TJCE - 3000459-73.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Embargos
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159980701
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159980701
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000459-73.2025.8.06.0246 Promovente: GILBERTO ALVES DE LIMA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GILBERTO ALVES DE LIMA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A parte promovente alega que, em 16/04/2020, solicitou o encerramento contratual junto à ré referente a um imóvel anterior e realizou a quitação dos débitos relacionados a ele.
Contudo, ao tentar realizar a troca de titularidade para um novo imóvel onde passou a residir, foi informado da existência de um débito em seu nome referente ao contrato antigo, no valor de R$ 673,97.
O promovente afirma ter sido instruído a realizar um parcelamento desse valor como condição para ter a titularidade no novo imóvel e acessar os serviços, mesmo tendo informado que já havia pago o débito anterior.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança considerada indevida, bem como que a CAGECE se abstivesse de suspender o fornecimento de água ou inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão desse débito questionado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais e pela repetição do indébito.
A tutela antecipada foi deferida liminarmente, determinando a suspensão da cobrança de R$ 673,97, a abstenção de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora do autor e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária.
A parte promovida, CAGECE, apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança, alegando que o autor apenas solicitou informações sobre o procedimento de corte em 2020, não havendo solicitação formal para interrupção de fornecimento, e que o pagamento parcial efetuado se referiu à antecipação de parcelamento, restando pendente o pagamento de fatura relativa à leitura antecipada.
Defendeu o exercício regular de direito na cobrança e na possibilidade de corte por inadimplência.
Requereu, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento dos débitos em aberto.
As partes compareceram à audiência una virtual, que não resultou em conciliação.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Decido: Já restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099).
As denominadas preliminares arguidas pela CAGECE, referentes à autenticidade dos documentos e representação judicial, não constituem impedimentos ao regular trâmite processual, pelo que as rejeito e passo direto ao exame de mérito.
Inicialmente, é incontroverso que a relação entre a parte autora e a CAGECE configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A Ré, como concessionária de serviço público essencial de fornecimento de água, possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
Isso significa que, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o defeito do serviço, independentemente da existência de culpa.
A decisão inicial deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que havia elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O serviço de abastecimento de água é considerado essencial, e sua continuidade se impõe conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção de serviços essenciais em razão de débitos pretéritos é considerada ilegal pela jurisprudência.
No caso dos autos, o autor alegou ter quitado o débito referente ao imóvel antigo em 2020 e, posteriormente, foi cobrado novamente por esse débito (na forma de parcelamento) ao tentar obter a titularidade em um novo imóvel.
O promovente anexou comprovante de pagamento que, em uma análise preliminar, corrobora sua alegação de quitação do débito antigo.
Ademais, documentos apresentados pela própria promovida na contestação corroboram que a inscrição referente ao imóvel antigo não possuía débitos pendentes.
Embora a CAGECE defenda a legalidade do corte por inadimplência, citando leis e regulamentos, tal permissão se refere, via de regra, a débitos atuais e após prévio aviso.
No presente caso, a cobrança questionada se refere a um débito pretérito que o autor afirma ter pago e cuja legitimidade é o cerne da discussão judicial.
A decisão inicial já considerou abusiva a cobrança e o potencial corte.
Portanto, a recusa ou a imposição de condição para o restabelecimento/obtenção da titularidade do serviço essencial em virtude de um débito pretérito e supostamente já quitado, ou cuja legitimidade é objeto de discussão judicial, mostra-se manifestamente ilegítima.
A tutela de urgência concedida liminarmente se sustenta plenamente e deve ser confirmada em caráter definitivo, no que concerne à determinação de ligação/restabelecimento do serviço.
Da repetição do indébito: a parte autora requereu a condenação da CAGECE à repetição do indébito no valor de R$ 1.301,02, alegando ter pago R$ 650,51 e sido cobrado novamente pelo mesmo débito no valor de R$ 673,97.
O valor pleiteado na repetição é o dobro do valor alegadamente pago primeiramente.
Embora o autor alegue que o débito de R$ 673,97 se refere ao mesmo débito de R$ 650,51 que afirma ter quitado, e os documentos da promovida indiquem a inexistência de pendências na inscrição antiga, o autor não comprovou ter realizado um segundo pagamento do débito original.
O pedido de repetição se baseia na afirmação de ter pago R$ 650,51 que corresponde à quitação de débitos no imóvel antigo e que "foi imposta uma condição de parcelamento do mesmo débito (valor com juros R$ 673,97) pela concessionária", levando ao pedido de devolução do valor pago de R$ 650,51 com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, para ser dobrado para R$ 1.301,02.
A empresa, por sua vez, nega que o autor tenha efetuado esse segundo pagamento, e inclusive formula pedido contraposto o cobrando (o qual será tratado mais adiante).
Assim, não há como deferir o pedido inicial de devolução do valor pago (nem simples, e muito menos em dobro) referente ao alegado segundo pagamento do débito original.
Para além disso, observa-se que a parte autora não formulou pedido expresso de declaração de inexistência do débito objeto do pedido de repetição, o que seria pressuposto lógico para a determinação de devolução do valor pago a ele referente.
Embora o título da ação mencione "declaratória de inexistência de débito", a narrativa e os pedidos subsequentes se concentram na indevida cobrança de um débito já quitado e seus efeitos (danos morais, repetição).
Dos danos morais: a negativa de fornecimento ou o condicionamento da prestação de um serviço essencial em razão de débitos pretéritos, especialmente quando contestados e com plausibilidade de indevida cobrança, como demonstrado nos autos, configura falha na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A situação de ser compelido a pagar novamente por um débito já quitado como condição para ter acesso à água em sua nova residência, com a ameaça de suspensão do serviço ou negativação do nome, gera aflição, angústia e impotência, caracterizando dano moral, que, neste caso, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do fato em si.
Do pedido contraposto: a CAGECE formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento "dos débitos em aberto", de forma genérica, sem sequer especificar os valores e as respectivas datas de vencimento do débito que pretende cobrar, prejudicando a análise do juízo quanto ao alcance da tutela jurisidicional.
Outrossim, a procedência do pedido contraposto depende da demonstração inequívoca da legitimidade da cobrança.
Conforme analisado, a cobrança do valor vinculado à nova titularidade, por se referir a um débito pretérito, foi considerada ilegítima para fins de condicionar o serviço essencial, pois a CAGECE não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança no contexto da nova titularidade e da alegação de pagamento anterior.
Ressalte-se que, muito embora o autor não tenha logrado êxito no seu pedido de repetição de indébito, isso se deu em face da não formulação de pedido declaratório que lhe dê sustentação, e não de algum tipo de reconhecimento, pelo Juízo, da legitimidade da dívida cobrada.
Portanto, não há fundamento para acolher o pedido contraposto. DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte promovida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: a) CONFIRMO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA concedida, tornando-a definitiva, para determinar à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE que se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora do autor.
Fica mantida a ressalva de que esta determinação não abrange a inadimplência de débitos decorrentes do consumo ordinário da unidade consumidora atual; b)
Por outro lado, REVOGO EM PARTE a tutela anteriormente concedida, no que se refere à suspensão da cobrança do valor do débito de R$ 673,93 e da determinação de abstenção da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito relativa a tal dívida, por falta de pedido específico de declaração de sua inexistência, conforme fundamentação supra; c) REJEITO O PEDIDO de repetição do indébito; d) CONDENO a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em face da negativa indevida do fornecimento do serviço essencial, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GILBERTO ALVES DE LIMA, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Reputo tal valor razoável e proporcional para a natureza do ilícito e seu grau de repercussão na vida do autor, considerando ainda a capacidade econômica das partes; e) REJEITO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela parte promovida.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes via DJEN, por meio de seus patronos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980701
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13/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136463592
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 02/06/2025 ÀS 09h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GILBERTO ALVES DE LIMA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136463592
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24/02/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463592
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24/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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