TJCE - 3000044-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168849346
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168849346
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000044-49.2025.8.06.0001 Vara Origem: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empreitada, Fornecimento] AUTOR: ERGONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNDIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP REU: JOSE ADILSON SALES FERNANDES, JOSE ADILSON SALES FERNANDES Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 16/10/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
26/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168849346
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26/08/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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31/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 11:41
Determinada a citação de JOSE ADILSON SALES FERNANDES - CNPJ: 15.***.***/0001-73 (REU) e JOSE ADILSON SALES FERNANDES - CPF: *41.***.*54-68 (REU)
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15/07/2025 00:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158133404
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158133404
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3000044-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empreitada, Fornecimento] AUTOR: ERGONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REU: JOSE ADILSON SALES FERNANDES e outros Vistos hoje. Em atenção ao pedido de parcelamento do pagamento das despesas processuais, não verifico óbices à autorização da medida, como meio de garantir o amplo acesso à justiça da pessoa jurídica de direito privado a qual possua dificuldades financeiras capazes de arcar com o pagamento integral das custas iniciais, ao passo que a parte não se esquiva da obrigação. Diante disso, nos termos do Art. 98, §6º, do CPC c/c arts. 26 e 28, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais, por meio de 3 (três) parcelas fixas e mensais. Em seguida, deverá a Secretaria da SEJUD proceder à emissão das respectivas guias de recolhimento judicial, conforme determina o art. 1º, XII, da Portaria nº 1044/2019, expedida pela Presidência do TJCE. Advirto, de logo, que o pagamento em atraso da 1ª (primeira) parcela, ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Quanto às demais parcelas, em caso de recolhimento fora do prazo determinado, ensejará o vencimento antecipado das demais, na forma prevista na art. 29, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019. Comprovado nos autos o pagamento da 1ª (primeira) parcela, venham-me os autos conclusos na tarefa concluso com emenda à inicial. Publique-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158133404
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09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/06/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151150982
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151150982
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3000044-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empreitada, Fornecimento] AUTOR: ERGONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REU: JOSE ADILSON SALES FERNANDES e outros Vistos hoje. Em atenção ao pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora na petição de ID 142371751, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da decisão de ID 135261546. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Exp.
Nec. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
13/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151150982
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22/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3000044-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empreitada, Fornecimento] AUTOR: ERGONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REU: JOSE ADILSON SALES FERNANDES e outros Vistos hoje. Em que pese a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, tal concessão requer a demonstração documental da necessária hipossuficiência econômico-financeira. Do mesmo modo, a condição de recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência econômica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) (G.N) Diante disso, intime-se a parte autora para fins de emenda à inicial, em até 15 dias, devendo trazer aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135261546
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24/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135261546
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10/02/2025 08:19
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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