TJCE - 3000295-79.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155569796
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155569796
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21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155569796
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21/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:59
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 152052238
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152052238
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25/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antonia de Maria Soares de Sousa em face de União Seguradora - ASPECIR, qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a uma aplicação de seguro que não contratou.
Contestação em id. 136882919.
Réplica em id. 141013592, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada para manifestar sobre as provas a produzir, a requerida permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de calamidade pública.
Entendo que restou prejudicada, em virtude da perda superveniente do objeto, haja vista que a crise climática que atingiu o Rio Grande do Sul cessou.
Da Retificação do Polo Passivo.
O requerido ASPECIR PREVIDENCIA alegou a necessidade da retificação do polo passivo, informando que a responsável pelos descontos seria a União Seguradora S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, embora sejam empresas ligadas, a ASPECIR PREVIDÊNCIA não seria responsável pelo seguro e descontos e que pode ter ocorrido um direcionamento equivocado devido à nomenclatura dos descontos, qual seja: ASPECIR - UNIÃO.
Diante disso, entendo deve ser acolhido o pedido, dado que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, não havendo quaisquer prejuízos à parte autora.
Portanto, em conformidade com argumentação apresentada na contestação, determino a retificação do nome do réu no sistema informatizado, de modo que passe a constar UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, em substituição a Aspecir Previdência.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Em contestação, a promovida, resumidamente, se limitou a aduzir que os fatos narrados na inicial não merecem prosperar e que houve contratação através de corretora, de forma lícita e legal.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a requerida não acostou nenhum instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que a autora demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide extratos de id.130687948 - página 20).
A requerida também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável. Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta da parte autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)". No caso em exame, os descontos começaram a ser efetuados em 2023, ou seja, após marco temporal de 30.03.2021, o que significa que devem ser repetidos de maneira dobrada.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização a título de danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "ASPECIR UNIAO SEGURADORA". b) condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à autora referentes serviço de nomeclatura ASPECIR UNIAO SEGURADORA com correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1%, ambas ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$ 500,00. d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152052238
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24/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:26
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136886391
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Tamboril, 21 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136886391
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21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136886391
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21/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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