TJCE - 3000166-49.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de SILVANDIRA DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155911524
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 155911524
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155911524
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155911524
-
31/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155911524
-
31/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155911524
-
31/05/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152517934
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152517934
-
28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152517934
-
28/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145057010
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145057010
-
04/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145057010
-
04/04/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 11:18
Processo Reativado
-
03/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:36
Juntada de despacho
-
06/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/08/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65641025
-
17/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65641025
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000166-49.2023.8.06.0222 R.H. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65039501
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65018936
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N.º 3000166-49.2023.8.06.0222.
REQUERENTE: SILVANDIRA DE OLIVEIRA ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD. S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR", alegando, em síntese, que o banco está cobrando em seu cartão de crédito o valor de R$ 8.205,68 (oito mil duzentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) e que não reconhece essas compras demonstrando que seu cartão foi clonado.
Desta forma, requer a imediata suspensão dos descontos na fatura, restabelecimento do crédito, retirada do nome nos órgãos de proteção, a condenação da Requerida em Danos Morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a autora deixou suas informações vazarem para posterior compra, que não praticou qualquer ilegalidade, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais.
Apresentou documentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta a Promovida impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não estaria caracterizado o estado de pobreza e miserabilidade. Analisando o que há nos autos não foi juntado a declaração de pobreza, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Da desnecessidade de emenda a petição inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipoteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardão correspondência com a suposta propaganda enganosa que alega ter sido vítima o Autor. Rejeito, pois, a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando o que há no caderno processual não resta dúvida que a Autora acabou cometendo um erro que gerou todo o problema em questão. No presente caso, compulsando o que há no caderno processual, verifico que a parte autora narra que não reconhece nenhuma das compras realizadas e demonstra que foram feitas em lugares destintos a que frequentava. Porém, o banco demonstra que para ter acesso a o cartão de crédito do autor seria necessário uma série de informações que so o titular do cartão tem conhecimento como informações dos documentos e senha cabendo ao dono do cartão manter o sigilo. Assim, entendo que, a Requerente, não agiu com a cautela necessária e seu comportamento acabou gerando diversos problemas para si mesmo, razão pela qual não verifico qualquer falha na prestação de serviço do Promovido, aplicando-se ao caso se aplica a causa de excludente de responsabilidade disciplinada no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, INDEFIRO os pedidos de repetição do indébito cobrado da autora em valor igual ao dobro e danos morais e materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIARIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000166-49.2023.8.06.0222 REQUERENTE: SILVANDIRA DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de SILVANDIRA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000166-49.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a manifestação de Id55856945, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o bloqueio do seu acesso ao aplicativo da parte promovida.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora questiona compras realizadas em seu cartão de crédito, e que após ter sido recusado o pagamento na função crédito entrou em contato com a demandada, ocasião em que tomou conhecimento do limite do cartão, e do valor de sua fatura de R$ 8.205,68, tendo questionado estes compras e solicitado o bloqueio do cartão, sendo orientada a ingressar com a contestação das compras e que pagasse somente as compras que reconhecia, no caso, o valor de R$ 955,18.
Atribuiu o valor equivocado à causa, pois este deverá ser a soma do valor das compras não reconhecidas e o valor pretendido de danos morais.
A fatura questionada possui vencimento em 21/12/2022.
Pede a concessão do pedido liminar para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos na fatura da autora das parcelas não reconhecidas, restabeleça o crédito total para utilização no cartão e retire imediatamente o nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito caso exista, bem como, cesse as cobranças por ligação.
Ausente comprovante da alegada negativação.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial atribuindo o valor correto à causa; b) informar se apresentou contestação por escrito das compras questionadas, juntando o referido comprovante; c)juntar as faturas vencidas em janeiro e fevereiro de 2023. d) juntar comprovante da alegada negativação, mediante comprovante atual junto aos órgão de restrição ao crédito, contendo o valor da negativação, nome da autora, data da inclusão, data do vencimento e nome do credor.
Insta salientar que os documentos solicitados são indispensáveis para a continuidade do feito e julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:12
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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