TJCE - 3004739-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3049856-60.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIRGINNIER PEREIRA DE SALES DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004739-80.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, RITA KELSIA GONDIM SILVA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 20137224), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 111614376
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 111614376
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31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111614376
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111614376
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30/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111614376
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30/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111614376
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30/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80621998
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80621998
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06/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621998
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06/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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