TJCE - 0264333-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136895981
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136895981
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 73.932,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 136478958. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136895981
-
23/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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26/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89633861
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89633861
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 73.932,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
29/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89633861
-
29/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 85990940
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85990940
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 73.932,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Despacho de ID nº 72715963, determinando a intimação do exequente para apresentar os dados bancários. Despacho de ID nº 78613577, reiterando a intimação do exequente, desta vez por mandado, sob pena de extinção do cumprimento. O Oficial de Justiça veio ao autos, conforme ID nº80091335, informar que procedeu duas vezes com a tentativa de intimação, mas o exequente não estava presente.
Sentença de extinção repousa no ID nº 85250424. Embargos apresentados no ID nº 85967899. É o relatório. Fundamentação.
Pois bem.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC/2015, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, sob pena de ofensa expressa ao comando legal. Quanto a sentença de ID nº 85250424: Analisando os autos, verifica-se que este juízo, através da sentença embargada de ID nº 85250424, não observou os dados bancários constantes no ID nº 58036806.
Neste sentido, constato assistir razão à parte embargante, em face do erro material da sentença quanto a tal ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para sanar o erro material ventilado para: torno a Sentença de ID nº 85250424 sem efeito e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. À Sejud para confeccionar o ROPV com os devidos dados bancários constantes no ID nº 85967900, referente ao valor homologado no ID nº 67131035. (1) Intimem-se as partes . (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta, encaminhando-se ao TJCE, em seguida, para os devidos fins. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85990940
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21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85250424
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85250424
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 73.932,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Despacho de ID nº 72715963, determinando a intimação do exequente para apresentar os dados bancários. Despacho de ID nº 78613577, reiterando a intimação do exequente, desta vez por mandado, sob pena de extinção do cumprimento. O Oficial de Justiça veio ao autos, conforme ID nº80091335, informar que procedeu duas vezes com a tentativa de intimação, mas o exequente não estava presente. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924 e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
06/05/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85250424
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06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72715963
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72715963
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04/12/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715963
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27/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67131035
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67131035
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$73,932.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção interna.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 58036806) apresentado pelo(a)(s) exequente(s) ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimada regularmente, deixou a parte executada transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 66828844).
Tendo a parte executada tacitamente concordado, nos termos acima, com o valor executado, reputo configurada preclusão lógica quanto a eventual tentativa futura de discussão sobre aludida quantia que não especificamente fundada em alegação de erro material, inclusive ex officio.
Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.000,00, à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 1.100,00 (R$ 1.000,00 + R$ 100,00), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados bancários se veem em ID nº 58036806. (1) De imediato, ou seja, SEM QUE SE AGUARDE DECURSO DE PRAZO RECURSAL, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, e respectivo(s) mandado(s) junto ao sistema SAJPG, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: a) em favor de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO (CPF *24.***.*55-12), no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
No(s) Mandado(s)-RPV'(s), deve constar solicitação para que o ente devedor, ao disponibilizar o numerário à(s) parte(s) credor(a)(s) devido, faça sobre ele incidir e reter o valor dos tributos eventualmente devidos, depositando na conta judicial informada apenas o valor líquido da obrigação exequenda.
Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (2) Intimem-se. (3) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito Respondendo -
23/08/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$73,932.00 Processo Dependente: [] DESPACHO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta qualquer documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 364-369, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
20/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0264333-63.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: GERALDA BELMINO RABELO Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$73,932.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuidam os autos de ação de rito comum, movida por GERALDA BELMINO RABELO em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual persegue ordem de transferência para leito em hospital terciário.
A parte alega apresentar quadro de hemiparesia a direita + afasia, diminuição da força em MMI e MMSS lado direito, evoluindyo com episódio de febre + calafrios, Diurese em SVD, evacuação em fraldas, apontando não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo de sua internação em leito que ofereça o suporte necessário junto à rede privada de saúde.
A decisão interlocutória de ID Nº 36404887 concedeu tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, o Estado deixou de apresentar contestação (ver certidão de ID Nº 36404882).
Oficio de páginas de ID Nº 36404893 informa que a parte autora recebeu alta no dia 20/08/2022, data posterior à concessão da tutela provisória.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido(ID Nº 38692017). É o relatório.
A documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma a possibilidade de atendimento e internação em leito especializado necessário ao tratamento adequado da enfermidade que apresenta, em um contexto de carência de unidades afins perante o sistema de saúde local.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora, na forma como o TJ/CE tem reconhecido em relação à expedição de ordens da espécie sem qualquer ressalva: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
INTERNAÇÃO em leito DE HOSPITAL DA REDE TERCIÁRIA COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA.
PACIENTE diagnosticada com leucemia aguda.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de hospital da rede terciária com serviço de hematologia, uma vez que foi comprovada a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Atente-se que a negativa em fornecer o leito especializado pleiteado pela promovente, cuja ausência acarreta grave risco à sua saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 3.
Remessa oficial conhecida, porém desprovida. (Apelação Cível nº 0012317-98.2018.8.06.0117; TJ/CE - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro: 12/12/2018).
Ante as circunstâncias referidas, recomendada, no caso concreto, a ratificação da tutela de urgência concedida e a própria procedência do pedido autoral.
Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando a parte ré a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Honorários pelo promovido, fixados em R$ 1.000,00.
Causa de grau reduzido de complexidade, haja vista a consolidação do entendimento a respeito da matéria.
Demanda envolvendo direito à saúde, com proveito econômico inestimável.
Aplicação da orientação firme do STJ e TJCE, ressalvado entendimento pessoal do signatário. (1) Intimem-se as partes. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (5) Não havendo pedido de execução após 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2023.
NATALIA ALMINO GONDIM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 01:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 13:54
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2022 10:13
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2022 10:06
Mov. [24] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02360850-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/09/2022 09:43
-
06/09/2022 12:53
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
06/09/2022 11:19
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02353771-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2022 11:05
-
24/08/2022 22:45
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
24/08/2022 22:45
Mov. [20] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
24/08/2022 22:44
Mov. [19] - Documento
-
22/08/2022 20:24
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 16:41
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2022 16:41
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/08/2022 16:36
Mov. [15] - Documento
-
19/08/2022 16:33
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2022 16:32
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/08/2022 16:24
Mov. [12] - Documento
-
19/08/2022 16:19
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/08/2022 16:19
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/08/2022 16:05
Mov. [9] - Documento
-
19/08/2022 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 08:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171595-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
19/08/2022 08:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171594-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Lauro Schramm Neto
-
19/08/2022 08:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171590-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Lauro Schramm Neto
-
19/08/2022 08:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/171588-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Lauro Schramm Neto
-
18/08/2022 20:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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