TJCE - 0221264-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165709109
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165709109
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0221264-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: EDMAR TEIXEIRA SOUSA PARTE RÉ: REU: Banco Itaú Consignado S/A VARA: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 24.001,12 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. ".
ID 163877321.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165709109
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07/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154446445
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154446445
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221264-10.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por Edmar Teixeira Sousa, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116859340 a parte promovente relata, em síntese, que ao realizar conferência mais detalhada nos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, deparou-se com dois contratos ativos alusivos a contratos de empréstimos consignados que aduz não haver contratado, além da falsidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco.
Liminarmente, requereu suspensão das cobranças e abstenção na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade dos contratos, devolução em dobro, indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 116859354/116859346. Decisão de ID 116854285 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, concedeu a inversão do ônus da prova, remeteu os autos para realização de audiência de conciliação e reservou-se à apreciação posterior do pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 116854318, em que alega, em síntese, a regularidade da contratação, com a transferência dos valores para a conta da parte promovente e utilização do valor por esta; além da inexistência de responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência da demanda e realiza pedidos subsidiários.
Documentação de ID's 116854317/116854310. Termo de audiência de ID 116854324 testifica que as partes não transigiram. Decorrência do prazo sem apresentação de réplica pela parte promovente. Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas, rechaçou a parte promovente os argumentos trazidos com a contestação e reiterou os pedidos da inicial (ID 116859334); enquanto a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte promovente (ID 116859335). Ata de audiência de instrução de ID 152669153 testifica a ausência da parte autora; e, por conseguinte, proferida decisão que aplicou a pena de confissão ao promovente e declarou encerrada a fase de instrução processual. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de empréstimos consignados aos quais a parte promovente aduz não haver contratado. A parte promovente impugna a contratação dos instrumentos de empréstimos consignados de números 580627276 e 586927227 junto ao banco réu, com os quais aduz não haver anuído, cujas assinaturas constantes não reconhece. Em sede de contestação, no entanto, o banco requerido colacionou, além dos contratos em questão (com as assinaturas ditas pelo promovente como falsas), cópias de documentos pessoais do promovente, bem como comprovantes de transferência das quantias liberadas para a sua conta - ID's 116854317/116854311 - cujo recebimento resta comprovado por meio do extrato de ID 116859343. E, quanto à referida documentação, a parte promovente deixou de realizar impugnação específica, tendo em vista a ausência de apresentação de réplica, apenas rechaçando de forma genérica e reiterando os pedidos iniciais na petição de ID 116859334. Ademais, mesmo quando oportunizada para tanto por meio do despacho de ID 116859330, a parte promovente não requereu a realização de perícia para atestar a alegada falsidade das assinaturas impugnadas, deixando a Defensoria Pública para realizar tal requerimento somente em sede de audiência de instrução (ID 152669153), momento em que foi aplicada a pena de confesso ao autor, nos termos do art. 385, § 1° do CPC, ante a sua ausência no ato (mesmo devidamente intimado para comparecimento). Destarte, entendo que a parte promovida logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), afastada a constatação de falha na prestação do serviço. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls. 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06.0190 Quixadá, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154446445
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14/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 05:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135121675
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221264-10.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão de ID 132275974, DESIGNO audiência de instrução para o dia 29 de abril de 2025, às 15h, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária.
Intimações e expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ' LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA Diretora de Gabinete -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135121675
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26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135121675
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26/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:31
Juntada de Certidão (outras)
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15/02/2025 03:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132275974
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132275974
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22/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132275974
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22/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:22
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:41
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2024 10:28
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 10:28
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/09/2024 14:03
Mov. [45] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o transcurso do prazo estipulado no despacho a fl. 216. Apos, retornem os autos para manifestacao acerca da peticao as fls. 228/231. Expedientes necessarios.
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18/09/2024 14:17
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 17:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307561-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 17:41
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09/09/2024 13:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306423-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 13:36
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30/08/2024 19:41
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:22
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 11:22
Mov. [38] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:00
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:47
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 15:52
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2024 11:34
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 19:08
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/06/2024 11:22
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/06/2024 11:21
Mov. [31] - Documento Analisado
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11/06/2024 15:03
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/06/2024 13:06
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/06/2024 13:05
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/06/2024 11:20
Mov. [27] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 129/143, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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07/06/2024 12:35
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 12:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108301-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 11:58
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06/06/2024 05:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102873-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 15:42
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15/05/2024 13:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 16:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051733-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:04
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10/05/2024 13:36
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 13:36
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/05/2024 06:42
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/04/2024 14:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/04/2024 11:46
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/04/2024 16:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015056-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 16:30
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20/04/2024 00:54
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/04/2024 22:23
Mov. [13] - Documento Analisado
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18/04/2024 22:22
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/04/2024 17:00
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2024 13:26
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/04/2024 20:31
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/04/2024 20:31
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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09/04/2024 10:33
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 15:02
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 09:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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03/04/2024 13:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/04/2024 13:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 15:44
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 15:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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