TJCE - 0201483-69.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA (OAB 8896/CE) - Processo 0201483-69.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - AUT PL: B1Delegacia Regional de Senador PompeuB0 - VÍTIMA: B1Erineide Martins de MagalhãesB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Manoel Marcos Martins MagalhãesB0 - À guisa das considerações expendidas, considerando tudo mais que dos autos constam e de conformidade com as regras de direito atinentes à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MANOEL MARCOS MARTINS MAGALHÃES, pelo cometimento dos crimes descritos no artigo 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
No processo de individualização da pena, deve o magistrado observar os cânones inscritos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena base (tanto privativa de liberdade como a de multa, se cominados ao delito) dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando, para tanto, as circunstâncias judiciais, além de outras inominadas que se mostrem necessárias, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes e agravantes - e complementando a operação com a aplicação das causas especiais de diminuição ou de aumento da pena, nessa ordem, fixando-se a seguir o regime inicial de cumprimento da pena e, após, verificando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e/ou multa, ou não sendo possível, a de aplicação do sursis.
Art. 147, do Código Penal Culpabilidade: comum ao tipo, não há dado que alargue a reprovabilidade da conduta do agente; Antecedentes: o réu não possui condenação definitiva anterior (fl. 157/158); Conduta social: não há informações nos autos que desabonem; Personalidade do agente: não há informações nos autos sobre esse ponto; Motivos do crime: não houve motivo aparente; Circunstâncias do crime: comuns ao tipo; Consequências do crime: não houve maiores consequências; Comportamento da vítima: não contribuiu para a ação delituosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, percebe-se que a maioria são favoráveis ao acusado, pelo que, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção da prática delituosa, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, a saber, circunstâncias atenuantes e agravantes, vislumbro a ocorrência das agravantes genéricas de crime perpetrado na prevalência de relações domésticas, a míngua de atenuante, de modo que a pena passa ao patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Não havendo causas de aumento e de diminuição de pena (terceira fase de aplicação), torno a pena definitiva em 1(um) mês e 10 (dez) de detenção.
Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas, ex vi do artigo 59, inciso III, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, parágrafo § 2°, alínea C, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44, I do Código Penal, tendo em vista o crime ter sido praticado com grave ameaça a pessoa, somando-se a proibição firmada no entendimento sumular n° 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Por fim, analisando os requisitos da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, sobretudo em face das circunstâncias judiciais alhures apreciada, verifico que o acusado faz jus ao benefício, diante do que DEFIRO a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, devendo o acusado submeter-se às seguintes condições: A) proibição de frequentar bares, ou estabelecimentos similares ou que comercializem bebida alcoólica, tendo em vista que o condenado cometeu os crimes quando estava sob uso de álcool.
B) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 dias, sem autorização judicial.
C) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A prisão provisória, mesmo decorrente de sentença condenatória recorrível, constitui medida processual de cautela, sujeita à decisão judicial concretamente motivada, de modo a atender aos mesmos critérios exigidos para autorizar a prisão preventiva, demonstrando-se, concretamente, de forma inequívoca, a existência de periculum libertatis, posto que permanece no ordenamento pátrio a inteligência do princípio constitucional da inocência, enquanto cabível recurso da decisão condenatória.
Dessa forma, tendo o agente permanecido solto durante todo o tramite processual e não vislumbrando qualquer motivo que enseje a custódia cautelar decorrente da sentença condenatória recorrível, concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS Sem Custas processuais, face a hipossuficiência do condenado.Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se o Boletim Individual do condenado ao Centro de Estatísticas Criminais desse Estado; c) Proceda-se com medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Designe-se a Secretaria Judiciária data para audiência admonitória para esclarecimento acerca da concessão do sursis da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.Ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
01/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA (OAB 8896/CE) - Processo 0201483-69.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - RÉU: B1Manoel Marcos Martins MagalhãesB0 - Ao final, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: "Intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias." -
21/08/2025 13:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 13:36
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Petição
-
22/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
07/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA (OAB 8896/CE) - Processo 0201483-69.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - RÉU: B1Manoel Marcos Martins MagalhãesB0 - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto de 2025, às 15:00h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a requerimento das partes, ser realizada de forma híbrida por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso:https://link.tjce.jus.br/cc9789 O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu/CE, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:02
Expedição de .
-
26/06/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 14:00:33, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
10/06/2025 18:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2025 15:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Petição
-
06/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Antonio Fernandes Camurca (OAB 8896/CE), Delegacia Regional de Senador Pompeu (OAB ), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0201483-69.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Senador Pompeu - Réu: Manoel Marcos Martins Magalhães - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de maio de 2025, às 14:00h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a requerimento das partes, ser realizada de forma híbrida por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/20b975 O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu/CE, 18 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:28
Expedição de .
-
18/02/2025 18:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 18:01:04, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
18/02/2025 17:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/12/2024 07:40
Recebida a denúncia
-
06/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:18
Juntada de Petição
-
17/10/2024 11:22
Histórico de partes atualizado
-
24/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:25
Recebida a denúncia
-
19/09/2024 13:48
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:37
Histórico de partes atualizado
-
18/09/2024 13:35
Mudança de classe
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Petição
-
18/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 09:09
Juntada de Petição
-
07/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/08/2024 10:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/08/2024 10:48
Reativado processo recebido de outro Foro
-
02/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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01/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:01
Declarada incompetência
-
30/07/2024 17:06
Conclusos
-
30/07/2024 17:06
Distribuído por
-
26/06/2024 09:22
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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