TJCE - 3000107-45.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:02
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 161964725
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161964725
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000107-45.2025.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marina Cleide Pereira da Silva, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão padeceria de omissão e contradição quanto à existência de coisa julgada e à análise do pedido de repetição do indébito em dobro. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à embargante.
A sentença embargada examinou de forma clara, coerente e fundamentada os elementos dos autos, concluindo pela existência de coisa julgada material, em virtude da identidade entre as partes, causa de pedir e pedido com a ação anteriormente ajuizada sob o nº 0000650-12.2019.8.06.0140, já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, no tocante à controvérsia sobre a repetição simples ou em dobro do valor pago indevidamente, tal discussão somente poderia ter sido apreciada no bojo do processo anterior, ocasião em que cabia à parte autora deduzir integralmente seus pedidos.
Tendo optado por não fazê-lo naquela oportunidade, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado a este Juízo reexaminar ou julgar novamente a matéria, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada material.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, mas sim mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão proferida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161964725
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27/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160434550
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160434550
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160434550
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160434550
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000107-45.2025.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Marina Cleide Pereira da Silva, qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Repetição de Indébito em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, cujos pedidos se traduzem em condenar a requerida a restituir o que foi indevidamente pago.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, inquestionavelmente, verifico que este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal instituto ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já finda e transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Em que pese o pedido de aditamento da petição inicial, de modo a formular pedido de indenização por danos morais, pontua-se que tal pleito é totalmente intempestivo, posto que foi estabilizada a demanda, delimitando-se a causa de pedir e pedir, os quais são idênticos ao processo nº0000650-12.2019.8.06.0140.
Com efeito, conforme alegado pela parte ré, o processo nº 0000650-12.2019.8.06.0140, ajuizado na Vara de Paracuru/CE, trata do mesmo objeto, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido processo já foi devidamente sentenciado, encontrando-se, em realidade, na fase de cumprimento de sentença definitiva, haja vista o trânsito em julgado.
Ora, no presente feito, a parte autora apresenta como pedido a restituição do indébito, sendo que no processo acima citado também foi discutido a mesma questão de fato e de direito.
Ressalta-se que no tocante à discussão acerca da repetição simples ou em dobro, tal controvérsia somente poderia ser apreciada no processo acima citado, o que já foi devidamente dirimido, sendo vedado este Juízo apreciar novamente esse pedido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Expedientes necessários.
Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data certificada no sistema.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160434550
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13/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160434550
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13/06/2025 13:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:56
Declarada incompetência
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10/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDEMIRTES LEITAO PEDROSA REBOUCAS MOTA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153466413
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08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153466413
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07/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153466413
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07/05/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138903190
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138903190
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14/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138903190
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14/03/2025 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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14/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137152017
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000107-45.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA REU: Enel CERTIFICO que a audiência de conciliação designada para o dia 26/03/2025 10:00 foi cancelada em razão do determinado no despacho de ID nº 137038442.
PARACURU/CE, 25 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137152017
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25/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137152017
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25/02/2025 11:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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25/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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19/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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