TJCE - 3000325-60.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171852886
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03/09/2025 00:00
Publicado Citação em 03/09/2025. Documento: 171852886
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02/09/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171852886
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171852886
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01/09/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171852886
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01/09/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171852886
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01/09/2025 21:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 10:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RISONEIDE RODRIGUES E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RISONEIDE RODRIGUES E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, para obter o benefício da gratuidade judiciária não basta que a parte firme mera declaração, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal mediante documentos comprobatórios.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte promovente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza (IRPF, comprovante de rendimentos, CTPS e outros), nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 18/07/2025 Horário 11:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE5NzA5YTUtM2VkOS00ZDgyLTliODUtZmQ0NDFjZmRhYzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a promovida para ciência deste processo e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137044696
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044696
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25/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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