TJCE - 0200931-81.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142589311
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142589311
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0200931-81.2024.8.06.0051Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Parte Polo Passivo: REU: LIOMAR DO NASCIMENTO FERREIRAParte Polo Ativo: AUTOR: JOSE NASCIMENTO FERREIRA DESPACHO Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de primeiro grau, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória ID n° 142577821, com seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca de outras questões anteriores, a fim de cumprir a exigência especificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte. Boa Viagem/CE, 26 de março de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
27/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142589311
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26/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137095446
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200931-81.2024.8.06.0051Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE NASCIMENTO FERREIRA REU: LIOMAR DO NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração em Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por José Ferreira do Nascimento em face de Liomar do Nascimento Ferreira.
Em síntese, alega o autor que é o legítimo possuidor do imóvel Fazenda Cruz, que encontra-se situado nesta comarca, com área superficial de 12,9743 hectares, imóvel que possui há mais de 60 anos. Informa que decorrido muitos anos, tendo o autor inconteste posse do imóvel, ficou sabendo que sua irmã, a Sra.
Liomar estaria construindo uma casa no seu terreno e mesmo o autor estando morando no Estado de São Paulo, afirma que entrou em contato com a requerida e pediu para que ela parasse a construção, pois o imóvel era de sua propriedade, mas a mesma não deu ouvidos e continuou a obra, conforme foto em anexo, invadindo sua propriedade, esbulhando a maior parte do terreno do imóvel.
Desse modo, requer a reintegração da posse e pagamento de danos morais pela promovida.
Documentos apresentados nos ID n° 125150011, 125150012, 125150013, 125150014,125150015.
Decisão de ID n° 125149990 indeferiu a liminar de reintegração de posse.
Contestação apresentada no ID n° 125149997, na qual a promovida alega que, realmente, parte do terreno onde a contestante edificou uma pequena casa é de propriedade do espolio de Raimundo Nascimento Ferreira e Maria Paula do Nascimento Ferreira, os quais são os pais do demandante e demanda, conforme documentos em anexo.
Menciona ainda que o terreno é fruto de herança deixado pelos pais de ambos, portanto, não pertence só ao requerente ou requerida e sim também aos irmãos de ambos, razão pela qual o autor usa de artimanha quando diz que adquiriu o bem em questão, através de compra.
Informa ainda que, diferentemente do autor, Excelência, sempre viveu ajudando e sendo ajudada pelos pais de ambos, (autor e contestante), portanto são irmãos são todos são donos do terreno em questão, é uma pequena propriedade rural de escasso valor.
Réplica (ID n° 128034396) reafirma o informado na peça inicial.
Despacho de ID n° 133717215, determinou a intimação das partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Conforme certidão de ID n° 136227016, observa-se que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerida por nenhuma das partes. Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Intimadas sobre demais provas que pretendiam produzir nos autos, as partes permaneceram silentes.
Assim, dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Acerca do assunto expõe o TJCE e o STJ: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
PRECLUSÃO TEMPORAL .
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta desempenhada pelo douto magistrado, ao anunciar o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, prolatar sentença de improcedência ante a ausência de provas capazes de sustentar e fundamentar o pleito autoral possui algum tipo de nulidade. 2.
Contudo, em detida análise dos fólios componentes do caderno processual, tem-se que por meio do despacho de fl.258 . foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação das partes litigantes acerca de tal conteúdo, prolatado em 10 de setembro de 2018.
No caso em apreço, resta comprovado que, em face do despacho susodito por meio do qual foi anunciado a dita antecipação do julgamento, bem como a desnecessidade de realização de audiência de instrução, as partes mantiveram-se inertes, não apresentando qualquer manifestação acerca do posicionamento adotado pelo magistrado dos autos originários, conforme faz prova a certidão de fl. 261, publicada em 11 de dezembro de 2018. 3 .
Logo, tenho que não assiste razão ao recurso interposto pela parte autora, observada a ausência de nulidade perseguida, em decorrência da inércia inconteste da parte apelante quando do momento oportuno em que deveriam ter delimitado todas as provas a produzir com suas devidas considerações acerca da importâncias destas para o deslinde adequado do feito e a comprovação do direito pretendido.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo irretocável a sentença vergastada.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022 .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00049243920058060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1.
Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2.
Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF).4.
Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso).
III.
DO MÉRITO Sobre a posse, o Código Civil, adota a teoria objetivista de Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada. Ademais, em conformidade com o art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição.
De forma simplificada, tem posse aquela pessoa que aparenta para a sociedade ser dono da coisa.
Tal definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que na ação reintegratória o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou direito de posse.
Desse modo, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa.
Por mais que o autor tenha o domínio do bem, provado via título registrado no cartório de imóveis, se a ação que interpôs foi possessória, ele deve provar que tinha posse.
No caso em apreço, o requerente alega ser o verdadeiro possuidor do imóvel, uma vez que possuiria a cessão há mais de 50 (cinquenta) anos do Sr.
José Cristóvão (ID n° 125150010).
Apresentou, ainda, documento de cadastro ambiental, o qual o identifica como proprietário (ID n° 125150013).
Pois bem. É consabido que, em ação possessória, que é o caso dos autos, cabe ao requerente provar os requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: "a doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório.
A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse.
Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela." (Direito Civil Brasileiro.
Volume V.
Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerente não cumpriu com tal ônus, senão vejamos.
Isto porque, com base nesses conceitos, é importante destacar que os documentos apresentados pelo autor não têm valor para comprovar a existência da posse.
Em primeiro lugar, destaca-se que o documento com identificação de Cadastro Ambiental Rural não comprova a posse do autor.
Ademais, apesar de alegar que é o devido possuidor, tendo adquirido o bem por cessão, não apresenta nenhum documento do mencionado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE NÃO DEMONSTRADO.
CAUSA DE PEDIR REIVINDICATÓRIA.
CARACTERIZADA A MELHOR POSSE EM FAVOR DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Daniel Carvalho Carneiro, da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se foram preenchidos os requisitos necessários à proteção possessória do bem imóvel objeto deste litígio. 3.
A princípio, note-se que a ação de reintegração de posse consiste em medida judicial que tem por objetivo manter ou reintegrar a coisa da qual o interessado detém/detinha a posse, dada a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho (art. 1.210, caput, do CC c/c art. 560 do CPC). 4.
O procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 2015 correspondente aos ditames do art. 927, e incisos, do CPC/73 ¿, estabelece os pressupostos necessários à garantia da proteção possessória (art. 561, e incisos, do CPC), devendo-se comprovar: i) a posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5.
Sob esse enfoque, considera-se possuidor ¿todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade¿, sendo adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade¿, quais sejam: o uso, a fruição, a disposição e/ou reivindicação do bem (art. 1.196 e 1.204 do CC).
Além disso, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto¿, de modo que tanto a posse direta (imediata) quanto à posse indireta (mediata) são merecedoras de tutela possessória (art. 1.197 do CC). 6.
Firmadas tais premissas, conclui-se que a proteção possessória atento aos pressupostos inscritos no art. 561 do Código de Processo Civil ¿, está condicionada, essencialmente, à demonstração de que o sujeito em relação ao qual se afirma a titularidade da pretensão possessória exerceu, de fato, a posse sobre o bem esbulhado, de modo que a simples menção ou efetiva comprovação do esbulho, por si só, não tem o condão de ratificar a pretensão deduzida por meio dos interditos possessórios. 7.
No caso em específico, vislumbra-se que foi acostado aos autos a matrícula do imóvel em que consta o registro de aforamento em favor dos apelantes, bem como o documento de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em nome do Sr.
Gilberto Mota Diniz, datados, respectivamente, em 09 de janeiro de 1992 e 25 de junho de 2009, o que revela, por certo, o título de domínio sobre o bem.
Todavia, essa documentação não tem aptidão de influir, decisivamente, no julgamento deste processo, dada a natureza de direito real conferida ao instituto do aforamento, com base dispunha o art. 678 do Código Civil de 1916. 8.
Noutro giro, é incontroverso que a apelada reside atualmente no imóvel e detém a posse direta sobre ele (art. 374, III, do CPC), existindo documentação robusta nos autos que comprova a aquisição da posse sobre o bem imóvel em data anterior àquela indicada pelos recorrentes na inicial. 9.
A declaração emitida pela concessionária de serviço pública, à época denominada Companhia Energética do Ceará - Coelce, informa que o fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo situada na rua Doutor Júlio Maciel, n° 1289, bairro Henrique Jorge, município de Fortaleza, teve início a partir do dia 06 de maio de 1979, sob o número de inscrição 548827-3, em nome de Cícero Valentim da Silva, genitor da Sra.
Maria da Conceição da Silva, ora recorrida.
Uma constatação que corrobora aos demais comprovantes de pagamento de tarifa de luz acostados a este processo, fazendo referência ao pagamento de tarifas dos anos de 1997, 2004, 2005, 2006 e 2008, sem olvidar que a documentação indica a titularidade da unidade de consumo registrada, inicialmente, em nome do Sr.
Cícero Valentim e, em seguida, passou a ser vinculada ao nome de sua filha, Sra.
Maria da Conceição da Silva, evidenciando, de forma categórica, a sua condição de possuidora. 10.
A par dessas considerações, e tendo por base a data deste julgamento, verifica-se que a parte apelada exerce a posse sobre o bem imóvel há mais de 43 (quarenta e três anos), usufruindo do respectivo bem para o alcance de interesses existenciais que merecem tutela jurídica, em acordo aos dispositivos acima descritos e ao Enunciado n° 492 do Conselho de Justiça Federal, ao prever que: "a posse constitui direito autônomo em ralação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela," o que reforça a caracterização da melhor posse em favor da parte recorrida. 11.
Dito isso, por considerar a ausência de efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelos recorrentes, e que esta ação não constitui via adequada para o debate relativo à aquisição e os efeitos da propriedade, impera-se a manutenção do decisum, em todos os seus termos. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0098886-77.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
BEM IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELO AUTOR DA AÇÃO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA POSSE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por OSANI DE FARIAS RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que improcedente Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela apelante em desfavor de Francisco Dantas Martins. 2 - Como relatado, cuida-se de Ação de reintegração de posse julgada improcedente, tendo a parte autora afirmado que seu direito possessório se baseia no direito de propriedade, enquanto a promovida faz a mesma postulação consubstanciando seu pedido no seu exercício por tempo suficiente de posse sem qualquer tipo de constrangimento.. 3 - Insta salientar, de início, que o nosso ordenamento jurídico prevê três ações ou interditos possessórios: a ação de reintegração de posse (quando houver esbulho, ou seja, pressupõe que a vítima seja desapossada do bem), a de manutenção de posse (turbação, ou seja, quando diante da prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima) e, por fim, o interdito proibitório (ameaça, ou seja, manifestação de intenção de consumar a agressão). 4 - É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015. 5 - No caso, não obstante as alegações da apelante, tenho que tais pressupostos não ficaram implementados.
Isso porque, de fato, não ficou seguramente comprovado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente a juntada de compra e venda que comprove a aquisição do imóvel, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem.
Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: ¿A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela¿. 6 - Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. 7 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0156970-61.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (grifo nosso). Além disso, o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de corroborar sua alegação de que detinha a posse do imóvel e as fotos juntadas aos autos, no ID n° 125150014, comprovam apenas a existência de uma casa que, de acordo com as próprias alegações autorais, fora construído pela demandada.
Ou seja, não trouxe um documento apto a comprovar o exercício da posse.
Importante destacar, ainda, que, inexistindo documentos, fotografias ou qualquer outra forma de comprovar a posse, era facultado ao requerente comprovar as alegações através de prova testemunhal, por exemplo.
No entanto, quando intimado para manifestar interesse por outros meios de prova (ID n° 133717215), a parte deixou transcorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido nos autos.
Nesse sentido, o fato é que não vislumbro prova inequívoca do alegado pelo requerente, qual seja, a demonstração de posse anterior e do esbulho praticado pela parte requerida.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA ACERCA DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Pela dicção do art. 561, do CPC, na Ação de Reintegração de Posse, deve aquele que sofreu a agressão (esbulho) provar: i) a sua posse; ii) o esbulho; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse. 2- No caso dos autos a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que a autora não demonstrou o exercício da posse sobre o bem, uma vez que os documentos apresentados apenas podem indicar a existência da propriedade. 3- Com efeito, a própria requerente relata que cedeu o imóvel à requerida e seu filho, que viviam em união estável, admitindo que a requerida exercia a posse sobre o bem há 26 (vinte e seis) anos, de forma legítima, não conseguindo comprovar, também, o esbulho alegado. 4- Nessa senda, o que se busca aferir para o destrame da actio é a posse anterior do promovente sobre o imóvel conflitado e o eventual esbulho perpetrado pela promovida, sendo irrelevante, ao juízo de convicção, o seu direito de propriedade. 4- Em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0005866-24.2014.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) (grifei).
Assim, em que pese a documentação colacionada aos autos, que indica o autor como proprietário junto ao órgão ambiental, não houve,
por outro lado, a produção de qualquer prova que indique que o requerente detinha a posse do imóvel no momento do suposto esbulho.
Nesse sentido, conforme dito alhures, incumbia ao requerente, de acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso de ação possessória, diz respeito à comprovação: i) da sua posse; ii) do esbulho; iii) da data do esbulho; e iv) da perda da posse.
No entanto, o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO: INCUBE AO AUTOR DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE.
PARTE APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE REQUERIDA/APELADA JUNTOU AOS AUTOS ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE NO IMÓVEL DESDE 2004.
AUTOR/APELANTE QUE AFIRMA SER A DATA DO ESBULHO EM 2009.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
POSSE ANTERIOR E DATA DO ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edilson Nogueira Vasconcelos, objetivando reformar a sentença de fls. 320/327 prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ora apelante, em desfavor de Edson Nogueira Vasconcelos, rejeitou o pedido inicial de reintegração de posse, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais. 2.
Irresignado, o promovente interpôs o apelo de fls. 351/359, no qual reitera os argumentos da peça de ingresso.
Acrescenta que a prova carreada aos autos demonstra que os ora apelantes são, na verdade, os legítimos proprietários do imóvel em apreço, situação corroborada pela prova testemunhal e que, portanto, a posse do imóvel pelo ora apelado é injusta em razão de um esbulho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença de primeiro grau. 3. É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse do autor, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015.
No caso, não obstante as alegações dos apelantes, tenho que tais pressupostos não ficaram implementados.
Isso porque, de fato, não ficou seguramente comprovado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente a juntada de contrato de compra e venda que comprove a aquisição do imóvel, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem.
Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: ¿A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela¿. 4.
Ademais, a parte requerida comprovou fato impeditivo do direito autoral alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Conforme narrado na própria exordial, o autor afirma que o suposto esbulho praticado data de 2009, ocasião em que o apelado não exercia posse sobre o imóvel, e passou a fazê-lo, de forma clandestina, somente nesta data.
Por outro lado, as provas documentais juntadas pelo requerido/apelado, denotam fato contrário, salientando que tais documentos não tiveram sua veracidade impugnada. 5. Às fls. 72 e 73 dos autos constam contas de energia referentes ao imóvel datadas de 2007 e 2004, respectivamente, com titularidade do ora apelado.
Desta via, entendo que a data do suposto esbulho não restou demonstrada com clareza, inclusive a prova documental em análise enfraquece a tese autoral de que o requerido/apelado nunca havia exercido sobre o imóvel a posse, posto que, pelo menos a partir de 2004, este já se encontrava no imóvel, mantendo com o bem uma relação de ¿corpus¿, que é elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.
Desta feita, rejeita-se a tese autoral. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0391362-19.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (grifei).
Portanto, considerando o acervo probatório, forçoso convir que o requerente não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela requerida.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões trazidas nesse decisum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por José Nascimento Ferreira contra Liomar do Nascimento Ferreira, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, § 3º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, decorrido in albis o lapso supra, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se e Intime-se Boa Viagem/CE, 25 de fevereiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137095446
-
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137095446
-
25/02/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 04:36
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:36
Decorrido prazo de WLISSES DE MELO FRANCO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133717215
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133717215
-
29/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133717215
-
28/01/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WLISSES DE MELO FRANCO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 21:57
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 19:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 20:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/11/2024 13:57
Mov. [16] - Encerrar análise
-
05/11/2024 11:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 09:40
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2024 13:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/10/2024 13:03
Mov. [12] - Documento
-
26/10/2024 13:00
Mov. [11] - Documento
-
25/10/2024 19:19
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Diante da contestacao e documentos apresentados pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinacoes, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessar
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25/10/2024 12:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 11:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01806398-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2024 11:19
-
04/10/2024 19:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 17:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2024 17:08
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 051.2024/004716-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2024 Local: Oficial de justica - FRANCISCO EDNALDO DE SOUSA ALMEIDA
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26/09/2024 15:38
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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