TJCE - 3000253-70.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 05:02
Decorrido prazo de RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161343572
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01/07/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161343572
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000253-70.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE ARAUJO FELINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CLARICE ARAÚJO FELINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, alega a promovente, que no dia 07 de novembro de 2024, por volta das 12h13min, recebeu uma ligação telefônica originada do número (88) 97147-7356, na qual o interlocutor se apresentou como funcionário da Caixa Econômica Federal - Agência Juazeiro do Norte/CE, informando que havia uma tentativa de compra no site Mercado Livre, no valor de R$ 3.200,00 (-), utilizando sua conta corrente.
Em seguida, a autora recebeu uma nova ligação via WhatsApp, com instruções para realizar uma transação via PIX pelo aplicativo da Caixa.
Ao informar que não possuía PIX vinculado à Caixa, o interlocutor passou a instruí-la a realizar uma transação pelo aplicativo do Banco do Brasil, sob ameaça de que sua conta estaria sendo clonada.
O golpista orientou a autora a efetuar uma TED e algumas transações via PIX, porém o aplicativo do banco bloqueou os PIX, permitindo apenas a realização da TED.
Assim, foi concluída uma TED no valor de R$ 17.000,00 (-), em favor de Flavio Mardier Dantas Dorea e Condomínio Palmeral.
Tentativa de PIX no valor de R$ 13.999,00 (-) foi bloqueada.
A autora passou a suspeitar de fraude ao perceber que o suposto funcionário não sabia informar o endereço da agência de Juazeiro do Norte.
Dirigiu-se então pessoalmente à agência do Banco do Brasil, onde solicitou a abertura de procedimento de contestação e reembolso das transações, o que foi indeferido pela instituição financeira, mesmo com a comprovação de que fora vítima de golpe.
Ao final, requer a restituição dos valores alegadamente subtraídos de sua conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, suscitando, em sede de preliminar 'ilegitimidade passiva' e 'impugnação à gratuidade de Justiça'.
No mérito, em linhas gerais, alegou que a operação questionada foi autorizada mediante a imposição de senha.
Não há como responsabilizar o Banco ao ressarcimento de valores ou cancelamento de transações, tendo em vista que não houve fraude em conta, mas eventual intervenção de terceiros para obtenção de valores mediante a transferência realizada pela própria parte autora com uso de credenciais pessoais.
No mais, defendeu excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); existência de fortuito externo, de modo que não se aplica a Súmula nº 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ); inexistência de danos morais e materiais.
Pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 160540473). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão proferida no Id. 157646872.
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, considerando que a parte requerente e a parte requerida se encaixam nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, por conseguinte, se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Não obstante, apesar de autorizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova apenas se faz necessária quando dificultado ao consumidor o pleno exercício da defesa de seus direitos em juízo, o que não se verifica no caso dos autos, devendo ser aplicadas ao presente caso as normas de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da responsabilidade, ou não, da instituição financeira requerida pela operação bancária realizada espontaneamente pela parte autora, através de TED, para conta de terceiro que alega desconhecido.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que um banco não tem o dever de bloquear extrajudicialmente conta do destinatário ou concorrer para que outra instituição financeira o faça.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO À LIDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE SAQUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIROS POR CORRENTISTA.
SUBSEQUENTE PEDIDO DE BLOQUEIO QUE NÃO IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE IMPEDIR O PREJUÍZO DECORRENTE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA EFETIVAMENTE REALIZADA POR CORRENTISTA, EM CONTEXTO DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
SAQUES REALIZADOS MINUTOS APÓS A TRANSFERÊNCIA EFETIVAMENTE REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
Sentença reformada.
Recurso provido". (TJ-SP - RI: 00018647020208260326 SP0001864-70.2020.8.26.0326, Relator: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação:10/11/2021).
No caso dos autos, pela narrativa fática da inicial e através dos argumentos de defesa e vasta documentação produzida pelo Banco demandado, se conclui que não houve fraude [não houve, por parte do Banco réu, vazamento de dados sensíveis da autora que possibilitasse o delito].
Na verdade, o que ocorreu na espécie foi um golpe aplicado por terceiro de má-fé em desfavor da requerente, utilizando-se para tanto de sua boa-fé para fazer com que esta, de forma espontânea, realizasse a transferência de numerários de sua conta em favor do estelionatário.
Veja que nesse tocante, em sua peça inicial a autora afirma categoricamente: "...na data de 07/11/2024, por volta das 12:13h da tarde, recebeu uma ligação em seu celular originada do número (88) 971477356, onde o interlocutor se dizia funcionário da caixa Econômica Federal da agência de Juazeiro do Norte-CE; logo em seguida recebera uma ligação via 'whatsapp', pedindo à vítima que esta realizasse uma transação via pix de seu aplicativo da caixa; a autora informara que não tem pix na caixa, deste modo o interlocutor solicitou que o pix fosse realizado pelo aplicativo do Banco do Brasil, ameaçando a autora de que sua conta estaria sendo clonada, só que desta vez pediu que a mesma fizesse um TED, e alguns pix, porém o aplicativo do banco bloqueou a realização das transações PIX, liberando a realização da transação TED, sendo que as duas transações tratavam-se de fraudes e teriam o mesmo destinatário favorecido, qual seja 'Flavio Mardier Dantas Dorea e Condominio palmeral', deste modo fora autorizado pelo banco réu a transação de TED no valor de R$ 17.000,00 (-) sendo bloqueado o PIX no valor de 13.999,00 (-)..." (destaquei).
Corroborando essa informação autoral, o réu trouxe aos autos documentos e informações técnicas que demonstram que a operação questionada foi realizada mediante o uso 'regular' das credenciais da própria autora, sem qualquer indício técnico de fraude.
Observa-se, ademais, que nem mesmo o golpista se identificou como sendo preposto do Banco réu ["o interlocutor se dizia funcionário da caixa Econômica Federal da agência de Juazeiro do Norte-CE"]. É certo que tal circunstância, ao contrário, por si só, não seria apta a responsabilizar o Banco requerido, já que em ações delituosas desse tipo, os criminosos utilizam o nome de qualquer instituição financeira.
O fato é que não há evidência mínima de que em algum momento o Banco requerido tenha facilitado a prática do suposto delito; já que foi a própria requerente quem realizou a operação bancária utilizando suas credenciais pessoais.
Ou seja, não houve falha alguma por parte do Banco demandado.
Neste ponto, a autora informa que o Banco réu não observou "o histórico de movimentações da cliente, posto que as transações realizadas são atípicas, e mesmo assim não tomou nenhuma medida de segurança com o fim de preservar e evitar transtornos a sua cliente".
Ora, a própria requerente informa que "o aplicativo do banco bloqueou a realização das transações PIX, liberando a realização da transação TED".
Logo, não se pode afirmar que o Banco requerido tenha sido desidioso.
Ademais, analisando-se o extrato de conta da requerente colacionado pelo Banco réu no Id. 155202429, observa-se que, nada obstante o valor da transferência se apresente um pouco elevado em comparação a outras operações não questionadas, tal diferença não se mostra tão significante a ponto de justificar o bloqueio unilateral da operação por parte do Banco réu.
A título exemplificativo, veja-se que somente na data de 01/11/2024, ocorreram várias operações de débito e crédito na conta da autora, algumas delas atingindo a cifra de R$ 13.995,33 (-) - pix recebido em 01/11 - 14:02 - SOP-BARBALHA.
Na mesma data 01/11 15:01, verifica-se o envio de um pix para Cicero Henrique Grangeiro 351-BB Rende Fácil 9903, no valor de R$ 9.294,97 (-).
Destarte, não há se falar "que as transações realizadas são atípicas". É certo que as instituições financeiras somente respondem por fraudes ocorridas em contas bancárias quando demonstrada falha na segurança do serviço prestado, o que não se verifica quando a transação foi realizada mediante uso de senha e dispositivo habitual do correntista.
Via de regra, em tais casos, como ocorre no já famoso 'golpe da ligação do banco', ou nos golpes decorrentes de 'phishing', 'motoboy', entre inúmeros outros, é o próprio consumidor que cai na lábia de terceiro.
Por outro lado, é importante que se ressalte que não se pode presumir o vazamento de dados bancários da autora ou a participação de funcionário do réu no alegado golpe, tratando-se de questões cuja prova deve estar demonstrada nos autos.
Em casos como o dos autos, não há falha imputável à Instituição Financeira demandada.
Trata-se de fortuito externo.
Não se tratou de alguém se passando por empregado do réu, dispondo de dados confidenciais da autora, ou de boleto adulterado, contendo informações sensíveis.
Nesse tocante: "Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pretensão fundada em alegada ocorrência de fraude por mensagem de whatsapp - Transferência bancária de numerário realizada a pedido de empréstimo feito por conhecido -Acervo probatório carente da suposta conversa mantida, em tese, com o número clonado - Ausência de provas no tocante à dinâmica dos fatos - Ônus do qual não se desincumbiu a demandante à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC - Ainda que superado tal ponto, autora que não demonstrou ter adotado as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do contato e do pedido feito pelo aplicativo de mensagens - Inteligência do Art. 14, § 3º, II, do CPC - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AC:10197884720188260003 SP 1019788-47.2018.8.26.0003, Relator: Irineu Fava,Data de Julgamento: 04/11/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020).
Nesse contexto, considerando a própria narrativa da peça inicial, verifica-se que a requerente não observou o dever de cuidado.
O banco requerido não tem como intervir nesta fase do golpe, tornando impossível ou difícil impedir a prática delituosa.
O valor que a autora requer a título de reembolso, foi recebido por terceiro estranho à lide.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciando-se a titularidade hipotética da instituição financeira para responder pelas perdas e danos reclamados pela parte autora, decorrentes de fraude bancária, não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva . 2.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. 'Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social' (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4 .
Inexistindo sequer indícios que apontem o vazamento de informações pessoais da consumidora pelo banco e não podendo este ser presumido, sobretudo por se tratarem de dados cadastrais básicos que podem ser obtidos por fontes alternativas, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos eventos danosos subsequentes. 5.
Havendo culpa exclusiva do consumidor quanto à negociação e ao pagamento de valor através de boleto bancário fraudado, realizados fora dos canais oficia is de atendimento do banco, elide-se a responsabilidade deste pelos prejuízos decorrentes do estelionato praticado por terceiro, por ausência de nexo causal, não se caracterizando a falha na prestação do seu serviço. 6 .
Recurso conhecidos e providos". (TJ-MG - Apelação Cível: 50027015820238130112, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 07/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024).
Entendo, pois, pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que o golpe sofrido pela autora é fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.
Ou seja, sem participação direta da parte ré para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.
Sem nexo de causalidade entre a prestação dos serviços bancários e o dano, rompido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não se pode acolher as pretensões de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161343572
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27/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159288054
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17/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159288054
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159288054
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/05/2025 10:14
Juntada de ata da audiência
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136477645
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000253-70.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICE ARAUJO FELINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 20/05/2025 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CLARICE ARAUJO FELINTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136477645
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22/02/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136477645
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20/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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