TJCE - 0200136-07.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160291365
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160291365
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200136-07.2024.8.06.0203 AUTOR: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Marcos Aurélio de Oliveira em face de Banco Pan S.A.
Na exordial, o autor alega que atualmente recebe sua pensão por morte previdenciária junto ao INSS, sob o benefício nº 1527221340; que, no decorrer dos anos, vinha percebendo descontos em sua aposentadoria, o que o fez se dirigir até a agência do INSS de Ocara e constatou 01 (um) empréstimo por retenção no valor de R$ 2.085,39, referente ao contrato nº 346265773-9 com o Banco promovido; que o requerente não se recorda de tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Requer a decretação da anulação do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário do autor; a condenação do banco réu ao pagamento dos valores já descontados do benefício previdenciário do autor, que hoje somam R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) os quais devem ser pagos em dobro, num total de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais; e a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Na decisão inicial de Id 112898605, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a designação de audiência de conciliação.
Ata de audiência em Id 112901429, restou infrutífera.
Em sua contestação de Id 112901431 e Id 112901432, o réu Banco Pan S.A. alega as preliminares de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que, em 12/04/2021, foi firmada a contratação do empréstimo nº 346265773-9, entre o Banco Pan e a parte autora, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação; que o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação; que há explícita manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado; que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; que o autor tinha completa ciência do produto que estava contratando, inclusive utilizou os benefícios provenientes dele; que, tendo a parte autora aderido espontaneamente à contratação, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação junto ao Banco Pan.
Requer a total improcedência da ação.
Réplica em Id. 112901442, o requerente reitera os argumentos da inicial.
Decisão em Id. 97785627, anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo comum de 10 dias.
A parte autora juntou petição em Id. 97785629, reiterando pedido de julgamento antecipado da lide.
O requerido juntou petição em Id. 97785630, apresentando novo documento de contratação do empréstimo em questão, bem como pelo julgamento da improcedência total da ação.
O autor intimado para manifestar-se sobre o documento apresentou, manteve-se inerte, conforme certidão de Id.140569796.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Passo ao mérito. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco promovido demonstrou que o contrato de número 346265773-9, ocorreu por aceite digital, pelo autor, Id. 112901433 e Id 137198588, na data de 03/05/2021.
Conforme cópia dos contratos, a celebração ocorreu de forma digital, mediante captura da selfie, aceite das disposições contratuais e da política de biometria facial e política de privacidade.
Consta ainda termo de autorização, data, hora, geolocalização e ID, sendo totalmente compatível com a foto presente no RG do autor.
Ademais, a cédula contratual é clara em informar as taxas de juros pactuadas, valor das parcelas, tempo de pagamento, número e tipo de contrato: nº 346265773-9 empréstimo consignado no valor de 2.155,46 e, TED em Id. 112901435, tendo sido liberado ao autor o valor de R$ 2.112,16.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Nesse contexto, não existindo direito a pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados.
A propósito, colho julgados em situações análogas: APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ANALFABETISMO.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL.
PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação de procedimento comum.
Nessa perspectiva, a Parte Autora alega negativa de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Para tanto, sustenta que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de empréstimo consignado que aduz não ter contratado, proveniente do banco réu.
Eis a origem da celeuma. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Doutra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos.
Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 3.
PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor.
Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto.
Diante do conjunto probatório que consta no processo discutido, quais sejam: contrato assinado eletronicamente pela parte autora (fls. 81/86) acompanhado de cópia do documento pessoal (fls. 89/90), disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da parte autora (fl. 91), foto utilizada para a biometria facial (fl. 93), ¿Termo de Autorização¿ para que o INSS/DATAPREV disponibilizasse informações para apoiar a contratação/simulação do empréstimo (fls. 87), tem-se que o contrato guerreado foi realizado de forma legítima, mostrando-se negócio perfeito e acabado, não havendo fundamento apto a modificar a decisão de 1º grau.
Dessa maneira, resta impossibilitado o questionamento quanto a validade do empréstimo contratado via digital, vez que o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, inexistindo quaisquer entraves à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.
Precedentes TJCE. 4.Ademais, tem-se que a Casa Bancária acostou extrato comprobatório da transferência do numerário em favor da Parte Demandante, conforme documentos de fls. 91/92.
O comprovante de depósito ou transferência bancária de crédito é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente.
Nada obstante, não ressoam como válidas apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5.
Portanto, ocorre a conjugação de 2 (duas) provas relevantes, a saber: o contrato e a transferência bancária do quantitativo pactuado em nome do titular da conta beneficiário, os quais foram devidamente juntados aos autos, não havendo razão para reforma da sentença. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200792-30.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 226654463, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 302/304) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.299, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte recorrente (fl. 299).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201122-43.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cumpre destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição recorrida apresentou os documentos que demonstram a regularidade da avença devidamente contraído com a observância dos ditames legais, inclusive com o depósito do valor.
Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, inclusive porque não houve contestação no que tange a "selfie" apresentada, devendo a mesma ser entendida como manifestação livre de vontade. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
O pleito para condenar em dano moral a instituição financeira apelada resta prejudicado, uma vez que não se verificou a suposta ilegalidade suscitada no que tange a não observância dos requisitos legais. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051742-03.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0051742-03.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - Respondendo -
24/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160291365
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23/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 04:56
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137236367
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200136-07.2024.8.06.0203 Promovente(s): AUTOR: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e Considerando o disposto no ID 134688330 e 137198585, intimo a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. … Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ... Ocara, 26 de fevereiro de 2025 FRANCISCA ERONILDE ALMEIDA MORAIS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137236367
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26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137236367
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26/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134688330
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134688330
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134688330
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134688330
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134688330
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134688330
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07/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134688330
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07/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134688330
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07/02/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:50
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 08:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 10:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802267-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 10:43
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16/09/2024 23:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0270/2024 Teor do ato: Diante da contestacao de fls. 52/76 e documentos em anexo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. Advogados(s): Livio Ma
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12/09/2024 10:34
Mov. [29] - Mero expediente | Diante da contestacao de fls. 52/76 e documentos em anexo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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07/08/2024 17:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 16:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801879-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 16:35
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17/07/2024 13:37
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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16/07/2024 16:23
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 14:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801711-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 14:35
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16/07/2024 14:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 10:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801703-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/07/2024 09:58
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08/07/2024 12:26
Mov. [21] - Documento
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08/07/2024 11:45
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR243458862BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO PAN S.A.
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10/06/2024 15:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/06/2024 00:24
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/05/2024 02:55
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
27/05/2024 11:40
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
24/05/2024 02:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 13:36
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/05/2024 09:55
Mov. [13] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 09:18
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2024 Hora 09:40 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
15/04/2024 09:41
Mov. [11] - Conclusão
-
15/04/2024 09:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01800806-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/04/2024 09:07
-
27/03/2024 16:27
Mov. [9] - Documento
-
21/03/2024 16:32
Mov. [8] - Mandado
-
19/03/2024 02:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 02:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 14:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/000509-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2024 Local: Oficial de justica -
-
14/03/2024 12:46
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/03/2024 09:20
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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