TJCE - 3000222-50.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156799219
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156799219
-
26/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156799219
-
26/05/2025 12:26
Homologada a Transação
-
26/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140608439
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140608438
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140608439
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140608438
-
17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140608439
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17/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140608438
-
17/03/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136893083
-
24/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Os promoventes forneceram seus endereços comerciais, sendo que a competência é determinada pelo endereço do promovido ou pelo endereço residencial da parte autora.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: informar e comprovar seu endereço residencial, anexando aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em janeiro ou fevereiro de 2025, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136893083
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893083
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21/02/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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