TJCE - 3012831-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VALENTE PEIXOTO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152029863
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152029863
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28/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012831-13.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]REQUERENTE(S): SANDRA MARIA PEREIRA MELOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Trata-se de Ação formulada por SANDRA MARIA PEREIRA MELO em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152029863
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24/04/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 139006245
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 139006245
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012831-13.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]REQUERENTE(S): SANDRA MARIA PEREIRA MELOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, em vista da documentação apresentada (ID n.º 138112221, ID n.º 138112216, ID n.º 138112217, ID n.º 138112218, ID n.º 138112220 e ID n.º 138112223) e considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Como defiro, do mesmo modo, o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte requerendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que, dentro dele, atenda integralmente às disposições de ID n.º 136988396. Intime-se.
Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 14 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139006245
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27/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2025 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136988396
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25/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3012831-13.2025.8.06.0001CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]REQUERENTE(S): SANDRA MARIA PEREIRA MELOREQUERIDO(A)(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos, Intime-se a parte promovente, via DJEN, na pessoa do advogado que subscreve a peça inaugural, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, trazendo ao caderno processual: I) relatório médico atualizado, demonstrando o atual estado de saúde da paciente e a urgência/emergência no fornecimento do tratamento indicado, conforme definição da Resolução CFM n.º 1451/1995, e; II) declaração de regularidade dos pagamentos das mensalidades do plano, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, indefiro, à míngua de amparo legal, uma vez que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a antecipação do pagamento das custas processuais, desde o início até a sentença final (CPC, art. 82, caput, c/c art. 10 da Lei-Est. nº 16.132/2016 e art. 2º da Res. nº 023/2019-ÓrESp/TJCE).
Por outro lado, em relação ao pedido de parcelamento das custas, a medida encontra respaldo nas disposições contidas no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. [...]. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sobre o tema, a Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 1º de novembro de 2016, preconiza: Art. 16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, que assim estabelece: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 27.
O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais.
Parágrafo único.
A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência.
Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 29.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas.
Contudo, mesmo em caso de parcelamento, deverá a parte comprovar que faz jus ao benefício (art. 26, §1º, da Resolução nº. 23/2019).
Desta feita, considerando a não apresentação, pela parte autora, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração de isenta, apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato de inscrição no CNIS, contracheque e/ou extratos bancários e comprovação das despesas, assim como outros documentos similares, indispensáveis não apenas à prova de suas alegações, mas, também, à aferição do seu pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136988396
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24/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136988396
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24/02/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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