível, no caso, o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isso porque, consoante prova apresentada pela apelada (art. 373, II, do CPC), houve o estorno administrativo do valor adimplido, antes do ajuizamento da ação, circunstância que configura hipótese de mero aborrecimento, sem repercussão relevante ao direito da personalidade da parte vulnerável da relação de consumo. 5.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0203829-10.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Dandara Dantas Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta pela ora recorrente em face da Magazine Luiza S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Em suas razões recursais (id 1664744), a parte recorrente aduz, em resumo, que foi exposta a situação de evidente desrespeito e falta de celeridade pela postura negligente da recorrida, que falhou em cumprir suas obrigações de entrega do produto e realização do reembolso prometido, o que viola a boa-fé objetiva.
Argumenta que a apelada não atendeu seu ônus probatório, pelo que entende devida a condenação desta em danos morais.
Assevera que a demora na solução do problema causou transtorno prolongado e injustificado, caracterizando desrespeito as suas expectativas de direito, porque teve que procurar resolver a questão diretamente com a empresa, na espera de que a substituição do produto fosse feita no prazo prometido.
Pontua que a conduta da pessoa jurídica de descumprir sucessivas datas estipuladas para entrega da nova geladeira, fez com que realizasse diversos contatos, submetendo-a a longos períodos de espera, o que configura falha na prestação do serviço.
Coloca que a demora se estendeu com a promessa de devolução dos valores pagos, que deveria ter ocorrido até 05 de junho de 2024, mas não foi cumprida, destacando, além disso, que o atraso na restituição financeira agravou ainda mais os danos experimentados, já que se viu sem o produto adquirido e sem a restituição do valor pago.
Reforça que a atuação da apelada causou longa espera, ansiedade e frustração, características que vão além do simples dissabor.
Invoca a inversão do ônus probatório e aplicação do princípio da vulnerabilidade.
Ao final, postula conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial. 3.
Em contrarrazões (id 16654749), a parte recorrida alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrida deve indenizar a recorrente por falha na prestação do serviço, decorrente da demora no estorno de valores referentes ao cancelamento da compra de uma geladeira pela primeira à segunda. 7.
Inicialmente, não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 8.
No mérito, incidem as regras da legislação consumerista, haja vista as partes se enquadrarem ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Analisando o conjunto probatório trazido, estou convencido da falha na prestação do serviço pela apelada (art. 14, caput, do CDC), visto que esta, por defeitos relativos à prestação do serviço, causou lesão jurídica a parte recorrente. 10.
Embora os documentos que acompanham a inicial indiquem que os contatos direcionados a parte recorrida foram respondidos (id 16654700), tem-se que houve significativa morosidade na resolução do problema apresentado pela consumidora, tanto que essa situação levou ao cancelamento da compra efetuada. 11.
Ademais, conforme informações que acompanharam a contestação, entre o cancelamento da compra e o efetivo estorno do valor pago decorreu menos de dois meses (id 16654722), situação que foge à normalidade da relação jurídica firmada. 12.
Em razão disso, estou convencido da falha na prestação do serviço, já que o desfazimento da compra com pleito ressarcitório se deu somente após tentativas sem sucesso de que fosse realizado o conserto do objeto adquirido. 13.
A despeito do ilícito civil constatado, entendo não ser cabível, no caso, o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isso porque, consoante prova apresentada pela apelada (art. 373, II, do CPC), houve o estorno administrativo do valor adimplido, antes do ajuizamento da ação, circunstância que configura hipótese de mero aborrecimento, sem repercussão relevante ao direito da personalidade da parte vulnerável da relação de consumo. 14.
Nesse sentido, citem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA.
ESTORNO DE VALOR PAGO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
MEROS ABORRECIMENTOS. - Somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses em que se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém - Não há danos morais se a vendedora promover o estorno do valor pago pelo comprador antes da propositura da ação, se não houve ofensa a direitos de personalidade. (TJ-MG - AC: 50173422520188130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE - SEGURO - NÃO CONTRATAÇÃO - ESTORNO ANTES DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
A despeito da não comprovação da contratação de seguro pelo autor, na hipótese em que há nos autos demonstração de que, antes mesmo da citação do réu, houve o estorno do valor nas faturas do cartão de crédito consignado adquirido e utilizado pelo autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reparação a título de danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10000222441446001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO LANÇAMENTO, EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR - INOCORRÊNCIA - ESTORNO ADMINISTRATIVO DE TODOS VALORES IMPUGNADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PLEITOS CONSIGNATÓRIO E REPETITÓRIO INSUBSISTENTES - DANO MORAL INEXISTENTE - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Se antes do ajuizamento da ação a operadora de cartão de crédito procede administrativamente o estorno dos valores de todas as contas não reconhecidas pelo titular, deve ser mantida a improcedência da ação em que pretendida a repetição dobrada dos valores questionados.
Ainda que o saldo devedor tenha sido momentaneamente avolumado de forma indevida, tal fato não é capaz de impor ao titular do cartão qualquer dano moral passível de indenização.- (TJ-MT 10314962620208110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS DE PRÊMIOS DE SEGUROS BANCÁRIOS.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO.
ESTORNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não enseja o pagamento de indenização por danos morais o desconto de parcela de seguro cujo estorno ocorreu antes de citado o fornecedor do serviço e sem que tenha havido embaraços de ordem financeira ou psicológicos ao consumidor.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00074142820208190007, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - COMPRA PELA INTERNET - CANCELAMENTO UNILATERAL PELO FORNECEDOR - PLEITO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA - IMPOSSIBILIDADE - ESTORNO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando que foi realizado o estorno dos valores no cartão de crédito da autora antes do ajuizamento da ação, não é mais possível exigir do fornecedor o cumprimento forçado da oferta. 2.
Ademais, a situação concreta caracteriza mero inadimplemento contratual, não tendo a parte autora comprovado a ocorrência de abalos anímicos que ensejem indenização moral. (TJPR - 4ª C.Cível - 0033766-83.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00337668320208160014 Londrina 0033766-83.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021) 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 16.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (dez por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 17. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961288
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961288
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13/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de DANDARA DANTAS LOPES - CPF: *68.***.*69-05 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638149
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638149
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30/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638149
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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