TJCE - 0200493-85.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IRISMAR FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19175151
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10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19175151
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200493-85.2022.8.06.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200493-85.2022.8.06.0096 APELANTE: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA, IRISMAR FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Decretação de prisão com posterior arquivamento.
Sentença de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se é necessário a realização de audiência de instrução para produção de provas, no momento processual; (ii) se a decretação de prisão temporária com posterior conversão em prisão preventiva, que culminou no arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria, na qual os apelantes figuravam como partes rés, tem o condão de configurar erro judiciário passível de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.1 Como bem observado pelo juízo sentenciante, o lapso temporal entre a primeira intimação realizada e a sentença proferida foram de quase 2 (dois) anos, ocasião em que os autores não demonstraram os meios de provas almejados, apenas solicitando a dilação de prazo, nos anos de 2022 e 2023 sem nada apresentar dentro do referido período.
Logo, é incabível a imprescindibilidade de realização de audiência de instrução para produção de provas. 3.2 No Estado Democrático de Direito vigora o princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade) a prisão preventiva possui natureza jurídica de cautelar penal e não significa antecipação de pena.
O fato dos acusados no inquérito policial terem sido presos preventivamente não significa que ao final do processo serão, necessariamente, condenados.
Isso porque o instituto da prisão preventiva, de natureza meramente processual, não está atrelado à prova irrefutável da autoria delitiva. 3.3 Desta forma, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedente a demanda dos autores, negando o reconhecimento à indenização a título de danos morais, tendo em vista que não ficou evidenciada a ocorrência de erro judiciário, logo, é incabível a responsabilidade civil do Estado e a consequente reparação moral.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1663644, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
Na exordial, os autores narram, em síntese, que foram vítimas de erro judiciário, vindo a serem presos indevidamente pelo período 44 (quarenta e quatro) dias, em decorrência de investigações sobre o assassinato do Sr.
Antônio Geneci Lopes.
Aduzem que, posteriormente ocorreu o arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria.
Diante de tal situação, requerem que o Estado do Ceará seja condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos para cada um dos requerentes, totalizando 120 (cento e vinte) salários mínimos.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda por entender " inexistir qualquer elemento probatório capaz de deflagrar o dever de indenizar do Estado em relação à parte autora." Irresignados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, para determinar a realização da audiência de instrução objetivando a produção de provas ou subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado por erro judiciário, ante a decretação da prisão de forma ilegal e consequentemente o dever de indenizar.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento indenizatório dos danos morais requeridos.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso de interposto, contudo, não opinou acerca do mérito, por entender ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a apreciá-la.
Na esteira do que já restou delineado no relatório do recurso, insurge-se os autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da decretação de prisão temporária com posterior conversão em prisão preventiva, na qual os apelantes figuravam como partes rés, que culminou no arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria. Trata-se, pois, de verificar se as prisões realizadas no curso do inquérito policial tem o condão de configurar erro judiciário passível de indenização. Pois bem.
De início, adianto que não assiste razão aos recorrentes, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo.
Explico.
Inicialmente, no que tange ao argumento acerca da possibilidade da realização de audiência de instrução para produção de provas, suscitada pelo apelante, entendo que não merece prosperar, pois, conforme certidão (ID 17386180) anexada nos autos do processo, em 11/10/2022, ocorreu a intimação das partes para a produção de provas, tendo os autores apenas solicitado dilação de prazo (IDs 17386183 e 17386189) em 24/10/2022 e 30/11/2023, respectivamente, sem contudo requerer qualquer produção de prova, por um lapso temporal de quase dois anos.
Desse modo, como bem observado pelo juízo sentenciante, o lapso temporal entre a primeira intimação realizada e a sentença proferida foram de quase 2 (dois) anos ocasião onde os autores não demonstraram os meios de provas almejados, apenas solicitando a dilação de prazo, nos anos de 2022 e 20223 sem nada apresentar dentro do referido período.
Logo, é incabível a determinação de realização de audiência de instrução para produção de provas, no momento processual em análise.
Portanto, escorreito o julgamento antecipado dos autos conforme art. 355, inc.
I do CPC.
In casu, verifica-se que os autores, ora apelantes, argumentam que permaneceram presos preventivamente por 44 dias, todavia, houve o arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria. É imperioso frisar que no Estado Democrático de Direito vigora o princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não culpabilidade) a prisão preventiva possui natureza jurídica de cautelar penal e não significa antecipação de pena. Nessa toada, o fato dos acusados no inquérito policial terem sido presos preventivamente não significa que ao final do processo serão, necessariamente, condenados.
Isso porque o instituto da prisão preventiva, de natureza meramente processual, não está atrelado à prova irrefutável da autoria delitiva.
Outrossim, ainda que haja absolvição criminal por negativa de autoria, não existe dano indenizável pelo simples fato de ter havido anteriormente a segregação cautelar, desde que, obviamente, o decreto judicial tenha observado a legislação de regência.
A propósito, trago à colação alguns precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo ora recorrente, contra o Estado de Pernambuco, objetivando indenização por danos morais por ter sido preso preventivamente na Ação Penal, em que, finalmente, foi absolvido.
Sustenta que houve erro judiciário. 2.
O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "In casu, não restou provado o alegado abuso do Estado na realização da prisão em flagrante e a suposta ilegalidade dela, de modo que razão não vislumbro para a indenização do recorrente a título de danos morais ou materiais."(fl. 399, grifo acrescentado).
REEXAME DOS FATOS 4.
Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2016; AgRg no AREsp 347.539/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/12/2014; AgRg no AREsp 259.177/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013, e REsp 1.650.657/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663644/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (Grifei).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE PROCESSUAL.
ABSOLVIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PERSECUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 01.
Apelação cível em ação indenizatória por meio da qual o autor requer indenização por ter sido vítima de prisão preventiva, bem como por ter ajuizado contra si processo criminal. 02.
Embora tenha havido a posterior absolvição do apelante, tal fato, por si só, não configura erro judicial, nem caracteriza abuso de autoridade ou ilegalidade do ato.
A prisão do autor, ante reconhecimento da vítima, não caracteriza erro judiciário, mas sim exercício regular de direito. 03.
A decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, afigurou-se, naquele momento, imprescindível à adoção de todas as providências cabíveis para subsidiar a instrução processual. 04.
Além disso, tão logo a investigação avançou e, na instrução, houve a retratação da vítima quanto ao reconhecimento do ora apelante, sinalizando que não era o autor do fato, possibilitou a absolvição. 05.
Apesar da superveniente absolvição do recorrente, não restou demonstrado nos autos abuso ou ilegalidade praticados pelo Estado do Ceará na prisão do promovente, capaz de ensejar indenização.
Precedentes do STJ e do TJCE. 06.
Apelação Cível conhecida, mas não provida.
Honorários advocatícios majorados.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (TJCE - Apelação cível nº 0058506-12.2009.8.06.0001, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 24/04/2023. (Grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO PARQUET E DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE REFORMADA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A jurisprudência do intérprete último do Texto Constitucional consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no inciso LXXV do art. 5º da CF/1988 erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado a estes atos não se aplica. 3.
Na hipótese dos autos, não houve prisão abusiva, nem erro judiciário, haja vista que o processo criminal e a prisão cautelar a que foi submetido o Recorrente foi regular, precedidas de sugestão da autoridade policial e pedido do Parquet, e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, ainda que em desacordo com a jurisprudência pátria. 4.
Precedentes do STF e TJCE. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJCE - Apelação cível nº 0122501-52.2016.8.06.0001, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 08/09/2022) (Grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PODER E/OU ILEGALIDADE NO PROCESSO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (…) 3.
Não obstante o fato do autor ter permanecido em cárcere por mais de 1 (um) ano, com posterior absolvição, nos termos do art. 386, IV, do CPP, o que deve ter gerado descontentamento e angústia para o mesmo, inexiste nos autos prova cabal de cometimento de erro judiciário, nem o cumprimento de pena por tempo superior ao estabelecido, visto que a prisão foi apenas preventiva, o que impossibilita a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da indenização pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida. (TJCE - Apelação cível nº 0107120-33.2018.8.06.0001, Relatora: Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 06/06/2022) (Grifei).
Desta forma, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedente a demanda dos autores, negando o reconhecimento a indenização a título de danos morais, tendo em vista que não ficou evidenciada a ocorrência de erro judiciário, logo, é incabível a responsabilidade civil do Estado e a consequente reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e confirmo integralmente a sentença vergastada.
Por fim, com base no art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor da causa, já considerando a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo supra. Observe-se, todavia, a regra prevista no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os apelantes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
09/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19175151
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02/04/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 19:42
Conhecido o recurso de IRISMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*67-01 (APELANTE) e VALDEMIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*76-02 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:31
Juntada de voto relator
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247315
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200493-85.2022.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247315
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247315
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21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 21:05
Declarada incompetência
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21/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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