TJCE - 0620068-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:38
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 17:44
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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11/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 21:14
Baixa Definitiva
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10/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:13
Recebidos os autos do STJ
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10/06/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:30
Enviados Autos Digitais ao STJ
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11/03/2025 10:30
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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06/03/2025 10:58
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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06/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:10
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 03:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620068-06.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Kaio Galvão de Castro - Paciente: Libardo Antônio Gonzalez Diaz - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ANÁLISE QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
EXAME SOBRE A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.1.
A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, ALIADA À PLURALIDADE DE ACUSADOS E À COMPLEXIDADE DA CAUSA, JUSTIFICA A DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 15 DO TJCE.
ADEMAIS, A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS IMPUTADOS AO AGENTE, BEM COMO O EVIDENTE RISCO DE FUGA, AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE, IMPONDO A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.2.
A PERMANÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICA-SE QUANDO SE REVELA A ÚNICA ALTERNATIVA VIÁVEL PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, PREVENIR O RISCO DE FUGA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, INCLUSIVE, ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 2 DO TJCE.
NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA MAIS GRAVOSA, ESPECIALMENTE QUANDO AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA E DEVIDAMENTE EXPLICITADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.3.
HABEAS CORPUS DENEGADO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Kaio Galvão de Castro (OAB: 31507/CE) -
25/02/2025 22:00
Juntada de Petição
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25/02/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:17
Mover Obj A
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24/02/2025 20:17
Movido para fila Analisado - HC
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24/02/2025 16:34
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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24/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:47
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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19/02/2025 14:00
Julgado
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14/02/2025 15:32
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 15:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/02/2025 22:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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04/02/2025 23:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/01/2025 15:00
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/01/2025 14:50
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição
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22/01/2025 18:42
Decorrendo Prazo
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22/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:09
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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15/01/2025 17:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/01/2025 00:01
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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12/01/2025 11:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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12/01/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:05
Distribuído por prevenção
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07/01/2025 22:42
Enviado Autos Para Estudo da Prevenção
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07/01/2025 07:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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