TJCE - 0260904-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PAIXAO FELIX em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PAIXAO FELIX em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135857592
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0260904-54.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LANIMEIRE FERREIRA DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RECUSA EMISSÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.
FALHA IMPUTÁVEL A INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CÁLCULO SEM CRITÉRIOS DE VIABILIDADE DO NEGÓCIO DESPREZA PREJUÍZO E REPERCUSSÃO NOS ADQUIRENTES. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela cautelar de urgência movida por Lanimeire Ferreira da Silva contra 123 viagens e turismo Ltda. A parte autora adquiriu, em 06 de outubro de 2022, um pacote de viagem para duas pessoas com destino a São Paulo, intermediado pela parte ré, conforme comprovantes anexados aos autos.
O pacote incluía passagens aéreas de ida e volta e hospedagem na modalidade promocional flexível, permitindo que a parte ré escolhesse as datas com uma margem de um dia de diferença em relação às datas selecionadas pelo consumidor. Indicou como datas desejadas para a viagem o dia 10 de novembro de 2023 para ida e 15 de novembro de 2023 para retorno, efetuando o pagamento do valor de R$ 960,00 por meio de boleto bancário. Posteriormente, a parte autora tomou conhecimento, por meio de veículos de comunicação, de que a parte ré suspendeu todas as passagens da modalidade flexível com embarques previstos para os meses de setembro a dezembro do mesmo ano.
Conforme informado, a política adotada previa reembolso apenas por meio de vouchers para utilização exclusiva no site da parte ré. Diante da situação buscou esclarecimentos junto à parte ré, recebeu apenas respostas automáticas com remessa a um comunicado de suspensão das passagens. Em razão da proximidade da viagem e a falta de solução apresentada pela parte ré, a parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a devolução integral do valor pago, bem como indenização por danos morais. Requer a concessão da justiça gratuita (deferida Id nº128674228), concessão de tutela de urgência para bloqueio do valor de R$ 5.960,00 na conta da parte ré e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 960,00 a título de danos materiais, com juros e correção monetária, além da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contestação de Id nº128674257 alega processo de recuperação judicial, cujo pedido nº 5194147-26.2023.8.13.0024 foi protocolado em 29/08/2023 e distribuído à 1ª vara empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG.
Afirma que o pedido de recuperação judicial tem como pressuposto reestruturar as dívidas e garantir a preservação da empresa para que os contratos firmados possam ser adimplidos a partir do plano de recuperação. A promovida lembra que os valores discutidos devem ser habilitados na recuperação Judicial.
Acrescente que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), deferimento de antecipação de tutela. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por meio do Tema Repetitivo 60, firmou tese de que, uma vez ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide de processos multitudinários, indica a requerente que seria necessário proceder a suspensão dos processos individuais, vez que, nos termos da Lei nº 7.347/1985, a propositura da ação prevenirá a jurisdição para todas as ações posteriores com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Alega que por ser de conhecimento público e notório que a requerida 123 milhas se encontra em delicada situação econômica e devido à persistência de circunstância de mercado adversas alheias à sua vontade, requereu recuperação judicial, como consequência, qualquer cancelamento, suspensão, ou transtorno ocorridos devem receber o tratamento previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência. Declara que é pioneira na criação de produtos de viagens e turismo comercializados online com valores atrativos, responsável desde 2016, pelo embarque de mais de 15 (quinze) milhões de clientes para destinos nacionais e internacionais, ostentando prêmios que reconhecem as empresas da área de gestão de clientes e "customer" "experience", destacando as melhores práticas do mercado brasileiro com troféus de ouro, prata e bronze, ocupando, até o ano de 2022, a posição entre as 6 melhores empresas de Turismo e Lazer - Serviços, segundo ranking do Reclame Aqui. Sustenta que até a crise relacionada ao produto Promo, nada havia que desabonasse a empresa, era a responsável pela emissão de aproximadamente um em cada dez bilhetes aéreos do país, sua condição de empresa de turismo e BigTech gestora de dados, concluiu que o lançamento do produto seria sustentável. Aduz que o pacote Promo, suspenso e objeto desta apuração, é um de seus produtos mas não representava percentual relevante da operação - apesar do impacto financeiro negativo que revelaria a partir das adversidades do mercado que desequilibraram o contrato celebrado entre as partes, transformando-se em excessivamente oneroso, razão pela qual necessitou ser desfeito. A imprevisibilidade e a cláusula resolutiva do artigo 393 do Código Civil excluiriam a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme a ré entende da leitura dos artigos 317 e 393, ambos do Código Civil. Por fim, alega inocorrência de danos morais a serem reparados e inaplicabilidade de multa, em caso de descumprimento de liminar deferida. Nos pedidos requer a concessão de justiça gratuita, suspensão do processo em razão da ação civil pública que tramita na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande - MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589) ou caso não se entenda pela suspensão do presente processo, em caso de procedência da presente ação, seja eventual cumprimento de sentença suspenso nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/0 ; a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo ou que seja afastada a multa por descumprimento ou, ainda, a redução das astreintes. Decorrido o prazo para apresentação de réplica (Id nº 128674228) sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido. O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda nas seguintes hipóteses: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia. No caso em análise, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Assim, resta evidenciado que não há necessidade de dilação probatória, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido, em consonância com o inciso I do artigo supracitado. A autorização normativa confere à decisão proferida nessas condições não configuração cerceamento de defesa, pois a dispensa da produção de outras provas decorre da suficiência do conjunto probatório já apresentado.
Tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, permite a entrega da prestação jurisdicional de forma mais eficiente e eficaz. Por conseguinte, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I -Das Preliminares: a)Da concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte ré: Nos autos do processo, a parte ré, pessoa jurídica em recuperação judicial, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial, somente é possível em situações excepcionais, nas quais haja comprovação inequívoca da incapacidade financeira (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Não há provas suficientes que demonstrem sua real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, limitou-se a alegações genéricas acerca da dificuldade financeira enfrentada no curso da recuperação judicial.
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos necessários para sua concessão. b) Da suspensão do processo: Sobre a preliminar de suspensão do processo por existir recuperação judicial em andamento.
A recuperação judicial suspende a execução, mas não a ação de conhecimento.
Ademais, a decisão lançada na recuperação judicial, aprovada em 31/08/2023, determinava a suspensão das ações e execuções contra as empresas em recuperação por 180 dias: [...] 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49,§§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (ID 9908103191) O prazo de suspensão terminaria em fevereiro de 2024, e ainda que o prazo viesse a ser prorrogado por igual período, as ações que demandassem valores ilíquidos prosseguiriam normalmente, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Afasto a preliminar de suspensão do processo por existir recuperação judicial em andamento. No tocante à preliminar de suspensão do processo para aguardar o julgamento de tese com repercussão geral e/ou recursos repetitivos, também não deve ser acolhida: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (...) Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O reconhecimento da repercussão enseja análise da suspensão do processamento, inclusive de autos que envolvam ações individuais, no entanto, o demandado não foi capaz de trazer a declaração de incidência de repercussão geral, por parte do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, existe apenas determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal dos sócios da parte ré. Para além, a interpretação jurisprudencial do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 não incide, necessariamente, na suspensão imediata e automática dos processos uma vez decretada a repercussão geral. (...) Contudo, haja vista a redação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, entendo que o citado dispositivo estabelece apenas orientação para o relator, mas não imposição de sobrestamento.
Como ressaltado na decisão monocrática acima transcrita, caso a lei quisesse injungir a suspensão automática, bastaria prever que o reconhecimento da repercussão geral impusesse a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à matéria, no território nacional; ou ainda, dispor que o relator obrigatoriamente determinasse a suspensão, o que não ocorreu.
Ademais, como igualmente destacado, o sobrestamento do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o País, por tempo indefinido, não se coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, especialmente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica.
Diante de tais ponderações acerca dessa segunda indagação, concluo no sentido de que a suspensão não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa do relator para que haja Sobrestamento.(STJ - REsp: 1202071 SP 2010/0120652-0, Relator: MinistroHERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/06/2019). c) Da existência de ações civis públicas: No tocante à existência de ações civis públicas - inclusive com o agrupamento e processamento no estado de Minas Gerais, daquelas propostas pelos estados de Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio de Janeiro e Mato Grosso -, bem como a aplicação do Tema 60 do STJ como precedente qualificado, cumpre ressaltar que o objetivo da criação de Tema é conferir celeridade, isonomia e segurança jurídica aos julgamentos de recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica, os tribunais não estão obrigados a replicar a decisão, ela exerce função persuasiva. Nesse sentido, o precedente expressamente consigna que o entendimento não nega vigência aos artigos 51, IV e § 1º, 103 e 104 do CDC e 2º e 6º do CPC, mas se harmoniza e confere interpretação atualizada a partir de suas potencialidades. II - Do mérito: A parte autora afirma ter adquirido pacote Promo ofertado pela parte ré, contudo não recebeu contraprestação.
Até o ajuizamento da ação não haviam sido emitidos os bilhetes aéreos ou efetuado o ressarcimento dos valores desembolsados. Conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
O art. 341 do mesmo diploma legal estabelece que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A contestação genérica, que se limita a negar de forma genérica as alegações da parte autora, sem atacar especificamente cada ponto levantado na inicial, não impede a presunção de veracidade, conforme preconiza o art. 344 do CPC. A ré limitou-se a alegar a inexistência de danos morais, narrar sua trajetória inovadora no mercado, destacar conquistas e atribuir às contingências do mercado o desequilíbrio contratual, acreditando eximir-se das obrigações contratuais, por tais situações que reputa alheias à sua vontade. Em momento algum a ré nega a existência da obrigação.
A contestação não é específica, limitando-se a impugnações genéricas e superficiais, daí porque presumir-se a existência do crédito da parte promovente, conforme art. 344 do CPC. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. O mercado de milhas aéreas, frequentemente visto como uma simples recompensa para viajantes frequentes, é, na verdade, um ecossistema complexo e multifacetado.
Desde a emissão inicial de milhas pelas companhias aéreas até a sua negociação no mercado secundário, cada etapa envolve riscos e recompensas. A prática adotada pela ré, ao lançar no mercado pacotes promocionais utilizando milhas para emissão de bilhetes aéreos e hospedagem, se encontra em evidente desacordo com as normas e políticas estabelecidas pelas companhias aéreas, que vedam expressamente a comercialização de milhas.
Essa conduta induziu volume considerável de transações realizadas a preços muito abaixo dos praticados no mercado. A postura da ré, ao proceder dessa forma, denota não apenas uma afronta às regras contratuais impostas pelas companhias aéreas, mas também um claro desprezo pelos direitos dos consumidores.
A venda de milhas em larga escala e a preços muito abaixo das passagens emitidas pelas companhias aéreas compromete a integridade do sistema de fidelidade das companhias aéreas, desestabiliza o mercado e prejudica os consumidores que utilizam as milhas de boa-fé. A comercialização das milhas, em mercado paralelo, fora das formas e finalidades originalmente previstas, poderia ser visionária não fossem as vedações expressas do sistema operado pelas companhias aéreas, a ponto de torna-se a maior vendedora de passagens sem possuir um avião sequer.
Os preços depreciados garantiam a continuidade de aquisições, o volume só se manteria sustentável quando fosse capaz de compensar as oscilações aproveitando-se dos seus pontos de mínima.
Ocorre que tais riscos não eram mencionados ao consumidor, tampouco a ré se ocupou em securitizar seus riscos para que não fossem assumidos pelos consumidores que ingressam de boa-fé na aquisição (art. 422 do Código Civil). É a violação das normas estabelecidas pelas companhias aéreas, aliada ao desprezo pelo risco representado pelas oscilações de mercado, a ausência de seguro para o risco que transferiu compulsória e silenciosamente ao adquirente de boa-fé para lhe impor os percalços da recuperação judicial que torna evidente a necessidade de responsabilização da ré e o desprezo ao investimento emocional que está envolvido em negociações desse jaez.
O volume de negócios anunciado pelo próprio réu e a alegação de frustração de suas expectativas de mercado sem demonstrativos auditáveis, sinaliza vasta dimensão do abalo econômico. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Indeferir o pedido de gratuidade da justiça à parte ré; 2) Afastar as preliminares suscitadas pela parte ré; 3) Condenar a parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda à título de danos materiais, em favor da parte autora ao pagamento do valor de R$ 960,00 referentes ao valor desembolsado para pagamento dos bilhetes aéreos, com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecido legalmente; 4) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, conforme índices legalmente estabelecidos; 5) Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, fica desde já autorizada a expedição de Certidão de Crédito para a habilitação da parte autora na Recuperação Judicial da 123 Viagens e Turismo Ltda. Em caso de inércia da parte autora em apresentar a planilha de débito até cinco dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, com possibilidade de desarquivamento a requerimento dos interessados. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135857592
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26/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857592
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15/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:28
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:49
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 16:19
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/11/2024 10:36
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 14:03
Mov. [39] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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05/11/2024 12:10
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/11/2024 09:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419421-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 09:00
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10/10/2024 20:46
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:46
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 09:33
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 14:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345798-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 14:29
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25/09/2024 08:20
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 21:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338941-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 21:01
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16/09/2024 19:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:38
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/09/2024 09:08
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/08/2024 09:33
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:40
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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22/08/2024 14:36
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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20/08/2024 00:12
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 22:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:02
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 09:34
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 09:34
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/07/2024 18:03
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 15:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189849-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2024 14:56
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27/06/2024 21:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:18
Mov. [14] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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25/06/2024 16:34
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/06/2024 17:41
Mov. [12] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 22:45
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 22:57
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2023 16:57
Mov. [9] - Documento
-
01/11/2023 15:51
Mov. [8] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
27/10/2023 18:22
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/10/2023 20:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 09:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/10/2023 19:34
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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