TJCE - 0201624-69.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 155585471
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 155585471
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04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201624-69.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INICIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Portaria nº 06/2025 (AUTOINSPEÇÃO).
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que tem como exequente MARIA LÚCIA DE JESUS LIMA e como executado(a) BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Recebo o petitório de ID 150953106, como solicitação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Determino a reativação do processo e a evolução de classe no PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 256 do Provimento nº 02/2021 - CGJE - Código de Normas do Judiciário, disponibilizado no DJe do dia 16/02/2021.
Para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o(a) devedor(a), através de seu advogado constituído nos autos, na forma prevista no art. 513, §2º, I, do CPC, para pagamento do valor descrito na petição de ID 150953106, qual seja, R$ 7.619,55 (sete mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523 do CPC, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta a(o) credor(a) deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a(o) credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, preferencialmente por meio eletrônico - via SISBAJUD, ou de bens indicados pelo(a) exequente.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que o prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), não impede a prática de atos executivos prevista no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155585471
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20/08/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 12:23
Processo Reativado
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22/05/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARAIVA TORQUATO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:31
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:31
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136232266
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201624-69.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário tarifas bancárias, as quais não foram por si contraídas.
Em contestação (ID 108916918), o requerido alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes.
Réplica da parte autora (ID 108916923) questionando a ausência de juntada do contrato. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. a) Da preliminar de ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC) Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência das empresas bancárias em solucionar esse tipo de queixa, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela parte ré no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar. b) DO MÉRITO b.1) Da inexistência da contratação Aos negócios jurídicos bancários, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Confirmada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que o promovido efetivamente realizou descontos com a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", na conta corrente do demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante comprova a parte autora com os extratos de ID 108918728, em diversos valores.
Tratando-se de ação na qual o(a) requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pela suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do(a) consumidor(a) prova negativa, de modo que, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos (extratos de ID 108918728), cabe à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação das tarifas bancárias, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes.
Assim agindo, agiu em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do serviço com a taxa acima mencionado, a justificar os decotes na prestação previdenciária da parte autora.
Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou o serviço incluindo as taxas que caracterizam os descontos, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento.
Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b.2) Da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse ínterim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3.
Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4.
De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5.
Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6.
Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé.
Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito.
Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) b.3) Do ressarcimento dos valores descontados.
Ademais, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DE3PENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) b.4) Da conclusão.
Ainda, entendo por bem declarar nulo o contrato objeto do desconto intitulado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, das quantias posteriores, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) Declarar nulo o contrato objeto do desconto intitulado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo); (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Corrija-se o povo passivo do feito fazendo constar como parte Banco Bradesco S/A.
A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136232266
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136232266
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:51
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 12:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 16:21
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805590-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 11:10
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20/07/2024 14:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:57
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 12:11
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Abra-se vista dos presentes autos ao advogado do autor, para querendo, apresentar replica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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06/04/2024 02:47
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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17/01/2024 17:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/01/2024 11:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800223-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/01/2024 11:44
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11/01/2024 14:15
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/01/2024 15:12
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/12/2023 15:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01808953-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/12/2023 15:21
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14/12/2023 10:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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11/12/2023 09:13
Mov. [7] - Documento
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08/12/2023 02:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 18:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/12/2023 16:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/12/2023 17:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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