TJCE - 0011814-29.2021.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:05
Remessa
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15/04/2025 14:05
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:59
Transitado em Julgado
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15/04/2025 12:59
Transitado em Julgado
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15/04/2025 12:59
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/04/2025 20:16
Expedição de Documento
-
04/03/2025 01:47
Expedição de Documento
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25/02/2025 01:56
Decorrendo Prazo
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25/02/2025 01:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Documento
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:50
Expedição de Documento
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011814-29.2021.8.06.0293 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Lucas Marreiro dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - ConRecurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 231/STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, CONFORME CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 231/STJ, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR.4.
O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA SENTENÇA NÃO SE SUSTENTA, POIS BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.5.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 DIAS-MULTA, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A SABER, LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ENTIDADE PÚBLICA, CABENDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCALIZAR E DEFINIR O MODO DE EXECUÇÃO DE CADA QUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA A 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM 166 DIAS-MULTA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 231/STJ. 2.
O TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVE SER RECONHECIDO QUANDO NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SUA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA) EM REGIME INICIAL ABERTO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
21/02/2025 14:02
Expedição de Documento
-
21/02/2025 13:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/02/2025 13:57
Expedição de Documento
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21/02/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2025 13:55
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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21/02/2025 13:55
Expedição de Documento
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21/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:53
Mover Obj A
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21/02/2025 13:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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20/02/2025 12:20
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 16:13
Expedição de Documento
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19/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 14:13
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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18/02/2025 09:00
Julgado
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13/02/2025 15:10
Conclusos
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13/02/2025 15:10
Expedição de Documento
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13/02/2025 12:44
Expedição de Documento
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12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2025 12:02
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:32
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 11:32
Para Julgamento
-
09/02/2025 06:56
Processo Encaminhado
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08/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:58
Juntada de Documento
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06/02/2025 16:54
Conclusos
-
06/02/2025 15:39
Processo Encaminhado
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Documento
-
06/02/2025 09:50
Expedição de Documento
-
06/02/2025 09:50
Redistribuído
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08/01/2025 08:27
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:27
Redistribuído
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14/10/2024 09:28
Conclusos
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição
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08/10/2024 09:30
Expedição de Documento
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição
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07/10/2024 10:31
Expedição de Documento
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição
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12/09/2024 10:31
Expedição de Documento
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06/09/2024 13:21
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:21
Juntada de Petição
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06/09/2024 13:21
Expedição de Documento
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30/08/2024 17:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/08/2024 17:12
Expedição de Documento
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30/08/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/08/2024 14:51
Juntada de Petição
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27/08/2024 15:01
Juntada de Documento
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição
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27/08/2024 15:01
Expedição de Documento
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27/08/2024 14:51
Juntada de Petição
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27/08/2024 14:51
Expedição de Documento
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13/08/2024 13:53
Expedição de Documento
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08/08/2024 14:13
Expedição de Documento
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07/08/2024 10:58
Movido para fila Analisado - ApCrim
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02/08/2024 16:18
Processo Encaminhado
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02/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/07/2024 11:14
Conclusos
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11/07/2024 11:13
Movido para fila Analisado - ApCrim
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11/07/2024 10:26
Expedição de Documento
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11/07/2024 07:32
Redistribuído
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27/06/2024 15:44
Juntada de Petição
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27/06/2024 15:44
Expedição de Documento
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26/06/2024 09:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/06/2024 08:26
Registro Processual
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26/06/2024 08:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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