TJCE - 3000063-24.2025.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 158103448
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28/07/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 158103448
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25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158103448
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154652196
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154652196
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154652196
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154652196
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000063-24.2025.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AMARO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ AMARO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CE, o que faz ao argumento de que, por ter sido diagnosticado com transtorno dos discos cervicais (CID 10 - M50) e esclerose lateral amiotrófica (CID 10 - G122), necessita, com urgência, da realização de ressonância magnética da coluna cervical e de crânio com contraste (gadolínio), a fim de diagnóstico preciso e continuidade de tratamento médico adequado.
Inicial acompanhada de documentos médicos que atestam a necessidade e a urgência dos exames pretendidos, bem como a urgência em sua realização em razão da progressiva perda de mobilidade, principalmente no braço esquerdo, de intensas dores e do agravamento de seu quadro clínico.
Ademais também foram acostados aos autos protocolo e histórico médico, demonstrando a não realização dos exames, apesar de solicitados desde OUTUBRO / 2024. É o breve RELATO.
DECIDO.
Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação.
Sobre a antecipação de tutela pretendida, registro ser inequívoca a responsabilidade da União, Estados e Municípios, na promoção da saúde como corolário ao direito e garantia fundamental à vida, essa matéria já se encontrando superada pela melhor e mais sólida jurisprudência de nossos Tribunais, sendo, portanto, desnecessário traçar comentários a seu respeito, especialmente por se encontrar amparada no ART. 5º, CAPUT, c/c 23, II e ART. 196, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.
Nessa visão, inadmissível que o Poder Público se exima da responsabilidade de custear tratamentos médicos ou fornecer medicamentos à sua população, notadamente quando eles se apresentam como os únicos eficazes ao restabelecimento da saúde de alguém, independentemente de sua condição social, política ou financeira.
Na espécie dos autos, a documentação que acompanha a inicial e a emenda à inicial torna verossímil que o requerente sofre de enfermidades graves e degenerativas, que têm comprometido sua autonomia e qualidade de vida, necessitando, com urgência, dos exames pleiteados para que seja possível a continuidade do acompanhamento médico e tratamento adequado, evitando-se prejuízos irreversíveis à sua saúde. É também da análise de tal documentação trazida aos autos, que se extrai a urgência na realização dos exames pretendidos nos autos e que, tal como já relatado, tem como objetivos viabilizar diagnóstico preciso e continuidade de tratamento médico adequado, justificando-se, por isso, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, especialmente diante da recusa do acionado em voluntariamente prestar o atendimento médico a que está obrigado.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO / CE, no prazo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, providencie a realização dos exames de ressonância magnética da cervical e do crânio com gadolínio, em favor do autor LUIZ AMARO DA SILVA, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento dessa liminar, no valor de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), revertido em exclusivo proveito do tratamento perseguido pela parte autora, sem prejuízo do bloqueio eletrônico da verba necessária a sua realização, o que faço na conformidade e por se encontrarem presentes os requisitos do bom direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida - ART. 300, DO CPC.
Intime-se.
CITE(m)-SE a(s) parte(s) acionada(s) que tome(m) conhecimento e cumpra(m) esta decisão, bem como para, querendo e no prazo legal, apresentar(em) a(s) defesa(s) que entender(em) necessária(s), sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo.
Expedientes com URGÊNCIA. Farias Brito/CE, 14 de maio de 2025. Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO L.A.V.L. - 
                                            
24/05/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652196
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652196
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23/05/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136985029
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136985029
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000063-24.2025.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AMARO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação Ajuizada por LUIZ AMARO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO (CE), por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que determine ao ente público promovido a realização de exame de ressonância magnética da região cervical e de ressonância magnética de crânio com gadolínio.
A Parte Autora não demonstrou que instou o Ente Público Promovido, limitando-se a juntar: Autorização de Procedimento Ambulatoriais Laudo de Solicitação/Autorização (APAC), Receituário e Laudo Médico.
De logo, pondero que, em razão do constitucional princípio da separação dos poderes, a judicialização do direito à saúde é medida excepcional, porquanto representa hipótese de intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, somente sendo admitida em caso de comprovada omissão ou negativa do Estado no fornecimento do tratamento de saúde recomendado.
A ausência de documento de protocolo administrativo e de prova que comprove a omissão ou a negativa na prestação dos exames médicos solicitados ao Município evidencia a inexistência de resistência à pretensão autoral, resultando, consequentemente, na ausência de lide.
Nesse sentido e considerando decisões com repercussão geral exaradas nos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, analisados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), necessário ao exame da liminar, que a parte autora também instrua a inicial com: I - laudo médico circunstanciado (legível), no qual conste informações sobre a eficiência do tratamento sugerido e a necessidade de sua urgência, declinando, inclusive, possíveis consequências decorrentes da demora de seu início; II - se há outros medicamentos utilizados no SUS para tratamento da doença a que a substituída foi diagnosticada e em que consiste sua eventual ineficiência à reversão do quadro clínico da paciente ou estabilização; III - em que consiste a risco na demora de se dar início imediato ao tratamento sugerido, justificando-o sob o ponto de vista médico; IV - Se o medicamento receitado encontra-se registrado na ANVISA.
Em derredor do tema, coleciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O ajuizamento de ação para compelir a internação em hospital para tratamento pressupõe a ação (indeferimento) ou omissão da administração pública, não podendo o Poder Judiciário ser transformado em órgão administrativo da Secretaria da Saúde de distribuição de medicamentos aos necessitados.
Precedente do STJ.
REsp n.º 1.310.042, a cujo teor "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao juiz. a necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o poder judiciário é via destinada à resolução de conflitos".
Contudo, o serviço de saúde requerido já foi prestado, tornando a tutela irreversível. (…) Recurso provido.
Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário". (TJ/RS, Apelação Cível/Reexame Necessário nº. *00.***.*46-71, 22ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA IZABEL DE AZEVEDO SOUZA, Decisão Monocrática em 14.11.12102).
Dessa forma, hei por bem, antes de analisar o pedido de urgência, oportunizar que o ente público requerido tome ciência da presente ação e se manifeste no que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Ressalto que a manifestação prévia acerca do pedido de urgência não tem o condão de substituir ou equivaler à defesa do demandado, que será proporcionada após a apreciação da tutela de urgência, com a citação e obediência dos prazos previstos em lei.
Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A INICIAL, a fim de instruí-la com o documento de protocolo administrativo e/ou prova que comprove a omissão ou a negativa na prestação dos exames médicos solicitados.
Expedientes necessários e URGENTES.
Farias Brito, Ceará - 23 de fevereiro de 2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA - 
                                            
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136985029
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136985029
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24/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136985029
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24/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136985029
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24/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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