TJCE - 0228679-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159947239
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159947239
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159947239
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159947239
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0228679-44.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE LIMA DE OLIVEIRA REU: CIELO S.A. Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação para Reconhecimento de Vício de Consentimento c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela proposta por Carlos André Lima de Oliveira, em desfavor de Cielo S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
O promovente aduz que adquiriu duas máquinas coletoras de pagamento da empresa requerida, sendo uma comprada em seu CPF e outra no CNPJ.
Afirma que ficou ajustado de que não seria cobrado aluguel dos dispositivos, todavia, a requerida realizou a cobrança.
Alega que algumas vendas não foram creditadas em sua conta.
Afirma que solicitou o recolhimento das maquinetas, pois não desejava pagar aluguel, mas a requerida permaneceu inerte.
Em tutela de urgência requer a devolução imediata dos valores supostamente desviados da conta da máquina Cielo.
No mérito, requer: (i) a devolução dos valores apropriados indebitamente corrigidos aproximadamente de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais); (ii) a condenação da requerida em reparar os danos materiais sofridos pelo autor, arcando com os valores que deixou de ganhar por não poder receber os cartões de crédito, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (iii) a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iv) o cancelamento do contrato com a empresa requerida; (v) a condenação da requerida no pagamento de custas e demais despesas processuais; (vi) a inversão do ônus da prova.
Decisão de ID 121637723 concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela requerida e determinou a realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua.
Regularmente citado, a requerido apresenta contestação (ID 121639375), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ausência de comprovante de residência em nome da parte; (a.2) a incompetência do juízo - cláusula de eleição de foro; (a.3) a ausência de pretensão resistida - interesse de agir; (a.4) a inépcia da petição inicial; (a.5) impugnação à gratuidade de justiça; (a.6) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; no mérito aponta: (b.1) exercício regular do direito; (b.2) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; (b.3) a ausência de isenção de taxa de aluguel; (b.4) a inexistência de ato ilícito praticado pela Cielo - a legalidade das cobranças e da contratação das máquinas; (b.5) a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - nexo de causalidade e culpa; (b.6) a inaplicabilidade das disposições consumeristas; (b.7) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (b.8) a impossibilidade de condenação em danos materiais - ausência de provas; (b.9) a inexistência de má-fé da Cielo; (b.10) ausência de comprovação de lucros cessantes; (b.11) a inexistência de danos morais indenizáveis; (b.12) a negativação pré-existente.
Em réplica de ID 121639403 impugnou a contestação, bem como reiterou os termos da petição inicial.
Conforme termo de audiência de conciliação (ID 121639405) as partes não transigiram.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida (ID 121639416) informa que não possui outras provas a serem produzidas.
O promovente, por sua vez, permaneceu silente.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 A ausência de comprovante de residência em nome da parte A promovida alega que a parte autora deixou de juntar à peça inaugural o seu comprovante de residência, razão pela qual solicita a extinção do feito.
Ocorre que, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para a admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC.
Preliminar Rejeitada. 1.2 A incompetência do juízo A requerida afirma que este juízo é incompetente para apreciar, decidir e julgar a ação proposta, haja vista a existência de cláusulas contratuais expressas que elegeram o foro da Comarca de São Paulo-SP.
Compulsando os autos, noto a existência de relação de consumo entre as partes, podendo a restrição contratual quanto a competência territorial resultar em desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação, ensejando em manifesta desvantagem para o promovente a determinação de eleição de foro.
Ademais, a manutenção do presente feito neste juízo não causará qualquer prejuízo ao requerido, pois conforme é possível verificar, conseguiu promover sua defesa até o presente momento, sem enfrentar qualquer obstáculo.
Assim, em consonância com a legislação consumerista e entendimento jurisprudencial, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Preliminar Rejeitada. 1.3 A ausência de pretensão resistida Em contestação, a promovida afirma que a pretensão autoral se embasa na ausência de obtenção das informações pertinentes ao negócio em comento através da via extrajudicial, que não coaduna com a realidade dos fatos.
Afirma que são disponibilizados os canais de atendimento: Fale Conosco, SAC, Ouvidoria e Central Cobrança.
Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar Rejeitada. 1.4 O benefício de justiça gratuita A promovida afirma que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, pois a simples alegação de hipossuficiência sem apresentação de documentos comprobatórios não conduz ao deferimento da gratuidade de justiça.
Convém destacar a recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (STJ), oportunidade em que entendeu que: Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (REsp 2.055.899).
Assim, ratifico a decisão de ID 121637723 para que seja mantida a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Preliminar Rejeitada. 1.5 A ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo A requerida aponta que o demandante deixou de juntar documentos hábeis a instruir a presente demanda, uma vez que não consta nos autos a procuração devidamente assinada, conforme documentação juntada pelo autor, razão pela qual solicita a extinção do feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o art. 104, §1º, do CPC a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo.
O promovente, em réplica, apresentou novamente a procuração (ID 121639404).
Analisando os autos, observa-se que as procurações colacionadas pelo autor (IDs 121639421 e 121639404) foram assinadas eletronicamente.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO A presente ação tem por objeto, sobretudo, a nulidade do negócio jurídico, em razão de inexistência de relação jurídica devido a um suposto vício de consentimento na aquisição de máquinas coletoras de pagamento.
Analisando os autos, verifico que o promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: print do sítio eletronico Recoverey - "feirão limpa nome" (IDs 121639420, 121639401 e 121639402).
Ao passo em que a requerida apresentou como provas documentais: o relatório de débitos do autor (ID 121639375, fls. 4); trecho do contrato (ID 121639375, fls. 5 e 6); lista de negativações anteriores no CPF do promovente (ID 121639375, fls. 8). 2.1 A Inversão do Ônus da Prova O Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 aplica a teoria finalista de maneira mitigada na definição de consumidor, na hipótese de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempreendedor individual, a fim de estender também ao adquirente que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, se encontra em situação de vulnerabilidade que pode gerar desequilíbrio na relação econômica.
Assim, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, na medida em que o autor se enquadra e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na fragilidade do promovente diante da empresa demandada. 2.2 Do Negócio Jurídico O cerne da controvérsia consiste em determinar a validade ou não do contrato firmado entre as partes.
Diante disso, extrai-se dos autos as alegações das partes: O promovido, em contestação, alegou que o promovente possui um débito de R$ 1.117,49 (um mil, cento e dezessete reais e quarenta e nove centavos), como não foi possível o débito na conta bancária da parte autora, o débito foi baixado da agenda financeira (composição de toda a movimentação de créditos e débitos do estabelecimento comercial), referente a cobrança de débitos que são oriundos de aluguéis, serviços ainda ativos junto a Cielo.
Afirma que a contratação é regular e, ante a inadimplência da parte autora, houve a regular cobrança pela requerida.
Argumenta que os documentos juntados pelo promovente não são capazes de demonstrar qualquer promessa de isenção de taxa e de aluguel prometida pela demandada.
Afirma que não houve acordo de incentivo diante do atingimento de meta por parte do estabelecimento, o que não é o caso do autor por ausência de cadastro no acordo de incentivo.
Aponta que a cláusula 8ª do contrato consta a previsão de pagamento do aluguel do terminal.
O promovente, em exordial, alega que decidiu celebrar o contrato de aquisição das duas máquinas porque o vendedor afirmou que não seria cobrado os aluguéis das máquinas.
Conjugando fatos e provas, constata-se que o promovente apresenta alegações frágeis acerca de seu direito, sem sequer indicar provas que corroborem com sua versão dos fatos, haja vista que o único documento que o promovente colaciona sequer contém seu nome e período das cobranças.
Noutro giro, têm-se a promovida que apresenta a relação de débitos e trechos do contrato.
Destarte, embora a requerida não tenha apresentado o documento contratual em sua completude, o promovente não impugnou a existência do contrato, mas tão somente a validade em razão do pagamento de aluguel das máquinas.
Com efeito, inexiste nos autos indícios probatórios de que a requerida tenha induzido o promovente a erro, tendo o demandante consciência e conhecimento da celebração do negócio jurídico e suas respectivas repercussões, não há, portanto, mácula à validade contratual.
Ademais, observa-se que o promovente pleiteia pela devolução dos supostos valores apropriados indevidamente, bem como o ressarcimento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Entretanto, a parte autora deixou de esclarecer de que forma ocorreu os supostos valores debitados da conta da máquina da requerida, assim como não consta nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 486, do Código Civil.
Cabe mencionar que, apesar de ter sido reconhecida a relação de consumo no presente caso, não há dispensa que o demandante/consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito2.
Sob essa ótica, é devida a taxa de aluguel da máquina.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Nesse contexto, tenho que não assiste razão à recorrente.
Não há elementos que comprovem que a autora/recorrente vendeu mais de R$ 1.000,00 por mês a fim de ser isenta da taxa mensal pela disponibilização da máquina de cartão.
A autora não colacionou aos autos nenhum documento que demonstre que atingiu tal faturamento em vendas.7.
Assim, não obstante o presente caso se subsumir a uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor não deve ser aplicada.
Somente é possível a incidência de tal instituto nos casos em que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ausentes esses requisitos, a autora deveria ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, devida a taxa de aluguel da máquina.8.
Não merece acolhimento a alegação da recorrente, consubstanciada nos boletos juntados aos autos, de que novas cobranças ocorreram.
Ficou demonstrado que a requerida não efetivou novas cobranças após o mês de maio.
Ressalte-se que a mensalidade com vencimento no mês subsequente se refere ao período de disponibilização da máquina de cartão no mês anterior.
Com base no já demonstrado nos autos, a última mensalidade lançada pelo réu teve o vencimento em junho, mas se refere ao período de disponibilização de maio de 2023, de modo que não foram feitas novas cobranças após a solicitação da autora para cancelar o serviço.9.
A irresignação da recorrente acerca dos documentos juntados pela ré em contestação e sobre argumentos lançados pela ré na peça defensiva não merece prosperar.
No procedimento dos Juizados Especiais, as partes são intimadas na audiência de conciliação para se manifestarem em contestação e em réplica, estando cientes de que os prazos são sucessivos e independem de intimação, nos termos do consignado na Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016.
Conforme ata da audiência de conciliação (ID 55999807 - página 2): "Prazo para a(s) parte(s) REQUERENTE(S): em seguida, depois de transcorrido o prazo anterior, abre-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a(s) parte(s) autora(s) se manifestar(em) acerca de eventuais documentos, pedidos contrapostos e preliminares.
Nos prazos acima referidos, havendo interesse em outras provas previstas na Lei nº 9.099/95, a(s) parte(s) poderá(ão) requerer a sua produção por intermédio de petição eletrônica (Processo Judicial Eletrônico - PJE).
Destaque-se que os referidos prazos são sucessivos e independem de intimação".
Portanto, a autora estava ciente do prazo para se manifestar sobre a contestação, porquanto dela foi informada quando da audiência de conciliação.
Assim, a parte autora saiu intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré, o que deixou de fazer, nos termos do consignado na certidão ao ID 55999962.10.
Nesse contexto, deixando a parte autora de impugnar os documentos juntados pela parte contrária no momento oportuno - qual seja, na réplica, em que optou por quedar-se inerte -, ocorreu a preclusão temporal, não sendo o presente momento recursal adequado para desqualificar os documentos não impugnados em que se baseou a r. sentença.
As alegações agitadas pela parte recorrente em sede recursal deveriam ter sido aventadas no momento processual próprio, qual seja, em sede de réplica.
Ao deixar de fazê-lo, perdeu a oportunidade de abrir debate sobre os fatos.
Portanto, está configurada a preclusão temporal.
Nesse sentido: Acórdão 1767798, 07044276420238070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.11.
Por todo o exposto, a sentença combatida deve permanecer inalterada.12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1844987, 0711820-82.2023.8.07.0006, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) - [destaque nosso].
Assim, entendo que a a pretensão autoral não é passível de acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159947239
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159947239
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24/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134518202
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0228679-44.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE LIMA DE OLIVEIRA REU: CIELO S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, o requerente permaneceu silente. Por sua vez, a requerida (ID 121639416) declarou não possuir proposta de acordo e nem dispor interesse em outras provas a serem produzidas. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Intime-se as partes com prazo de 5 dias Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134518202
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24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134518202
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04/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:49
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 18:10
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 17:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315772-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 17:10
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11/09/2024 18:24
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:12
Mov. [33] - Documento Analisado
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26/08/2024 18:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:56
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2024 10:10
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/08/2024 08:19
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/08/2024 17:20
Mov. [28] - Conclusão
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22/08/2024 17:16
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273963-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 17:09
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17/08/2024 09:21
Mov. [26] - Encerrar análise
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17/08/2024 09:21
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 17:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 17:05
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13/08/2024 12:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255043-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:58
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06/08/2024 11:48
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 11:48
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 19:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 08:46
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/07/2024 01:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 17:42
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/06/2024 19:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 15:28
Mov. [14] - Documento Analisado
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12/06/2024 09:34
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 15:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115807-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:29
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11/06/2024 09:39
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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07/06/2024 15:46
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/06/2024 15:46
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:23
Mov. [8] - Conclusão
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02/06/2024 16:06
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02093921-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/06/2024 16:04
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15/05/2024 19:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/04/2024 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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