TJCE - 0200605-30.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136901562
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200605-30.2023.8.06.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS, FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora aduz ser credora da quantia de R$245.091,42, referente a um acordo extrajudicial nos termos e condições dispostos no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Devidamente citado, o réu argumentou que já realizou o pagamento de quase que a totalidade do empréstimo obtido, bem como que o valor remanescente cobrado ultrapassa bastante o valor real atualizado da dívida. Consta dos autos, impugnação aos embargos monitórios. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O demandante instruiu o pedido monitório com a cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado pelo credor. É inegável que o réu, ao assinar o Instrumento, assumiu voluntariamente a obrigação pactuada, manifestando sua ciência e concordância quanto aos encargos financeiros incidentes.
O contrato, por sua natureza jurídica, tem força vinculante entre as partes, e sua validade decorre do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, conforme previsto no artigo 421 e seguintes do Código Civil Brasileiro. No mais, caso existisse prova do adimplemento de quaisquer valores, bastaria à ré apresentar o comprovante, o que não foi feito. A planilha juntada pelo autor, por sua vez, relata a evolução do débito. Os acréscimos de mora também estão suficientemente descritos e não ostentam evidente erro ou abusividade, já que previamente estabelecidos e aceitos pelo devedor no momento da assinatura do contrato. Não há dispositivo legal que impeça a estipulação dos juros remuneratórios acima da taxa legal de 12% ao ano ou 1% ao mês, não configurando abusividade a simples estipulação contratual de juros acima de tal percentual. Vale dizer que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal de 1988, que limitava os juros ao percentual de 12% ao ano, não chegou a ser regulamentado por lei complementar indispensável à sua aplicabilidade, e já foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
No mesmo sentido, é o Enunciado 648 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, não se pode dizer que a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) impõe limitação ao percentual de juros contratados, pois tal tese já fora afastada com a edição de outra Súmula daquela Corte Suprema: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Assim, tem-se que as taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado. O fato de ter enfrentado dificuldades financeiras não significa que o contrato firmado antes ou durante esse período tenham se tornado inexigíveis. Não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da irregularidade das cobranças questionadas na inicial, conforme previsto no artigo 373, II, CPC. Por fim, verifico que o réu requereu a concessão de justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, mas não apresentou documentos contábeis que comprovem sua incapacidade de arcar com os custos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao promovido o pagamento do valor de R$245.091,42, conforme título descritivo do débito, constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC Condeno, ainda, o(s) demandado(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EVOLUA-SE A CLASSE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136901562
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24/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901562
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24/02/2025 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS - CPF: *53.***.*71-87 (REU).
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24/02/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:00
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:00
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:00
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126920449
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126920449
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23/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920449
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23/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WALMAR VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111532401
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28/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111532401
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21/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532401
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21/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:42
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 21:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804662-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/10/2024 21:25
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20/09/2024 19:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 12:33
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre os embargos monitorios, diga o autor em 15 dias. Apos, intimem-se as partes, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinencia e necessidade, sob pena de indeferimento. C
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20/08/2024 13:29
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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22/11/2023 15:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 23:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01804877-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 16/11/2023 22:52
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25/10/2023 16:51
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/10/2023 16:51
Mov. [10] - Documento
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25/10/2023 16:41
Mov. [9] - Documento
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18/10/2023 12:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2023/003016-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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11/10/2023 22:35
Mov. [7] - Mero expediente | Cite-se o executado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a divida (art. 701 do CPC/15). Nao ocorrendo o adimplemento da obrigacao, nem mesmo oferecidos embargos, o constituir-se-a o titulo executivo judicial, art. 701, 2 do NCPC.
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25/09/2023 18:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/09/2023 atraves da guia n 028.1001036-00 no valor de 7.051,80
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25/09/2023 18:15
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/09/2023 atraves da guia n 028.1001037-82 no valor de 57,67
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18/09/2023 11:53
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001037-82 - Custas Intermediarias
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18/09/2023 11:50
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 028.1001036-00 - Custas Iniciais
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13/09/2023 20:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2023 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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