TJCE - 0001241-30.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
24/04/2025 10:28
Baixa Eletrônica dos Autos à Origem
-
24/04/2025 10:20
Não Conhecimento de recurso
-
23/04/2025 16:41
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 16:41
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 16:41
Certidão de Trânsito em Julgado
-
23/04/2025 16:22
Expedição de Documento
-
11/03/2025 02:11
Expedição de Documento
-
06/03/2025 10:52
Juntada de Petição
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Documento
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28/02/2025 00:59
Decorrendo Prazo
-
28/02/2025 00:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001241-30.2024.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Fortaleza - Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza - Suscitado: Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Interessada: Isabel Mayara Gomes Fernandes - Interessado: Francisca Pereira Gomes - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, alheio ao Incidente, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EFETUADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA.
JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
POSSIBILIDADE.1.DISCUTE-SE QUAL JUÍZO (CÍVEL COMUM, DE FAMÍLIA OU SUCESSÓRIO) É COMPETENTE PARA PROCESSAR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO; PEDIDO ESTE PROTOCOLIZADO AUTONOMAMENTE, EM 11/09/2013.2.EMBORA APRESENTADO DE FORMA EMARANHADA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUE O PEDIDO EM DEBATE SE TRATA DA ABERTURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO REALIZADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 0060753-05.2005.8.06.0001, POSTO QUE ESSE FOI O NÚMERO INDICADO NO INÍCIO DA PEÇA JURÍDICA DENOMINADA ¿AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA¿ E EMBASADA NOS ARTIGOS 475-I E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
O PARECER MINISTERIAL RELATA A MESMA CONSTATAÇÃO.3.DITO ISSO, RESTA APLICAR A LITERALIDADE DOS ARTIGOS 475-P, INCISO II, E 575, INCISO II, AMBOS DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO, OS QUAIS DISPÕEM SER DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DA RESPECTIVA SENTENÇA OU A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
NESSA PERSPECTIVA, É DO JUÍZO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES, HOMOLOGADOR DA TRANSAÇÃO PROCESSUAL EXEQUIDA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSÁ-LA, AINDA QUE RESTE APENAS QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL A SER CUMPRIDA. 4.A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO NEGATIVO NÃO É PROIBIDA EM LEI E GUARDA HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL, BEM COMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA, EMBORA ESTRANHO A ESSE INCIDENTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ORIGEM.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DA 5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025. . - Advs: George Gabriel Martins de Paula (OAB: 27814/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
26/02/2025 12:19
Juntada de Documento
-
26/02/2025 12:14
Juntada de Documento
-
26/02/2025 12:13
Juntada de Documento
-
26/02/2025 11:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Documento
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26/02/2025 10:17
Expedição de Documento
-
26/02/2025 10:02
Mover Obj A
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26/02/2025 10:02
Mover Obj A
-
26/02/2025 10:01
Expedição de Documento
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26/02/2025 09:59
Expedição de Documento
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26/02/2025 09:58
Expedição de Documento
-
26/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:08
Processo Encaminhado
-
24/02/2025 13:19
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:55
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 18:08
Juntada de Documento
-
19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
19/02/2025 14:00
Julgado
-
18/02/2025 10:08
Inclusão em Pauta
-
18/02/2025 10:06
Processo Encaminhado
-
01/02/2025 21:46
Expedição de Documento
-
01/02/2025 21:46
Redistribuído
-
20/01/2025 14:37
Conclusos
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20/01/2025 14:20
Juntada de Petição
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição
-
20/01/2025 14:20
Expedição de Documento
-
17/01/2025 16:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/01/2025 16:24
Expedição de Documento
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17/01/2025 16:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/01/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/01/2025 16:18
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/01/2025 14:11
Processo Encaminhado
-
17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:34
Conclusos
-
08/10/2024 13:34
Expedição de Documento
-
08/10/2024 13:00
Distribuído
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08/10/2024 10:03
Registro Processual
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07/10/2024 15:22
Processo Encaminhado
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Documento
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07/10/2024 15:21
Juntada de Documento
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07/10/2024 15:20
Juntada de Documento
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07/10/2024 15:20
Juntada de Documento
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07/10/2024 11:41
Expedição de Documento
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04/10/2024 16:41
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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