TJCE - 3000269-42.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 09:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LAURIANA FERNANDES FELIX em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LAURIANA FERNANDES FELIX em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142538206
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142538206
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000269-42.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LAURIANA FERNANDES FELIXEndereço: Rua Desembargador Luís Paulino, 358, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-160 REQUERIDO (A)(S) Nome: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDAEndereço: Av.
Lineu Machado, 419, Slj 201, Joquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-101 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por LAURIANA FERNANDES FELIX em face de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA.
Decisão de ID 136799669 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou como decorrido o prazo para emendar a inicial da parte autora em 24/03/2025.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 136799669 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538206
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26/03/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LAURIANA FERNANDES FELIX em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LAURIANA FERNANDES FELIX em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/02/2025. Documento: 136799669
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000269-42.2025.8.06.0010 AUTOR: LAURIANA FERNANDES FELIX REU: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA DECISÃO R.H.
Não há prevenção.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta a petição inicial, nem comprovante de residência.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando: a) a Petição Inicial; b) comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos reputados idôneos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136799669
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21/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136799669
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21/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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