TJCE - 0175348-26.2019.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168733747
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29/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:55
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168733747
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0175348-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 168730512 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168733747
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166754923
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166754923
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166754923
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0175348-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (sucessor do HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO), AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, posteriormente, incluindo no polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Aduz o promovente, em síntese, que, em setembro de 2011, na condição de correntista do então Banco HSBC BANK BRASIL, tomou conhecimento de que talonários de cheques de sua conta corrente, que não haviam sido por ele solicitados, foram extraviados/roubados durante o transporte realizado por empresa prestadora de serviços à instituição financeira.
Narra que, em decorrência da fraude, cheques foram emitidos indevidamente e utilizados em uma operação financeira fraudulenta junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o que resultou em um débito no montante de R$ 20.777,03 (vinte mil, setecentos e setenta e sete reais e três centavos) e na consequente inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega que o banco agiu com negligência, pois, apesar de alertado, demorou a tomar as providências necessárias para evitar o dano, e que a financeira, por sua vez, aceitou os cheques sem a devida cautela. Em sede liminar, pediu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de cognição exauriente, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ID 131408313). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O BANCO BRADESCO S.A. (ID 131408330) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 131408359) também arguiu sua ilegitimidade passiva, informando que o crédito havia sido cedido ao FIDC NPL I. Posteriormente, por determinação judicial (ID 131408431), o autor emendou a inicial para incluir no polo passivo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. (ID 131408433). Em audiência de conciliação realizada em 06/02/2024, a parte autora e a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este juízo, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito exclusivamente em relação a esta (ID 155507597), com a ressalva expressa de que o feito prosseguiria em relação aos demais demandados. Ocorre que, por equívoco, foi proferida sentença extinguindo o feito em sua totalidade (ID 131408563), o que ensejou a interposição de Recurso de Apelação pelo autor (ID 131408567).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em v.
Acórdão (ID 131408611), deu provimento ao recurso para anular parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular prosseguimento em face dos réus remanescentes. Retornados os autos, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo todas manifestado o desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide. Relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil das instituições remanescentes no polo passivo - BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. - pelos danos decorrentes de fraude bancária perpetrada com cheques do autor, extraviados quando sob a guarda da instituição financeira sucedida pelo primeiro réu. Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a ausência de pedido de novas provas não exime a parte autora de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, inciso I, do CPC. Do mérito Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários que demonstram a devolução dos cheques pelo motivo "25" (cancelamento de talonário pelo banco sacado), a comunicação do banco sobre o roubo dos talonários e a anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De outro lado, as instituições financeiras rés, em suas defesas, limitaram-se a tecer alegações genéricas de ausência de responsabilidade, imputando a culpa a terceiros ou à própria vítima, sem, contudo, produzir provas robustas que infirmassem as alegações autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse cenário, o extravio de talonários de cheques de correntista, quando ainda se encontravam sob a responsabilidade da instituição financeira (durante o transporte por empresa terceirizada), configura-se como fortuito interno, ou seja, um evento danoso que se insere no risco da atividade empresarial desenvolvida.
A falha na segurança do serviço prestado é manifesta, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, pois a empresa de transporte atuava como preposta do banco. A responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A., como sucessor do Banco HSBC, é inequívoca.
A instituição financeira originária falhou no seu dever de guarda e segurança ao permitir o extravio dos cheques e, ademais, conforme narrado e não impugnado especificamente, demorou a tomar as providências cabíveis para mitigar os danos, como a comunicação célere às autoridades e aos órgãos de proteção ao crédito.
Essa omissão contribuiu diretamente para que os fraudadores tivessem tempo hábil para utilizar as cártulas no mercado. Quanto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qualidade de cessionário do crédito fraudulento, e à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., como agente de cobrança, a responsabilidade é solidária.
A cessão de um crédito inexistente ou viciado em sua origem não tem o condão de convalidar a fraude.
Ao adquirirem a carteira de créditos, as cessionárias assumem o risco inerente aos negócios cedidos, incluindo a possibilidade de sua origem ilícita.
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de alguma forma, participaram da cobrança indevida e da manutenção da negativação respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC. Com a inversão do ônus da prova, realizada ope iudicii, caberia às demandadas comprovarem a regularidade da contratação que originou o débito, o que não ocorreu.
O Banco Bradesco, por exemplo, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse ter agido com a diligência necessária para evitar a fraude ou para remediar seus efeitos de forma imediata.
A FIDC e a Recovery, por sua vez, não apresentaram o contrato de cessão que comprovasse a regularidade do crédito adquirido, limitando-se a afirmar a validade do negócio.
Diante disso, verifica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, corroborados pelos indícios documentais por ele apresentados. Por conseguinte, no tocante à responsabilidade das instituições financeiras, o art. 14 do CDC aduz que o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifica-se que não há nos autos elementos aptos a consubstanciar a culpa exclusiva da parte consumidora.
A responsabilidade pela guarda dos talonários de cheques até a efetiva entrega ao correntista é da instituição financeira.
A fraude perpetrada por terceiro, nesse contexto, não rompe o nexo de causalidade, pois se enquadra no risco da atividade bancária. Dos danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que somente podem ser reconhecidos quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso específico dos autos, o dano moral é manifesto e decorre da própria negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo.
A inscrição indevida gera, por si só, abalo de crédito, constrangimento e ofensa à honra do consumidor, que se vê taxado como mau pagador sem ter dado causa à dívida.
A quebra da expectativa de usufruir de um serviço bancário seguro, somada aos transtornos para tentar solucionar o problema, configura grave abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. Com relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica dos causadores do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância a tais critérios, entendo que devem ser arbitrados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago de forma solidária pelos réus remanescentes, monta que se afigura justa e adequada para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Da restituição em dobro A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Da análise da petição inicial, extrai-se que, além da negativação principal, o autor sofreu diversos descontos em sua conta corrente a títulos como "pagto cobrança", "capitalização", "encargos de cheque especial", entre outros, decorrentes da desorganização de sua vida financeira causada pela fraude.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a legitimidade de tais cobranças. Verificada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte dos fornecedores, o consumidor tem direito à repetição em dobro dos valores que pagou indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta das rés, ao manterem a cobrança de uma dívida sabidamente fraudulenta, contraria a boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos da operação fraudulenta realizada com os cheques extraviados de titularidade do autor, bem como de todos os encargos e tarifas dela decorrentes e imputados aos réus remanescentes; b) condenar os réus BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., de forma solidária, a restituir EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, as quantias indevidamente descontadas da conta corrente do autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar os réus BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Ante a atividade judicante de cognição exauriente exercida nesta sentença, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada deferida no ID 131408313. Condeno as partes promovidas remanescentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; \ b) EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado no item "c" do dispositivo; \ c) Após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação do saldo remanescente; \ d) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. \ e) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166754923
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161105092
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161105092
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0175348-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DECISÃO Especifiquem as partes, através de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair ou se querem e entendem cabível o julgamento antecipado da lide, que resta desde logo anunciado em caso de inércia ou concordância dos litigantes. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105092
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153300495
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153300495
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0175348-26.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DESPACHO Recebidos hoje.
Em virtude da petição de Id nº 152050963, onde AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A requer a homologação do acordo entabulado entre as partes, verifico que não há qualquer documento comprobatório de transação, nem emitido pelo CEJUSC ou pelas partes.
Desse modo, intime-se a parte AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se há, de fato, acordo firmado entre os envolvidos.
Em caso positivo, que anexe aos autos o referido termo. Publique-se.
Intime-se.
Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
16/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153300495
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06/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150100523
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17/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150100523
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0175348-26.2019.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 10 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
15/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150100523
-
15/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
10/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MOURA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137023870
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0175348-26.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CLODOALDO VIEIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 75.454,06 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Determino a intimação das partes sobre o retorno dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. ".
ID 135166021.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137023870
-
24/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137023870
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07/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:48
Mov. [221] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/12/2024 16:40
Mov. [220] - Reativação | ANULADA SENTENCA
-
19/12/2024 07:39
Mov. [219] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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19/12/2024 07:39
Mov. [218] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
-
08/05/2024 09:27
Mov. [217] - Recurso Eletrônico
-
08/05/2024 07:20
Mov. [216] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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07/05/2024 12:22
Mov. [215] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 12:09
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038678-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/05/2024 12:02
-
06/05/2024 14:33
Mov. [213] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
06/05/2024 13:41
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035788-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/05/2024 13:38
-
26/04/2024 17:46
Mov. [211] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
26/04/2024 17:45
Mov. [210] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 16:54
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020376-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/04/2024 16:39
-
12/04/2024 20:35
Mov. [208] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 15:09
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987840-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 14:44
-
11/04/2024 11:44
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 10:15
Mov. [205] - Documento Analisado
-
26/03/2024 15:50
Mov. [204] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 10:33
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955723-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/03/2024 10:13
-
22/03/2024 09:31
Mov. [202] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/02/2024 19:57
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
29/02/2024 19:55
Mov. [200] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 11:44
Mov. [199] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 11:42
Mov. [198] - Documento Analisado
-
28/02/2024 01:50
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 13:07
Mov. [196] - Documento Analisado
-
26/02/2024 15:17
Mov. [195] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:19
Mov. [194] - Concluso para Sentença
-
26/02/2024 11:01
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894047-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 10:41
-
19/02/2024 13:55
Mov. [192] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 09:53
Mov. [191] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2024 05:17
Mov. [190] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875762-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 13:23
-
06/02/2024 14:44
Mov. [189] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
06/02/2024 14:44
Mov. [188] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/02/2024 14:15
Mov. [187] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
-
06/02/2024 13:37
Mov. [186] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - ACORDO
-
05/02/2024 19:43
Mov. [185] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 19:32
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855480-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 18:57
-
05/02/2024 18:07
Mov. [183] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 13:59
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853926-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 13:34
-
02/02/2024 12:48
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850524-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 12:33
-
31/01/2024 15:40
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845485-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 15:37
-
06/01/2024 01:51
Mov. [179] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2023 19:06
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 01:52
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 19:48
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
07/11/2023 15:33
Mov. [175] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:59
Mov. [174] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
03/11/2023 06:49
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 15:20
Mov. [172] - Encerrar análise
-
01/11/2023 15:19
Mov. [171] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
01/11/2023 15:19
Mov. [170] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/10/2023 17:12
Mov. [169] - Mero expediente | Vistos etc. RENOVE-SE o despacho de fl. 635. Publique-se. Expedientes Necessarios. Fortaleza, 25 de outubro de 2023. Renata Santos Nadyer Barbosa Juiza de Direito
-
25/10/2023 16:53
Mov. [168] - Concluso para Despacho
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17/06/2023 00:31
Mov. [167] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/04/2023 19:21
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 01:47
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 15:26
Mov. [164] - Documento Analisado
-
29/03/2023 18:28
Mov. [163] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 15:46
Mov. [162] - Encerrar análise
-
29/03/2023 15:46
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 15:33
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01964168-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/03/2023 15:11
-
07/03/2023 20:52
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 01:53
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 17:38
Mov. [157] - Documento Analisado
-
03/03/2023 15:32
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 11:29
Mov. [155] - Concluso para Despacho
-
03/03/2023 06:14
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909135-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 18:14
-
03/03/2023 06:04
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909129-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 18:12
-
03/03/2023 05:41
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908196-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2023 14:55
-
03/03/2023 05:25
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908170-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/03/2023 14:52
-
25/02/2023 09:07
Mov. [150] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/02/2023 09:07
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/02/2023 18:39
Mov. [148] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/02/2023 18:39
Mov. [147] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/02/2023 16:21
Mov. [146] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
14/02/2023 16:20
Mov. [145] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/02/2023 14:15
Mov. [144] - Documento Analisado
-
30/01/2023 19:18
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 09:40
Mov. [142] - Conclusão
-
26/01/2023 09:40
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831919-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/01/2023 09:35
-
28/11/2022 14:09
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0929/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
24/11/2022 11:43
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 08:02
Mov. [138] - Documento Analisado
-
23/11/2022 15:16
Mov. [137] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 14:25
Mov. [136] - Conclusão
-
17/11/2022 10:24
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/10/2022 14:18
Mov. [134] - Documento
-
13/10/2022 14:16
Mov. [133] - Ofício
-
10/10/2022 15:52
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2022 15:15
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02432765-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2022 14:59
-
16/09/2022 20:03
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0824/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 01:50
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 16:55
Mov. [128] - Julgamento em Diligência | DESPACHO DE FL460 - ENCAMINHANDO AO CEJUSC.
-
14/09/2022 12:14
Mov. [127] - Documento Analisado
-
09/09/2022 15:26
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 18:12
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2022 17:56
Mov. [124] - Ofício
-
10/08/2022 10:32
Mov. [123] - Concluso para Sentença
-
10/08/2022 10:10
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02287062-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 09:35
-
02/08/2022 19:56
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 01:59
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 19:05
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 15:44
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02261599-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2022 15:32
-
27/07/2022 18:50
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 13:53
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255474-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 13:28
-
14/07/2022 21:17
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 12:10
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 20:11
Mov. [113] - Documento Analisado
-
24/06/2022 16:59
Mov. [112] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 11:37
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2022 11:08
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2022 15:37
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 15:14
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02076602-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2022 14:50
-
27/04/2022 20:40
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
26/04/2022 09:36
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0449/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Empos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Advogados(s): Maria das Gracas de Sousa Carval
-
26/04/2022 08:03
Mov. [105] - Documento Analisado
-
19/04/2022 21:38
Mov. [104] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
19/04/2022 21:20
Mov. [103] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/04/2022 20:50
Mov. [102] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/04/2022 14:43
Mov. [101] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Empos, retornem os autos conclusos. Publique-se.
-
19/04/2022 13:38
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 13:10
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02027996-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2022 13:07
-
18/04/2022 12:00
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 11:09
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024692-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2022 10:51
-
19/02/2022 00:40
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 20:35
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 13:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 13:30
Mov. [93] - Documento Analisado
-
08/02/2022 11:28
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 12:32
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01851516-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 12:02
-
31/01/2022 11:34
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 11:10
Mov. [89] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/04/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
28/01/2022 19:02
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0069/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 09:34
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 08:19
Mov. [86] - Documento Analisado
-
27/01/2022 08:18
Mov. [85] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/01/2022 09:16
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 16:50
Mov. [83] - Encerrar análise
-
13/01/2022 11:19
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 13:38
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810370-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2022 13:30
-
21/11/2021 16:36
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02447021-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2021 16:14
-
05/11/2021 11:50
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 11:34
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02415540-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2021 11:07
-
11/10/2021 20:21
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 10:31
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:57
Mov. [75] - Documento Analisado
-
05/10/2021 10:13
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 09:21
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 09:21
Mov. [72] - Encerrar análise
-
04/10/2021 20:21
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02350377-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2021 19:47
-
16/09/2021 01:36
Mov. [70] - Certidão emitida
-
03/09/2021 10:29
Mov. [69] - Certidão emitida
-
03/09/2021 08:42
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
31/08/2021 08:54
Mov. [67] - Documento Analisado
-
27/08/2021 14:57
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Renove-se a citacao da requerida AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atraves de carta, observando-se o novo endereco indicado pelo requerente na peticao de fl.278. Fortaleza (CE), 27 de agosto de
-
27/08/2021 09:49
Mov. [65] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR719745036BO Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A Diligencia : 27/01/2021
-
27/08/2021 09:49
Mov. [64] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR719745022BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Banco Bradesco S/A Diligencia : 01/02/2021
-
27/08/2021 09:48
Mov. [63] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR719745005BO Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios) Destinatario : Boa Vista SCPC Diligencia : 01/02/2021
-
27/08/2021 09:46
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 09:46
Mov. [61] - Encerrar análise
-
26/08/2021 15:24
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02269591-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2021 14:53
-
10/08/2021 20:25
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2021 Data da Publicacao: 11/08/2021 Numero do Diario: 2671
-
09/08/2021 01:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 15:19
Mov. [57] - Documento Analisado
-
05/08/2021 11:14
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do (A.R) aviso de recebimento de fl.261, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 04 de agosto
-
04/08/2021 15:01
Mov. [55] - Encerrar análise
-
04/08/2021 15:01
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 12:12
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02222787-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/08/2021 11:47
-
13/07/2021 20:01
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
-
12/07/2021 11:36
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 08:25
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/07/2021 21:50
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 13:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 16:57
Mov. [47] - Certidão emitida
-
10/02/2021 16:56
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2021 16:21
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01844567-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2021 15:52
-
21/01/2021 15:19
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2021 14:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01824217-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/01/2021 14:47
-
20/01/2021 12:27
Mov. [42] - Ofício
-
20/01/2021 10:27
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01820858-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2021 10:07
-
12/01/2021 20:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
-
12/01/2021 20:04
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
-
12/01/2021 14:49
Mov. [38] - Certidão emitida
-
11/01/2021 17:50
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
11/01/2021 13:56
Mov. [36] - Certidão emitida
-
11/01/2021 13:56
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/01/2021 03:09
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 14:57
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
08/01/2021 14:57
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
08/01/2021 14:56
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/01/2021 18:30
Mov. [30] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
06/01/2021 20:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01803543-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/01/2021 20:13
-
16/12/2020 13:43
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 15:14
Mov. [27] - Conclusão
-
08/12/2020 15:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01603981-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/12/2020 14:48
-
16/11/2020 20:14
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0790/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
16/11/2020 20:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0790/2020 Data da Publicacao: 17/11/2020 Numero do Diario: 2500
-
13/11/2020 03:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 14:29
Mov. [22] - Documento Analisado
-
10/11/2020 17:11
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 15:09
Mov. [20] - Conclusão
-
04/11/2020 15:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01538359-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2020 14:56
-
23/10/2020 20:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0758/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
21/10/2020 14:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 10:07
Mov. [16] - Documento Analisado
-
19/10/2020 10:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 16:05
Mov. [14] - Conclusão
-
29/06/2020 16:04
Mov. [13] - Encerrar análise
-
29/06/2020 15:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01297459-5 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/06/2020 14:29
-
22/04/2020 21:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0282/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
-
20/04/2020 10:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2020 10:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 16:24
Mov. [8] - Conclusão
-
22/10/2019 17:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
22/10/2019 17:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
17/10/2019 09:27
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/10/2019 09:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/10/2019 17:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 18:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/09/2019 18:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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