TJCE - 3001347-63.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154054519
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154054519
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 23.196,48 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-05-08 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
09/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054519
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150697210
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150697210
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150697210
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150697210
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 23.196,48 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade e que foi surpreendido com a inclusão de dois contratos que autorizavam os descontos de R$ 12,00 (doze) reais e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos), cuja origem desconhece, já que não os celebrou. Diante disso, pede a anulação dos contratos acima com a suspensão liminar da cobrança mensal e condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. Para tanto, juntou os documentos de fls. 129817685 a 129817713. Decisão de ID 132241153 indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu apresentou contestação no ID 136205693 na qual, preliminarmente, defendeu a ausência de interesse de agir do requerente, alegando ainda a prescrição e a decadência.
Quanto ao mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas, indicando que a contratação foi feita por meio do sistema "Bradesco Dia&Noite", utilizando-se da biometria e senha para autorizar a contratação.
Concluiu pela improcedência dos pedidos. Réplica juntada no ID 138501548. Na sequência, as partes foram intimadas para indicar as provas a serem produzidas (ID 140788923), deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID 150529586). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a a preliminar de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC. Também não prospera a alegação de suposta decadência do direito da autora, em razão não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tendo em vista que a parte autora não almeja a "anulação" do negócio jurídico, mas a declaração de sua inexistência. Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo). Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntou aos autos nenhum contrato firmado junto a parte autora ou outro instrumento que comprove a contratação dos serviços por meio do sistema "Bradesco Dia&Noite", utilizando-se da biometria e senha para autorizar a contratação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social de fls.
ID n° 129817706 a 129817713 demonstram que os valores de R$ 12,00 (doze reais) e R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos) vem sendo descontados dos benefícios do autor desde 02/2020 e 02/2019, respectivamente, sem notícia de suspensão. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021, o que é, precisamente, o caso dos autos. Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo.
Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (R$ 23,16 vinte e três reais e dezesseis centavos), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DOS CONTRATOS N° 015684130 E 3236299636. B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVO AOS CONTRATOS ACIMA mencionadOS, de forma simples, para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
16/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150697210
-
16/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150697210
-
15/04/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140788923
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140788923
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140788923
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140788923
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18/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140788923
-
18/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140788923
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18/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136891654
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001347-63.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 23.196,48 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de ___ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( X ) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação ID. 136205689. ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136891654
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21/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136891654
-
21/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:01
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132241153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132241153
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132241153
-
14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132241153
-
14/01/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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