TJCE - 3017550-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:52
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Gestor de Compras da SEFAZ-CE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Gestor de Compras da SEFAZ-CE em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137043641
-
27/02/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017550-72.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Requerente: IMPETRANTE: INTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: Gestor de Compras da SEFAZ-CE e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CINTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA., contra ato atribuído ao GESTOR DE COMPRAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional determinando a suspensão do ato de inabilitação da parte impetrante, com o fito de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Narra que é pessoa jurídica de direito privado; que desenvolve suas atividades no ramo da engenharia e arquitetura; e que participa regularmente de procedimentos licitatórios, que compõem grande parte de seu faturamento.
Relata que participou do Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/11207, que tem por objeto contratação para o "Serviço de execução de projeto de arquitetura de interiores de uma sala de eventos (Coffee Break).".
Aduz que o valor estimado pela Administração para a prestação dos serviços licitados foi de R$ 67.600,00 (sessenta e sete mil e seiscentos reais), enquanto que sua proposta supostamente vantajosa foi de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais).
No entanto, o licitante foi desclassificado do presente certame, uma vez que sua proposta foi considerada inexequível, nos termos do art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/21, em razão do valor global ter sido inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado do item.
Informa que o instituto da Cotação Eletrônica não dispõe de fase recursal, situação que ensejou a interposição da presente ação.
Eis o breve relato. Decido.
O cerne da contenda cinge-se em aferir sobre a inabilitação da parte impetrante no certame em comento, em razão da declaração de inexequibilidade da sua proposta, com esteio no artigo 59, § 4º da Lei nº 14.133/21.
O Mandado de Segurança, consoante regramento previsto no artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora.
Insta consignar que a atuação da Administração Pública se vincula aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aos elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. A licitação se norteia por inúmeros princípios, dentre os quais se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Ou seja, após a publicação do edital de licitação, o teor ali estabelecido corresponde às normas aplicáveis a todos os licitantes e a Administração Pública. Registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inatos à própria natureza, autorizando a sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem ulterior invalidade. No entanto, tendo em conta a independência dos poderes, conferida pela Carta Magna, em seu art. 2º, ao Judiciário, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob o aspecto da legalidade.
No caso em apreço, verifico a presença do fumus boni iuris. A desclassificação da impetrante, do certame competitivo em questão, decorreu do fato de ter apresentado proposta de preço que seria manifestamente inexequível, conforme se depreende do documento de ID 89785450.
Assim, a desclassificação da empresa impetrante ocorreu de forma sumária, ou seja, sem que fosse oportunizada a possibilidade de comprovação da exequibilidade da proposta supostamente mais vantajosa para a Administração. É certo que o art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021, estabeleceu, expressamente, que no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, entendo que referida presunção é de natureza relativa e não absoluta.
Assim, é dever do administrador oportunizar aos licitantes a comprovação da exequibilidade da proposta apresentada em patamar inferior aos 75% do valor orçado, uma vez que o gestor público deve objetivar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. No mesmo sentido, segue o rol de jurisprudências dos e.
Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - LICITAÇÃO - MENOR PREÇO - VERIFICAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 48, inciso II da Lei nº 8 .666/93 prevê que, na licitação, devem ser desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 2.
A decisão administrativa que pretende afastar a inexequibilidade de uma proposta, não pode ser fundamentada de forma genérica.
Ao contrário, só será considerada minimamente fundamentada se abordar de que forma e quais são os documentos apresentados na proposta que comprovam que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. (TJ-MG - AC: 10629180013423001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO DE RUAS .
PROPOSTA VENCEDORA INEXEQUÍVEL.
DESCONTO SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
ART. 59, § 4º, DA LEI N .º 14.133/2021.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXEQUIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO LICITANTE, DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA ADMINISTRAÇÃO JUNTO À EMPRESA MELHOR CLASSIFICADA.
PARECER TÉCNICO CONSTATANDO A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
APTIDÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE INFORMAR A HIGIDEZ DO ATO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. (Art . 59, III, § 4º, da Lei n. 14.133/2021) 2.
A proposta ofertada em percentual superior ao previsto na lei gera uma presunção apenas relativa de inexequibilidade, sendo facultado ao licitante, nesse caso, a comprovação de que a sua proposta é exequível . 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser desconstituídos por meio de prova em sentido contrário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810395-81.2022.8.15 .0251, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Liminar.
Licitação promovida pelo Município de Matão para execução de serviços de limpeza urbana .
Agravada desclassificada do certame, por ter entendido a Administração que a proposta por ela apresentada era inexequível.
Liminar concedida em parte para assegurar à agravada a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Agravo que comporta conhecimento.
Exame do mérito que, no entanto, deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança .
Ilegalidade manifesta da decisão agravada não caracterizada.
Decisão tecnicamente fundamentada.
Presunção de inexequibilidade das propostas de obras e serviços de engenharia inferiores a 75% do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º da Lei n . 14.133/21) que é relativa e não absoluta.
Licitação que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, o que justifica a relatividade da presunção, independentemente da natureza do serviço licitado.
Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042642-51.2023.8.26 .0000 Matão, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 21/03/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) Com relação ao periculum in mora, verifico o atendimento desse requisito, tendo em conta que a continuidade do procedimento licitatório poderá acarretar a ineficácia do provimento final, que encontra-se em tramitação regular, conforme noticiado pela parte impetrante.
Face ao exposto, hei por bem DEFERIR o pedido liminar, no sentido de determinar a suspensão da continuidade do Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2024/11207, até que o autoridade coatora oportunize à impetrante CINTERLOC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA. a possibilidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado ou portal e e-mail), para que dê imediato cumprimento à presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, na condição de órgão de representação judicial do Estado do Ceará, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º12.016/09.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137043641
-
26/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137043641
-
26/02/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 00:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 20:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274963-52.2020.8.06.0001
Paulo Roberto do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jeferson Cavalcante de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2020 16:41
Processo nº 3001932-09.2024.8.06.0221
Guilherme Mota Passos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:13
Processo nº 0252710-36.2021.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Afonso Palhano dos Santos
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 09:38
Processo nº 0270813-86.2024.8.06.0001
Elisabete Rocha Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 13:35
Processo nº 0270813-86.2024.8.06.0001
Elisabete Rocha Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:09