TJCE - 3001795-24.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 11:39
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140689577
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140689577
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140689577
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140689577
-
18/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689577
-
18/03/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689577
-
18/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135359219
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001795-24.2024.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JEAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outras, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que realmente caiu em mora, por motivos alheios à sua vontade, mas que não recebeu comunicação da parte requerida sobre a inscrição do seu nome no SCR . Conforme escrito na própria inicial: "passou por dificuldades financeiras, entretanto, se restabeleceu financeiramente, procurou todos os seus credores, negociou seus débitos, algumas quitou de imediato, outros parcelou, o certo é que não está inadimplente com nenhuma instituição financeira.
Dessa forma, havendo inadimplência contratual da autora, a inclusão de seu nome perante os cadastros do SPC e SERASA constitui mero exercício regular de direito. A parte autora não traz aos autos sequer o comprovante de pagamento da citada dívida.
Tampouco, documento que comprove que a mesma foi inscrita no SPC/SERASA. Por fim, é necessário destacar que a responsabilidade de notificar o devedor sobre a inscrição é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que consta no teor da Súmula 359 do STJ. Ocorre que, nos autos, não é provada a negativação no SPC/SERASA.
Por outro lado, sobre as informações constantes no sistema SCR do Banco Central, apenas será configurado dano moral se as informações forem falsas, a exemplo de uma dívida inexistente.
Não sendo o caso dos autos.
Isso ocorre pois em contestação os requeridos demonstraram que há relação jurídica entre as partes. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES INSCRITAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.571/2017 - BACEN.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 359 STJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto na Resolução 4.571/2017 - BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas. 2.
Levando-se em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim como o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito. 3.
A Súmula 359 do STJ, que prevê a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de enviar notificação ao devedor antes de proceder à inscrição.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do apelante de imputar à instituição financeira a responsabilidade de declarar a inexistência de débito inscrito, bem como de excluir definitivamente a restrição em seu nome, porquanto é do Banco Central a responsabilidade de gerir o Sistema de Informações de Créditos - SCR. 4.
Este egrégio TJDFT tem entendido que somente restará configurado dano moral presumido se o registro no SCR for indevido, como ocorre, por exemplo, no caso de uma dívida inexistente.
Precedentes do TJDFT. 5.
In casu, da análise do relatório de informações detalhadas do cliente (SCR), não se constata a disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo banco apelado para outras instituições financeiras, de modo que não há que se cogitar a ocorrência de moral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1952500, 0707522-53.2023.8.07.0004, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 06/01/2025.) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, não havendo que se falar em inscrição indevida. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de fl. 17. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135359219
-
21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135359219
-
13/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115373436
-
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 01:53
Confirmada a citação eletrônica
-
11/11/2024 01:52
Confirmada a citação eletrônica
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115373436
-
08/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373436
-
08/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111465339
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111465339
-
22/10/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111465339
-
21/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105598818
-
26/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105598818
-
25/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 03:57
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 03:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2024 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023227-16.2018.8.06.0173
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Samuel Muniz Pereira
Advogado: Felipe Boto de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 00:39
Processo nº 0023227-16.2018.8.06.0173
Samuel Muniz Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 10:05
Processo nº 0023227-16.2018.8.06.0173
Samuel Muniz Pereira
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0004789-62.2012.8.06.0104
Procuradoria-Geral Federal
Mm Monteiro Pesca e Exportacao LTDA
Advogado: Filippe Mattos Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2012 00:00
Processo nº 0004789-62.2012.8.06.0104
Procuradoria-Geral Federal
Mm Monteiro Pesca e Exportacao LTDA
Advogado: Filippe Mattos Chagas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 10:28