TJCE - 0193049-97.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS ALVES LUZ NETO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19982647
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19982647
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0193049-97.2019.8.06.0001 RECORRENTE: LUIS ALVES LUZ NETO RECORRIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
LEILÃO INDEVIDO DE VEÍCULO APREENDIDO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIDADE DA AMC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado autoral contra sentença que determinou a anulação das multas de trânsito e a retirada das infrações do registro do veículo, mas indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que tal pleito não constava expressamente da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em indenização, diante da impossibilidade de restituição do veículo, que foi indevidamente leiloado pela AMC antes da conclusão do processo, bem como definir a responsabilidade dos réus pelo dano sofrido pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo nos arts. 497 e 499 do CPC, sendo admitida quando impossível o cumprimento da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, ainda que não tenha sido requerida na petição inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a conversão é cabível sempre que a obrigação tornar-se inviável por fato superveniente, independentemente de requerimento expresso, especialmente quando houver negligência ou demora injustificada no cumprimento da decisão judicial (STJ - AgInt no RMS 39.066/SP e AgInt no AREsp 1.205.100/SP). 5. No presente caso, a AMC manteve a apreensão indevida do veículo e promoveu seu leilão, mesmo após decisão judicial determinando a anulação das infrações, tornando impossível a restituição do bem. 6. A responsabilidade pelo dano deve ser atribuída exclusivamente à AMC, uma vez que foi essa autarquia quem realizou o ato lesivo, prosseguindo com o leilão apesar da anulação das multas pelo DETRAN-CE e da ordem judicial de antecipação da tutela. 7. O DETRAN-CE não pode ser responsabilizado, pois apenas registrou as infrações e, posteriormente, reconheceu sua nulidade, não tendo concorrido para o leilão indevido do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição do veículo. 9. Determinada a condenação da AMC ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época do leilão, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (08/05/2020, data da arrematação), aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 905 do STJ e do art. 3º da EC nº 113/21. 10. Mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 497 e 499; CC, arts. 247, 248, 249 e 404; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 113/21, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 905; STJ - AgInt no RMS 39.066/SP; STJ - AgInt no AREsp 1.205.100/SP; STJ - AgInt no AREsp 1.828.955/DF. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17923701). O autor, Luís Alves Luz Neto, ajuizou ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), requerendo a anulação de multas de trânsito aplicadas em decorrência da clonagem de seu veículo, uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, bem como a liberação do licenciamento do veículo sem a exigência do pagamento das infrações. Alegou que, mesmo após a comprovação da clonagem por meio de perícia forense e da apreensão do veículo clonado, as multas não foram anuladas administrativamente, impossibilitando o licenciamento e resultando na apreensão de seu veículo legítimo, posteriormente leiloado pela AMC.
No curso do processo, pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devido à impossibilidade de restituição do bem. Sobreveio sentença (Ids. 17898587 e 17898603) exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação para determinar a anulação das multas de trânsito e a retirada das infrações do registro do veículo, fundamentando-se na comprovação da clonagem.
No entanto, indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que esse pleito não constava na petição inicial e que a sentença deveria respeitar o princípio da congruência. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 17898605), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa ao não reconhecer seu direito à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, visto que seu veículo foi leiloado antes da conclusão do processo, impossibilitando o cumprimento da decisão que determinou a anulação das multas.
Sustenta que houve erro do juízo de primeiro grau, pois o pedido de conversão foi devidamente formulado após a comprovação do leilão indevido, e que a jurisprudência do STJ permite tal conversão quando há impossibilidade de cumprimento da sentença.
Argumenta, ainda, que a AMC e o Detran-CE devem ser responsabilizados solidariamente pela alienação indevida do bem, devendo ser condenados ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época do leilão.
Por fim, defende que a decisão recorrida viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ao não garantir a devida reparação pelo prejuízo material sofrido. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (Ids. 17898608 e 17898609). Decido. O cerne da presente questão reside em verificar a viabilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de liberação do veículo apreendido indevidamente, uma vez que foi leiloado antes da conclusão do processo.
Além disso, impõe-se a análise da responsabilidade dos réus pelo dano sofrido pelo autor, especialmente no que concerne ao grau de participação do Detran-CE e da AMC no leilão do veículo e na consequente privação definitiva de seu bem. No caso em análise, verifica-se que a sentença de primeiro grau reconheceu a clonagem do veículo, determinando a anulação dos autos de infração e a exclusão das multas registradas em nome do autor, pois a documentação constante dos autos, incluindo o termo circunstanciado de ocorrência e o laudo pericial, comprova de forma inequívoca que o autor foi vítima de fraude; e que a recusa administrativa em anular as multas, assim como a consequente apreensão do veículo, foram indevidas. Com a anulação dos autos de infração, competia à AMC, responsável pela apreensão do bem, providenciar sua restituição ao autor.
No entanto, no curso do processo e antes da prolação da sentença, constatou-se que o veículo, indevidamente retido, foi leiloado, tornando impossível a sua devolução. Ocorre que a decisão de mérito indeferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização sob o argumento de que tal pedido não constava expressamente da petição inicial. Pois bem.
Em meu entendimento, a respeitável sentença merece reparo. A possibilidade de conversão da obrigação de fazer, expressamente requerida pelo autor na inicial, em perdas e danos, encontra respaldo no art. 497 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que a obrigação de fazer pode ser imposta judicialmente sempre que necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. CPC.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Além disso, o art. 499 do CPC prevê que, se a obrigação de fazer se tornar impossível de ser cumprida, pode ser convertida em perdas e danos. CPC.
Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Os dispositivos supracitados devem ser interpretados em harmonia com as normas do Código Civil que disciplinam as obrigações de fazer, destacando-se, por oportuno, as seguintes disposições: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. […] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Portanto, as obrigações de fazer e não fazer devem, preferencialmente, ser cumpridas de forma específica, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.
A conversão em prestação pecuniária somente é admitida em duas hipóteses: quando houver pedido expresso do credor, ainda que seja viável o cumprimento da obrigação na forma específica, ou quando for impossível a obtenção da tutela específica ou de um resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. No que se refere ao momento da conversão da obrigação em perdas e danos, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: "A tutela específica pode ser convertida em perdas e danos em 4 momentos: (a) o autor pode optar pela conversão desde a petição inicial que instaurou a fase cognitiva do procedimento, caso em que o pedido não terá por objeto a tutela específica, mas o seu equivalente pecuniário, (b) a conversão pode ocorrer ainda na fase de conhecimento, antes de transitada em julgado a decisão de mérito, observado o contraditório; (c) a conversão pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito, podendo o credor converter a prestação originária em prestação pecuniária e dar início à fase de cumprimento para pagamento de quantia; (d) a conversão pode ocorrer durante a fase de cumprimento." (Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 778).
Grifo nosso. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é admissível, independentemente de requerimento expresso do titular do direito subjetivo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sempre que restar demonstrada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. STJ. 1ª Turma.
AgInt no RMS 39.066/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2021. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sempre que houver impossibilidade de cumprimento da tutela específica, especialmente nos casos em que restar demonstrada a negligência ou demora injustificada do demandado na adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação: (...) 2.
O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar a diligência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. (...) STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 1.205.100/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/3/2019. No presente caso, a conversão da obrigação de fazer em indenização justifica-se em razão de fato superveniente ocorrido no curso do processo, antes da sentença, consistente no leilão indevido do veículo apreendido, realizado pela AMC. Destaca-se, ainda, que as multas que motivaram a apreensão já haviam sido canceladas pelo Detran/CE (Ids. 1789569 e 1789568), em cumprimento à determinação judicial de antecipação da tutela (Id. 17898506).
No entanto, apesar da decisão judicial em vigor, a AMC, de forma indevida, procedeu com a alienação do bem, tornando impossível sua restituição ao autor, conforme se verifica do documento extraído dos autos (Id. 17898570): O leilão do veículo pela autarquia recorrida torna impossível, portanto, a restituição do bem ao autor, frustrando a tutela jurisdicional inicialmente pretendida e exigindo uma solução que garanta sua efetividade.
Nesse sentido, o princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impõe ao Judiciário não apenas declarar direitos, mas também assegurar que a tutela concedida seja prática e útil ao jurisdicionado. Dessa forma, diante da impossibilidade material de restituição do veículo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se faz necessária, garantindo ao autor uma reparação equivalente ao bem indevidamente alienado, nos termos do art. 404 do Código Civil, que estabelece a indenização pelo prejuízo causado pelo descumprimento da obrigação. Vale mencionar, ainda, que, inobstante a Autarquia Municipal de Trânsito tenha informado, em suas contrarrazões ao recurso inominado, que "o veículo objeto desta demanda encontra-se no pátio desta Autarquia", tal fato não ficou comprovado no processo, uma vez que só foram juntadas fotos de uma motocicleta, onde sequer aparece a placa do veículo em questão (Ids. 17898601 e 17898602). Além disso, caso o veículo não tivesse sido leiloado, caberia à Autarquia recorrida regularizar a situação do veículo nos sistemas informatizados, de forma a permitir a restituição do bem pelo seu proprietário, o que também não foi demonstrado no presente processo. No tocante à responsabilidade, o dever de indenizar deve ser atribuído exclusivamente à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), uma vez que foi essa entidade quem efetivamente praticou o ato lesivo, ao realizar o leilão indevido do veículo do autor, mesmo após a anulação das multas pelo Detran-CE. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar.
No caso concreto, verifica-se que a apreensão do veículo decorreu de multas posteriormente anuladas pelo Detran, reconhecendo-se, assim, que a penalidade era indevida. Contudo, a AMC manteve a apreensão do veículo e promoveu seu leilão, mesmo após decisão judicial antecipatória favorável ao autor, configurando uma conduta irregular que resultou na impossibilidade de restituição do bem.
A responsabilidade pelo dano, portanto, recai sobre a autarquia municipal, que, ao ignorar a nulidade das infrações e prosseguir com a alienação, excedeu sua competência e descumpriu o dever de diligência no cumprimento de suas atribuições.
Por outro lado, o Detran-CE não praticou o ato lesivo que gerou a perda definitiva do veículo, limitando-se a registrar as infrações e, posteriormente, reconhecer sua nulidade.
Não há, portanto, elementos que justifiquem sua responsabilização pelo dano material sofrido pelo autor, pois o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da AMC ao leiloar o veículo sem fundamento legítimo. Dessa forma, a condenação ao pagamento da indenização pelo valor do veículo deve ser imposta apenas à AMC, afastando-se qualquer obrigação do Detran-CE, que não concorreu para a alienação indevida do bem e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao autor. Ante o exposto, voto por conhecer do presente Recurso Inominado, a fim de dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a decisão prolatada na origem, para reconhecer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição do veículo ao autor, em razão de seu leilão indevido. Determino, assim, que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) indenize o autor pelo valor do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época do leilão, devidamente corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso (08/05/2020, data da arrematação), nos termos do Tema 905 do STJ, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença. Sem custas, face à gratuidade deferida pelo juízo a quo e ora ratificada. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982647
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05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de LUIS ALVES LUZ NETO - CPF: *93.***.*90-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17923701
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0193049-97.2019.8.06.0001 RECORRENTE: LUÍS ALVES LUZ NETO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DESPACHO O recurso inominado interposto por Luís Alves Luz Neto é tempestivo, visto que a intimação da sentença ocorreu no dia 27/3/2024 (Id. 17898603), e a peça recursal foi interposta no dia 4/4/2024 (Id. 17898605), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 17898123), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que não apreciado pleito de conversão em perdas e danos (Id. 17898576 e Id. 17898579), em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17923701
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24/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17923701
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24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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