TJCE - 0254320-34.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166715483
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166715483
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166715483
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0254320-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: ALISON D AVILA SOUSA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ALISON D'ÁVILA SOUSA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 123226787 o autor narra que: "adquiriu em 28/11/2022 um aparelho Samsung Galaxy Z Fold4 5G 256GB Preto, pelo valor total de R$ 8.599,00 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal de compra anexa.
Referido aparelho funcionou perfeitamente até o dia 11/01/2024 (menos de 02 meses após o término do prazo de garantia).
Em 12/01/2024, após uma atualização do sistema operacional, o aparelho apresentou a primeira falha na tela interna, de forma intermitente, vindo a parar de funcionar completamente em 18/01/2024, quando passou a oscilar entre tela preta e tela azul, conforme fotos anexas. […] O autor procurou a assistência técnica da requerida, onde fora constatado defeito identificado como tela interna não liga, só tela externa com imagem.
Em 26/01/2024, quando retornou após análise da assistência técnica, o Autor se deparou com o aparelho sem o funcionamento de ambas as telas.
Na ocasião, a assistência ofereceu o reparo em cortesia, apenas da tela externa, sem aprovar o reparo da tela interna, pois o aparelho já se encontra fora do prazo de garantia. […] Importante destacar que, conforme fotos anexas, o aparelho não possui quaisquer danos externos, encontrando-se em perfeito estado de conservação. […] Não restando alternativas, para solução amigável do caso, busca o requerente o auxílio do judiciário para o fim de ver garantido o seu direito básico como consumidora." Diante do fatos expostos, pretende que a ação seja julgada procedente, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor gasto com o aparelho celular.
Contestação apresentada pela promovida no ID: 123224321 alegando ausência de responsabilidade da ré em razão do prazo de garantia expirado e defendendo que a utilização das reclamações efetuadas no "Reclame Aqui" não podem servir como base para sustentar a tese de responsabilidade civil do réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 123226777 rechaçando os argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas pelas partes. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de qualquer prova. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
A controvérsia dos autos restringe-se à análise da responsabilidade civil da ré, enquanto fornecedora de produtos, em razão de vício identificado no aparelho celular modelo Samsung Galaxy Z Fold4 5G 256GB Preto, adquirido pela autora em 28/11/2022, o qual passou a apresentar tela azul, defeito manifestado após atualização de software ocorrida em 12/01/2024.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica hipótese de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a aplicação das normas previstas no referido diploma legal.
Nos termos do artigo 18 do CDC, a responsabilidade por vício do produto, nas relações de consumo, é objetiva e solidária, recaindo sobre os integrantes da cadeia de fornecimento a obrigação de reparar defeitos que tornem o bem inadequado ao uso ou que lhe diminuam o valor.
Na hipótese dos autos, a promovida pleiteia o afastamento de sua responsabilidade, ao argumento de que o vício teria surgido após o término do prazo da garantia contratual.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece garantia legal de 90 (noventa) dias para troca ou conserto de produtos duráveis, em caso de vício, sendo que, no caso concreto, a ré concede garantia contratual de um ano para tais situações.
Ressalte-se que o prazo decadencial para o consumidor reclamar por vício oculto em produtos duráveis - isto é, defeitos não perceptíveis de imediato - tem início no momento em que o defeito se torna evidente, e não na data de aquisição do produto.
Assim, tratando-se de vício oculto, a contagem do prazo legal de 90 (noventa) dias somente se inicia a partir da constatação do defeito, conforme dispõe o artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Importa registrar que os bens de consumo possuem durabilidade prevista conforme suas características e destinação, de modo que qualquer inadequação que se manifeste dentro de sua vida útil está abrangida pela proteção conferida pela legislação consumerista.
Nesse sentido, observa-se que "o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo após o término da garantia contratual" (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Cabe consignar que não se trata de tentativa de fazer perdurar indefinidamente a responsabilidade do fornecedor sem qualquer justificativa, mas de reconhecimento do direito do consumidor de se resguardar de uma anormalidade existente desde a fabricação do produto, mas que só se manifesta com o uso prolongado do bem.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do fornecedor após o transcurso do prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável. Os defeitos apresentados no aparelho, notadamente as falhas na tela que passou a oscilar entre "tela preta" e tela "azul" indica características típicas de vício oculto, uma vez que surgiram após período razoável de uso e sem qualquer indício de mau uso por parte do consumidor.
Tais falhas não se mostram compatíveis com o mero desgaste natural do equipamento, mas sim com anormalidades intrínsecas ao produto, que apenas se manifestaram com o passar do tempo, revelando-se incompatíveis com as legítimas expectativas do consumidor quanto à durabilidade e funcionalidade do bem.
Considerando a vida útil de um aparelho celular de alto padrão, como na espécie, não é razoável o defeito relatado em apenas 1 ano e 2 meses de uso, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina.
Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto.
Assim, considerando que o ônus probatório competia à parte ré, no sentido de demonstrar que o problema não teve origem em vício oculto, mas em mau uso pelo consumidor ou qualquer outra causa a ela não imputável, competia à parte requerida formular pleito pela produção de prova pericial.
Contudo, devidamente intimada para especificação de prova, permaneceu inerte, precluindo de seu direito processual de produzir as provas necessárias às suas alegações.
Nesse caminhar, não há outra conclusão possível que não a de que os problemas descritos decorrem de vício oculto, cuja responsabilidade pela reparação é de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, devendo a promovida recolher o produto na residência do promovente, no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a promovida ao pagamento de R$ 8.199,47 (oito mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação, devendo a promovida recolher o produto na residência do promovente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166715483
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30/07/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de LIVIA DAVILA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152886240
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152886240
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0254320-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: ALISON D AVILA SOUSA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886240
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02/05/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de LIVIA DAVILA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135217443
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0254320-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: AUTOR: ALISON D AVILA SOUSA REQUERIDO: REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara eobjetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135217443
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135217443
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07/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:27
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:35
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 12:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393036-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 12:33
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09/10/2024 17:02
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/10/2024 14:48
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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08/10/2024 19:12
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:11
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 13:14
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/10/2024 07:31
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 18:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363704-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 18:09
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04/10/2024 15:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 15:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360077-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:33
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24/09/2024 14:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337471-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 13:46
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20/08/2024 19:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:42
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/08/2024 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:52
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2024 16:43
Mov. [7] - Encerrar análise
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26/07/2024 15:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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25/07/2024 10:39
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/07/2024 10:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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